TJRJ - 0807086-68.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 05:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 05:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 04:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807086-68.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a Gratuidade de Justiça.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para que, caso queira, apresente contrarrazões através de advogado de sua livre escolha, defensor público ou advogado dativo em atividade neste juízo, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Recebidas as mesmas ou decorrido o prazo legal sem elas, ao E.
Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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15/04/2025 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/04/2025 13:12
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807086-68.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Ao cartório para que RETIFIQUE no sistema PJE o cadastramento desta demanda, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", devendo ainda verificar, e se for o caso retificar a classe judicial/assunto, prioridade(s), valor da causa e a habilitação dos patronos das partes, certificando-se. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3 - Intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de residência emitido pelas concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia), com data inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4 - Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIAL já designada.> RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 12:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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