TJRJ - 0803414-37.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:13
Expedição de Informações.
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21/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 19:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 19:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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19/05/2025 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/05/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0803414-37.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/03/2025 23:03:57 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora ( 0430422271 ), instalada à Rua Roldão Gonçalves, 665, fundos, Edson Passos, Mesquita/RJ, CEP 26585- 051, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 26 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:40
Expedição de Informações.
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22/03/2025 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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