TJRJ - 0809791-94.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809791-94.2024.8.19.0007 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0809791-94.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00030692 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PRISCILA PIRES ALVES ADVOGADO: LEONARDO NUNES PIAZZA OAB/RJ-195673 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Fato do serviço demonstrado.
Prova das reclamações administrações.
Execução defeituosa do serviço de internet por período significativo.
Ausência de comprovada causa excludente de responsabilidade.
Não há prova mínima de eventual culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou de qualquer outra eventual causa eximente de responsabilidade.
Dano moral configurado.
De outro lado, a recorrente buscou solucionar o problema, ainda que sem comprovado sucesso.
Verba indenizatória agora arbitrada em quantia mais razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e ao próprio negócio jurídico subjacente.
Não há ônus sucumbencial. -
16/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:10
Conclusão
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02/04/2025 18:41
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809791-94.2024.8.19.0007 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0809791-94.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00030692 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PRISCILA PIRES ALVES ADVOGADO: LEONARDO NUNES PIAZZA OAB/RJ-195673 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0809791-94.2024.8.19.0007 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
26/03/2025 10:18
Retirada de pauta
-
26/03/2025 10:17
Determinação
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24/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:15
Inclusão em pauta
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14/03/2025 13:31
Conclusão
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14/03/2025 13:28
Distribuição
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14/03/2025 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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