TJRJ - 0844028-15.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VENANCIO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PERSONALITE ASSESSORIA EM PROTECAO PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VENANCIO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844028-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS VENANCIO RÉU: PERSONALITE ASSESSORIA EM PROTECAO PATRIMONIAL LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alega ter celebrado contrato de seguro para aparelho telefônico, junto a um corretor profissional, com a garantia de proteção contra danos à tela.
Ao solicitar o serviço, este foi negado pela seguradora, que alegou não estar previsto no contrato, bem como, erro e omissão na conduta no corretor que celebrou o contrato mediante falsas alegações. 2.
Audiência (id. 159818395) realizada sem a presença da ré, embora devidamente citada.
Parte autora requer a decretação de revelia e pena de confissão. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (id. 162387069), na forma do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95, por incompetência territorial em razão de comprovante de residência inválido.
Embargos de declaração (id. 164217420) opostos pelo autor e não acolhidos (id. 172058632).
Recurso Inominado (id. 174709552) interposto pelo autor.
Acórdão (id. 204716324) que por unanimidade anulou a sentença para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que o contrato objeto da demanda é válido como endereço. 4.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS: 5.
De início, considerando a ausência da ré PERSONALITE ASSESSORIA EM PROTECAO PATRIMONIAL LTDA na audiência de conciliação, instrução e julgamento, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.
Versa a lide sobre a controvérsia quanto à responsabilidade da seguradora por atos praticados por corretor que se mostrou representante putativo e corretor credenciado da demandada. 7.
Trata-se de demanda envolvendo relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que presentes todos os seus elementos: a parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (caput do artigo 2° do CDC), a ré como fornecedora (caput do artigo 3° do CDC) e o objeto da prestação consiste no serviço de proteção ao aparelho de telefonia, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal. 8.
Neste sentido, pela adoção da teoria do risco do empreendimento, deve a ré arcar com o ônus decorrente dos prejuízos causados por seu preposto, pelo fornecimento de serviço inadequado, sob pena de se transferir o risco do negócio ao consumidor. 9.
Embora a ré, em sede administrativa, sustente que os corretores são autônomos e que representam os interesses do segurado, não há como afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso. 10. É bem verdade que, em princípio, o corretor autônomo seria um intermediário na celebração do contrato de seguro. É o que diz o artigo 1º, da Lei 4.594/64, que assim dispõe: "Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado." 11.
Todavia, é inaceitável que o corretor autônomo, embora credenciado pela empresa seguradora, não seria um representante legal dela, seguradora, mas sim apenas mandatário do segurado, agindo em nome deste e representando-o frente à Seguradora.
A referida tese não encontra amparo legal, pois a atuação do corretor é, na verdade, no interesse da empresa de seguro, sendo apenas aparente a sua qualidade de mandatário do segurado, já que age em benefício da seguradora, auxiliando-a nessa lucrativa atividade, sendo por ela credenciado para tal. 12.
Por isso mesmo a contratação através de corretor não afasta a responsabilidade da seguradora, nos termos do disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." 13.
No mesmo sentido, o artigo 775 do Código Civil, assim dispõe: "Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem". 14.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
CORRETOR E SEGURADORA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO CONCLUSIVO.
PERDA TOTAL DO BEM.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço.
Precedente. 4.
Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável.
Precedente. 5.
Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado.
Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice.
Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 945.694/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) 15.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Consigne-se que a empresa ré, seguradora, ao recorrer aos serviços do corretor de seguros está prolongando a sua própria atividade, sendo certo que o corretor age como seu preposto, alguém que a substitui no ofício de aproximação e de mediação das partes com vistas à realização do negócio jurídico. 16.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIDA A HIPÓTESE DO ART.775 DO CC.
ELIDIR.
REEXAME.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de agravo manejado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROSGERAIS em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: INDENIZAÇÃO - CORRETOR DE SEGUROS - REPRESENTANTE AUTÔNOMO -RECEBIMENTO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA DE REPASSE À EMPRESA DE PREVIDÊNCIA - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE PREVIDÊNCIAPRIVADA (FORNECEDOR) - CULPA "IN ELIGENDO" PREPOSIÇÃO - CC, ART.775 E CDC, ART. 34 - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Nos termos dos arts. 34 do Código de Defesa do Consumidor, e 775 do Código Civil, a responsabilidade da empresa de previdência privada é solidária em relação a atos de seus prepostos ou representantes autônomos, que em seu nome, angariam e promovem planos privados de concessão de pecúlios e rendas (e-STJ FL. 145).
Nas razões do especial, sustenta violação aos arts. 775, 927, 932, 933 do Código Civil e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a recorrente não pode ser responsabilizada pela conduta ilícita do corretor de seguros, uma vez que não preenchidos os requisitos dos arts. 932 e 933 do Código Civil, tampouco o do 34 do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
O Tribunal Estadual reconheceu, no caso dos autos, a existência de relação de representação entre o corretor e a seguradora e, ainda, existência de "culpa in eligendo" desta pelos atos ilícitos daquele.
O voto condutor do acórdão recorrido foi proferido no seguinte sentido: A representação, no caso, fica mais evidente em face da carta proposta, enviada pela requerida, em que informa os índices de rendimento do beneficiário previdenciário, e determina que a autora consulte o corretor Carlos da Silva Gomes (fls. 20), enviada em março/2006, um pouco antes da celebração do contrato noticiado na inicial (junho/2006).
Não bastasse, extratos vida prêmio, enviados em novembro de 2007, pela seguradora, indicavam, ainda, como corretor Carlos da Silva Gomes (fls. 17/20).
Desta forma, os danos causados pela má atuação deste corretor, credenciado pela empresa de previdência privada, justifica a responsabilização por "culpa in eligendo" da empresa credenciadora.
Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator AREsp 122062 - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data da Publicação 17/08/201. 17.
Da prova colhida, verifica-se que o contrato celebrado entre partes e os extratos das aplicações estão em formulários com logotipo da seguradora (id. 139401385), fazendo crer ao autor que estava, de fato, contratando com a empresa ré.
Importa notar que o corretor apenas conseguiu ludibriar o autor em razão da atividade exercida junto à empresa ré, mediante conversas colacionadas aos autos (id. 139401387) e não refutadas pela requerida. 18.
Assim, deve incidir além da teoria do risco do empreendimento, também, a teoria da aparência, visto que diante das circunstâncias, era legítima a impressão do demandante de estar contratando com a seguradora. 19.
Portanto, presente a responsabilidade solidária da seguradora pelos atos cometidos pelo corretor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, devendohaver a condenação da ré para realizar a troca da tela do aparelho celular. 20.
Não obstante, os danos morais não se encontram caracterizados no caso em tela. 21.
O instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, sintam-se abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. 22.
Nesta esteira, a despeito do fato de serviço e do descumprimento do dever legal pela parte ré, inexistem danos morais a serem reparados, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a realizar a troca da tela do aparelho celular, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação por perdas e danos em valor equivalente ao dobro do serviço que seria entregue; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais.
Sem custas e sem honorários Advocatícios, na forma do Art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Cientes as partes, ainda, de que o prazo recursal se inicia no dia seguinte a data designada para leitura de sentença, caso ela venha aos autos tempestivamente.
Caso a sentença não esteja disponível na data estabelecida, o prazo recursal iniciar-se-á no dia seguinte ao da intimação (Enunciado 11.9.2, do Aviso TJRJ nº 23/2008).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0844028-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS VENANCIO RÉU: PERSONALITE ASSESSORIA EM PROTECAO PATRIMONIAL LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS VENANCIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PERSONALITE ASSESSORIA EM PROTECAO PATRIMONIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Recebo o recurso no efeito devolutivo. 3 - Ao Recorrido. 4 - Após, subam os autos à Douta Turma Recursal. -
26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/12/2024 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 15:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
-
03/12/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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