TJRJ - 0827039-82.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0827039-82.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRIK MEDEIROS LOPES DAMAS LIMA CURADOR: PAULA MEDEIROS LOPES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações apresentadas, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1161 da Repercussão Geral: Tema 1161 da Repercussão Geral- Cabe ao Estadofornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizadapela agência de vigilância sanitária, desde quecomprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiaisde dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. (RE 1165959, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-210 Divulg 21-10-2021 Public 22-10-2021) No caso dos autos, com a devida vênia ao autor e ao profissional médico, observa-se que o Laudo foi emitido por profissional que não possui a especialidade de Psiquiatria, o que fragiliza o próprio argumento da imprescindibilidade clínica do tratamento.
Ademais, ao contrário do que fora alegado pelo autor em sua petição inicial, não restou comprovada a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensaçãode medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, tendo em vista que os medicamentos listados não são à base de Canabidiol.
Sobre este último tema, cumpre ressaltar que o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual 10.201/2023, dispondo sobre o fornecimento gratuito de medicamentos à base de Canabidiol (CBD) aos pacientes que comprovarem hipossuficiência, nas unidades de saúde pública conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro, o que reforça ainda mais a conclusão de que o medicamento de Canabidiol pleiteado somente pode ser fornecido quando restar comprovado que não é possível a substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação do SUS.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, e do artigo 183, todos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 400209 ) em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRIK MEDEIROS LOPES DAMAS LIMA - CPF: *22.***.*10-08 (AUTOR).
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23/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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