TJRJ - 0804780-51.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:06
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804780-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:18
Juntada de mandado
-
07/08/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:46
Juntada de mandado
-
18/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:24
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:37
Outras Decisões
-
01/05/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:14
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804780-51.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Há excesso em depósito no valor de R$ 2.000,00, não tendo a ré se manifestado quanto ao teor da decisão em ID 167597215, sendo certo que tal montante representa crédito da ré.
Apesar de tal montante representar crédito da ré, há pedido de prosseguimento em execução de remanescente considerando que a parte autora não tem como afirmar se a obrigação veio a ser cumprida, apresentando a última conta (vencimento em 10/03/25 - ID 176725664) ainda com indicação do medidor TRIFÁSICO.
A execução de multa foi iniciada pelo valor de R$ 3700,00, correspondente ao período de 16/08/2024 até 23/09/2024 = 17 dias, considerando a multa inicial e a majoração posterior.
Ocorre que a leitura de sentença foi designada para o dia 15/08/24 e foi concedido o prazo de quinze dias úteis para o cumprimento, o que não foi considerado na planilha, sendo certo que apesar da majoração posterior e a alegação de que a obrigação remanesce descumprida, a planilha deve ser apresentada de forma inequívoca com base nos atos processuais, a viabilizar adequada análise e eventual impugnação.
Ressalto o teor do título judicial (ID 136494205), EM 11/08/24: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I - condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral, com juros e correção monetária a contar da leitura / publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ; II – determinar que o réu realize o decréscimo de carga para monofásico, da unidade de consumo nº 60162287, localizada na Avenida PRESIDENTE KENNEDY, nº 735, Loja 106, Centro, São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, CEP. 24.400-001, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação / publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a 30 dias, sem prejuízo de majoração diante da notícia de descumprimento.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de envio de conta física de todos os imóveis do autor para apenas um endereço, resolvendo o mérito na forma do artigo 487 I do CPC.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de devolução em dobro da diferença entre a tarifa de trifásico para monofásico, na forma do artigo 51, II da Lei 9099/95.
Majoração da multa em ID 145848879 (EM 24/09/24): "1 - Considerando a manifestação do autor em id 145328652, informando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, intime-se o réu para que cumpra a obrigação , qual seja:"... determinar que o réu realize o decréscimo de carga para monofásico, da unidade de consumo nº 60162287, localizada na Avenida PRESIDENTE KENNEDY, nº 735, Loja 106, Centro, São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, CEP. 24.400-001", no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação quanto a esta decisão, sob pena de multa diária, que MAJORO para R$150,00 ,limitada inicialmente a 30 dias.
INTIME-SE A RÉ POR OJA PLANTONISTA, sem prejuízo do envio eletrônico. 2 - Sem prejuízo, intime-se o autor para que junte a memória de cálculo, na forma do Art. 509 §2º c/c art 524 do CPC." Assim, considerando a manifestação da parte autora, informando o descumprimento da obrigação de fazer até a última conta emitida, determino: 1) INTIME-SE NOVAMENTE a parte ré para que cumpra a obrigação , qual seja:"... determinar que o réu realize o decréscimo de carga para monofásico, da unidade de consumo nº 60162287, localizada na Avenida PRESIDENTE KENNEDY, nº 735, Loja 106, Centro, São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, CEP. 24.400-001", no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação quanto a esta decisão, sob pena de majoração da multa, em ulterior decisão.
INTIME-SE A RÉ POR OJA PLANTONISTA, sem prejuízo do envio eletrônico. 2) À parte autora para apresentar planilha com especificação de todo o período da multa até então incidente, a viabilizar regular execução, atentando-se aos atos processuais, datas de intimação e período de incidência da multa.
Ressalto que há crédito nos autos em depósito no valor total de R$ 5.700,00.
INTIME-SE.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:22
Outras Decisões
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:51
Juntada de mandado
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:40
Outras Decisões
-
23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:05
Outras Decisões
-
30/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:20
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:47
Outras Decisões
-
24/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
15/07/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/07/2024 10:54
Juntada de Ata da Audiência
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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