TJRJ - 0014194-35.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:23
Trânsito em julgado
-
02/04/2025 18:07
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas em que a parte autora aduz que teve seu veículo abalrroado pelo 2º réu em janeiro de 2021 e que o 1º réu teria deixado de cobrir todos os danos decorrentes do acidente.
Aduz, ainda, que o veículo fora deixado na 3ª ré, oficina credenciada, e que foi obrigada a retirar o veículo do local, assinando um termo de quitação com ressalvas.
Pugna pela indenização dos alegados danos morais e materiais./r/r/n/nContestação da 1ª ré às fls. 65 em que aduz o integral cumprimento do contrato de seguro, pugnando pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do 2º réu às fls. 512, suscitando a inexistência de nexo causal entre os danos pleiteados e o acidente e a existência de contrato de seguro.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do 3º réu às fls. 538, com preliminares.
Suscita a inexistência de responsabilidade da oficina, uma vez que os orçamentos devem ser aprovados pelo 1º réu.
Pugna pelo reconhecimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nEm provas, as partes nada requereram conforme fls. 653, 656, 661 e 665./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 669./r/r/n/nIntimadas, as partes não requeram ajustes, conforme certidão de fls. 683./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPretende a parte autora indenização por supostos danos materiais e morais suportados em razão da ausência de cobertura pelo 1º réu de todos os danos causados a seu veículo em acidente ocasionado pelo 2º réu./r/r/n/nRestaram incontroversas a existência do acidente ocasionado pelo 2º réu, bem como a ocorrência de reparos em garantia autorizados pelo 1º réu junto à 3ª ré, oficina credenciada. /r/r/n/nSucede que, no curso do processo, a parte autora não comprova o nexo de causalidade entre os danos objeto dos autos encontrados em seu veículo pela 3ª ré e o acidente./r/r/n/nSegundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar o nexo de causalidade entre os danos encontrados em seu veículo e o acidente. /r/r/n/nInstada a manifestar-se em provas, não requereu a produção da prova pericial, única capaz de comprovar suas alegações./r/r/n/nRessalto que a prova técnica, no caso dos autos, não se mostrava de produção onerosa para a parte Autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/nNão tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência dos pedidos, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada. (DJU de 12.6.2000, pág. 104)./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, cuja execução, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
21/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 07:33
Conclusão
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07/02/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:15
Juntada de petição
-
10/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2024 17:15
Conclusão
-
04/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:36
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:41
Conclusão
-
14/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:28
Juntada de petição
-
28/09/2023 21:48
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:01
Conclusão
-
24/08/2023 17:01
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:45
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:33
Juntada de petição
-
27/04/2023 05:09
Documento
-
28/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:03
Conclusão
-
06/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:01
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:09
Conclusão
-
01/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
30/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 23:56
Juntada de petição
-
26/04/2022 07:46
Juntada de petição
-
26/04/2022 07:40
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:17
Documento
-
17/02/2022 15:25
Expedição de documento
-
09/02/2022 16:18
Expedição de documento
-
11/11/2021 17:05
Juntada de petição
-
26/10/2021 23:00
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:21
Juntada de petição
-
18/10/2021 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:44
Documento
-
14/08/2021 13:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 23:15
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:02
Expedição de documento
-
17/05/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 11:48
Expedição de documento
-
14/05/2021 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 12:03
Conclusão
-
13/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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