TJRJ - 0835804-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
1- Decretação do sigilo de documentos que é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos.
Declaração do Imposto de Renda que contém dados sensíveis da parte e merece proteção, não havendo interesse público na sua divulgação a terceiros.
Sigilo que não pode abranger, contudo, a parte contrária, que tem, em tese, interesse de conhecer o conteúdo dos documentos sobre os quais recaem o sigilo, especialmente quando servirem para formar o convencimento do juiz sobre matéria levada à apreciação, sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decreta-se, assim, sigilo dos documentos referentes à declaração de Imposto de Renda da parte, devendo o cartório habilitar a parte contrária e os juízes leigos, quando for o caso, para acesso ao documento. 2- Defere-se a gratuidade de Justiça.
Recebe-se o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal. -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERE SERAFIM DA COSTA - CPF: *35.***.*18-63 (AUTOR).
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09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 21:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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13/11/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/11/2024 10:07
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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