TJRJ - 0820061-77.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:42
Juntada de acórdão
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06/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/03/2025 11:00.
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21/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:00
Desentranhado o documento
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CLUBE SAUDE VIDA ADMINISTRADORA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:03
Outras Decisões
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27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:58
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:35
Outras Decisões
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820061-77.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
D.
O.
C.
MÃE: JHENNIFER CAVALCANTI CHAVES CASTELHANO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE SAUDE VIDA ADMINISTRADORA DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela parte ré, nas mesmas condições contratuais, alegando que o contrato teria sido cancelado indevidamente pelo réu em razão de inadimplência da parte por menos de 60 dias, sem que fosse oportunizada a manutenção do serviço.
Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
No caso, entendo que os elementos trazidos ao processo são suficientes para ensejar o reconhecimento da probabilidade do direito, restando demonstrada a existência da relação jurídico-contratual entre as partes, a continuidade do tratamento da parte autora e o cancelamento do plano de saúde antes do prazo legal.
Com efeito, é inegável que quando se tratam de demandas envolvendo contrato de plano de saúde o risco de dano é evidente.
Noutro giro, a lei 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, mais especificamente em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo em algumas hipóteses, vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Pois bem, analisando-se os elementos dos autos tenho que inexistem elementos que indiquem o inadimplemento por prazo superior ao legalmente previsto e, mais ainda, a efetiva notificação da parte, sendo certo que as últimas mensalidades se encontram regularmente quitadas. (id. 154267972).
Diante de tal quadro, sopesando os interesses em discussão, tenho que o direito à vida e à saúde devem ser priorizados.
Friso, por fim, a inexistência de irreversibilidade ou mesmo de qualquer tipo de prejuízo à parte demandada que poderá receber regularmente os valores devidos.
Assim sendo, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte ré promova o restabelecimento do plano de saúde da parte demandante, nas mesmas condições originalmente contratadas e sem carência, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA e por OJA de plantão e eletronicamente, para que dê cumprimento a esta decisão.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:59
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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