TJRJ - 0008949-23.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:31
Conclusão
-
02/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROSANA MIRANDA VILAS BOAS, qualificada à fl. 02, em face de suposta execução fundada em sentença, nos autos da Ação de Despejo n.º 0000765-25.2017.8.19.0210, que tramita em apenso perante este juízo.
Verifica-se, contudo, que o processo originário (Ação de Despejo) ainda se encontra em trâmite, sem que tenha havido prolação de sentença de mérito, muito menos a formação de título executivo judicial que pudesse ensejar o ajuizamento de execução e, por conseguinte, dos presentes Embargos.
Consta nos autos que a embargante, ré na ação principal, foi citada na ação de despejo por edital e, ao invés de apresentar contestação naquele feito, manejou os presentes Embargos à Execução, incorrendo em erro já certificado nos autos principais.
A via eleita revela-se manifestamente inadequada, porquanto inexiste execução em curso ou título executivo judicial a ser impugnado, restando configurada a ausência de interesse processual, notadamente quanto ao requisito da adequação.
Importante destacar não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre contestação e embargos à execução, sobretudo diante da natureza distinta das peças e da ausência de dúvida objetiva e justificável, sendo patente o erro grosseiro.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:19
Conclusão
-
14/04/2025 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 18:22
Juntada de petição
-
05/04/2025 17:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Às partes, em provas, no prazo de 15 dias, devendo ser informado quais pontos controvertidos desejam dirimir com cada uma delas, sob pena de indeferimento das mesmas.
I. -
21/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:46
Conclusão
-
20/12/2024 06:55
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:12
Conclusão
-
29/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:09
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:01
Conclusão
-
19/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:56
Apensamento
-
15/09/2024 01:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016087-91.2021.8.19.0001
Gerson Silveira Arraes
Carolina Purri Arraes
Advogado: Gerson Silveira Arraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 00:00
Processo nº 0814274-61.2024.8.19.0204
Maria Lucia dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 17:30
Processo nº 0807508-22.2025.8.19.0021
Centro Educacional Santa Monica LTDA
Claudia Francisco da Silva
Advogado: Tauani Leticia Correa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 13:23
Processo nº 0813571-63.2025.8.19.0021
Eliana do Nascimento Silva
Sono Show Colchoes e Moveis Piabeta Eire...
Advogado: Gleice Balbina da Silva Ivo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 22:15
Processo nº 0813599-31.2025.8.19.0021
Marcela Antonia Dionizio
Banco Intermedium SA
Advogado: Edmilson de Lima Secundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 10:06