TJRJ - 0806137-69.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806137-69.2024.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CATIA MARIA GELANDE RIBEIRO RÉU: DANIELE DA SILVA LEITE, SILVIO CESAR DA SILVA LEITE SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimaçãopessoal da parte visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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