TJRJ - 0819732-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819732-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE MAGALHAES PALAGANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Considerando o pagamento efetuado pela parte ré, bem como a quitação integral ofertada pela parte autora, DECLARO FINDA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes da Lei 11232/2005.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado ao index 203773388, na forma requerida no index 203842884, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819732-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE MAGALHAES PALAGANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, FELIPE BRASIL PINHEIRO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
10/02/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 10:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:56
Juntada de carta precatória
-
20/09/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:10
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:45
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2024 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803649-74.2023.8.19.0083
Maria Priscila Souza
Avelloz Motos Exportacao e Importacao Lt...
Advogado: Rodrigo Jose Siqueira Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 14:32
Processo nº 0928184-93.2024.8.19.0001
Milena Soares Teixeira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Edgard Monteiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 11:48
Processo nº 0823240-98.2024.8.19.0208
Luana Aparecida Pequeno Bueno
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 11:17
Processo nº 0857511-15.2024.8.19.0021
Fabiana dos Santos Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 10:29
Processo nº 0822015-43.2024.8.19.0208
Janete Michela Barletta Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Euridece Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 12:56