TJRJ - 0802968-24.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:03
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOARES LISBOA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802968-24.2025.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SOARES LISBOA LTDA REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO EXECUTADO: VIVIANE ELIZABETH MOTTA PINHEIRO, RAPHAEL DA SILVA PINHEIRO Cuida-se de execução de título extrajudicial, que envolve contrato de prestação de serviços educacionais.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva, na forma do art. 798 do CPC, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.
Na hipótese, o exequente deixou de apresentar o título executivo extrajudicial, tendo sido instado emendar a inicial para converter a execução em ação de conhecimento.
Todavia, decorrido o prazo, manteve-se inerte.
Por seu turno, a ausência de documento essencial à instrução da inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, I do CPC.
P.I SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOARES LISBOA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE ELIZABETH MOTTA PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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