TJRJ - 0801721-98.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JUCARA VASQUEZ ESTEVEZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801721-98.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCARA VASQUEZ ESTEVEZ RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 22:28
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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21/05/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/05/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0801721-98.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCARA VASQUEZ ESTEVEZ RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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