TJRJ - 0838896-34.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0838896-34.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0838896-34.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00009963 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: JOSE EDUARDO MOSCOSO WERMELINGER RECORRIDO: PREVIA CONSULT LTDA ADVOGADO: JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS OAB/RJ-081927 ADVOGADO: MATHEUS SALOMÃO SBROGLIA OAB/RJ-259196 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
13/03/2025 11:00
Provimento em Parte
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 19:31
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 14:51
Retirada de pauta
-
14/02/2025 14:50
Determinação
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 09:30
Conclusão
-
06/02/2025 09:27
Distribuição
-
06/02/2025 09:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818518-95.2024.8.19.0054
Mauro Monteiro Marques Junior
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Wallace Augusto Mendes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 19:03
Processo nº 0801051-60.2024.8.19.0036
Carlos Eduardo Santos de Abreu
Sinaf Vida Clube S/A
Advogado: Raphael Silva Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 02:01
Processo nº 0800524-50.2022.8.19.0078
Deisieli Bonetti Souza Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0932365-40.2024.8.19.0001
Gisele Diegues Pereira
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 18:46
Processo nº 0824075-83.2024.8.19.0209
Angela Tavares de Castro Bittencourt
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ana Paula Morais de Meis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 14:32