TJRJ - 0809478-19.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:51 Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:51 Decorrido prazo de LIGIA CASTILHO MOREIRA DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:51 Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 25/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO: " Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso..."
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                                            06/08/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0809478-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MONT ALVAO PIRES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
 
 Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
 
 A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
 
 Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
 
 Na verdade, a embargante pretende simplesmente a reforma da sentença que rejeitou os pedidos e julgou extinto o processo com resolução do mérito, o que, todavia, repita-se, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim.
 
 No mais, inexiste limite legal aos juros e muito menos prova de eventual violação à regra legal ou contratual.
 
 Intimem-se.
 
 RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
 
 CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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                                            24/03/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:18 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/03/2025 01:19 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:23 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 17:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 00:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:56 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            18/02/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 11:12 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/02/2025 11:12 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/02/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 16:38 Juntada de ata da audiência 
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                                            10/02/2025 18:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA 
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                                            10/02/2025 18:02 Audiência Conciliação realizada para 31/01/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. 
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                                            10/02/2025 18:02 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            04/02/2025 11:50 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            31/01/2025 17:56 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. 
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                                            31/01/2025 17:24 Juntada de petição 
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                                            31/01/2025 14:37 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            31/01/2025 11:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 13:27 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            06/01/2025 09:58 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            16/12/2024 00:06 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:06 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            15/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 09:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 13:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/12/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 13:50 Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. 
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                                            11/12/2024 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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