TJRJ - 0870247-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870247-62.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA BESERRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora sob o fundamento de omissão no julgado no que tange à fixação dos honorários de sucumbência e contradição quanto à data de início do benefício.
Passo a decidir.
Verifica-se que de fato a sentença foi omissa quanto aos ônus da sucumbência e fixação dos honorários e despesas processuais.
No que tange à data de início do benefício, inexiste contradição, tendo em vista que o artigo 86, (sec)2º, da lei nº 8213, dispõe que o auxílio-acidente será concedidoa partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Consta noID 136091717 que a autora teve dois benefícios concedidos, sendo que o segundo terminou em 30/06/2023.
Logo, a partir dessa data será devido o auxílio-acidente.Assim, acolho os embargos da autora apenas para fixação dos honorários de sucumbência e atribuição dos ônus da sucumbência nos seguintes termos: " (...)Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor do benefício vencido até esta data (Súmula STJ n° 111).
Sem custas (Aviso CGJ nº 179/2024) ".
Mantida a sentença nos demais termos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
25/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870247-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA BESERRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora sob o fundamento de omissão no julgado no que tange à fixação dos honorários de sucumbência e contradição quanto à data de início do benefício.
Passo a decidir.
Verifica-se que de fato a sentença foi omissa quanto aos ônus da sucumbência e fixação dos honorários e despesas processuais.
No que tange à data de início do benefício, inexiste contradição, tendo em vista que o artigo 86, §2º, da lei nº 8213, dispõe que o auxílio-acidente será concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Consta no ID 136091717 que a autora teve dois benefícios concedidos, sendo que o segundo terminou em 30/06/2023.
Logo, a partir dessa data será devido o auxílio-acidente.
Assim, acolho os embargos da autora apenas para fixação dos honorários de sucumbência e atribuição dos ônus da sucumbência nos seguintes termos: " (...)Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor do benefício vencido até esta data (Súmula STJ n° 111).
Sem custas (Aviso CGJ nº 179/2024) ".
Mantida a sentença nos demais termos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0870247-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALEXANDRA BESERRA DE SOUZA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte: ALEXANDRA BESERRA DE SOUZA Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:35
Expedição de Informações.
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19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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