TJRJ - 0801717-61.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JABER SABBAD em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/05/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:35
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0801717-61.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JABER SABBAD RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ressalta-se que não cabe exibição de documentos e consignatória em sede de Juizado Especial e, portanto, o depósito poderia ser feito no juízo competente para evitar o inadimplemento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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23/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2025 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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