TJRJ - 0800401-97.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:24
Juntada de petição
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800401-97.2024.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARLON MEDEIROS DOS SANTOS 1 - Do exame dos autos, verifica-se que a Denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A Denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pela vítima e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 054-00569/2024.
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático delineado no Auto de Prisão em Flagrante e nos termos de depoimento prestados em sede policial, que descrevem minuciosamente a participação do denunciado e a dinâmica em que praticou a conduta criminosa.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MARLON MEDEIROS DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal.
Expeça-se mandado de citação para que o réu responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, na forma do parágrafo 2º, do artigo 396-A do CPP.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota da Denúncia, no item 1, “a”.
Quanto ao item "b" e “c”, é certo que o órgão ministerial possui estrutura e atribuição para adotar as providências necessárias a fim de que a polícia judiciária atenda seu pleito, já que exerce controle sobre a atividade policial.
Destaco que ao denunciado foi concedida a liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares, nos termos da assentada compreendida no id. 96527579.
Sendo assim, oficie-se à CPMA desta Comarca para que informe se o réu deu início ao cumprimento das determinações impostas.
Ciência do MP e à defesa do acusado.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 19:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:00
Recebida a denúncia contra MARLON MEDEIROS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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14/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:35
Juntada de petição
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01/03/2024 14:27
Juntada de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:45
Juntada de petição
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15/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:32
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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15/01/2024 16:43
Audiência Custódia realizada para 15/01/2024 13:50 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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15/01/2024 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:00
Audiência Custódia designada para 15/01/2024 13:50 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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14/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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