TJRJ - 0837999-82.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:05
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0837999-82.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0837999-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00009769 RECTE: MARCOS DA COSTA LOPES ADVOGADO: JULIANA OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ-180201 RECORRIDO: AMERICAS COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: PEDRO NITZSCHE WILLEMSENS OAB/RJ-154085 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos, para que passe a constar o acórdão que faculta-se ao Réu a retirada do produto defeituoso da residência da parte Autora, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente, sob pena de perdimento do bem.
Mantidos os demais termos da Sentença.
P.R.I. -
12/05/2025 06:43
Conclusão
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12/05/2025 06:42
Documento
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06/05/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:30
Conclusão
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09/04/2025 07:29
Documento
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09/04/2025 07:27
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0837999-82.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0837999-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00009769 RECTE: MARCOS DA COSTA LOPES ADVOGADO: JULIANA OLIVEIRA FERREIRA OAB/RJ-180201 RECORRIDO: AMERICAS COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: PEDRO NITZSCHE WILLEMSENS OAB/RJ-154085 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, e em atenção ao princípio da causa madura, apreciar o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte Ré a devolver ao autor a quantia paga na aquisição dos produtos ( R$ 378,00), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, uma vez que a empresa sequer recebeu o produto para análise quando houve a reclamação acerca do vício, cabendo a esta, portanto, o ônus de desconstituir a alegação do autor, o que não fez no curso do processo.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Descabida a pretensão autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que inexiste efetiva agressão à dignidade da parte Autora a acarretar abalo de ordem extrapatrimonial.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento em Parte
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18/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 13:15
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 21:53
Conclusão
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20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:16
Retirada de pauta
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18/02/2025 11:15
Determinação
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18/02/2025 10:00
Retirada de pauta
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17/02/2025 22:09
Inclusão em pauta
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 21:46
Inclusão em pauta
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05/02/2025 16:01
Conclusão
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05/02/2025 15:58
Distribuição
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05/02/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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