TJRJ - 0013794-63.2017.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:43 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 12:01 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 13:32 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão arcados ao final pelo sucumbente nos termos do art./r/n95 do CPC.
 
 Intime-se o Perito.
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                                            10/05/2025 21:49 Conclusão 
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                                            10/05/2025 21:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2025 21:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:51 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação 1- Com parcial razão o impugnante.
 
 Verifica-se que a verba honorária se mostra em desconformidade com os honorários fixados em questões similares, que giram em torno de 3,5 salários-mínimos, nos termos do Enunciado da Súmula 361 do TJRJ.
 
 Assim, atenta à complexidade do trabalho e aos valores usualmente arbitrados, é razoável a fixação da verba honorária em 3,5 salários-mínimos.
 
 Neste sentido:/r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 REQUERIMENTO PRELIMINAR DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE MERECE ACOLHIDA.
 
 VERBA FIXADA EM R$ 5.225,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVA, CONSIDERANDO-SE A COMPLEXIDADE DA PROVA.
 
 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 3.000,00, MONTANTE CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 ACIDENTE ENVOLVENDO O COLETIVO DA EMPRESA RÉ.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, CONFIRMADO POR BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, RECEITUÁRIO, DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS E PROVA TESTEMUNHAL, COMPROVANDO O NEXO DE CAUSALIDADE E A LESÃO SOFRIDA.
 
 RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SUCESSO DO SEU ÔNUS PROBANDI.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE AJUSTE.
 
 APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. /r/n(0012993-58.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 18/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO VALOR.
 
 JUROS DE MORA.
 
 Preliminar de excesso de honorários periciais rejeitada, eis que o valor arbitrado se encontra de acordo com a Súmula nº 361 deste TJRJ.
 
 Aplicação da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, oriunda do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, que independe da demonstração da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
 
 Dano moral que decorre do próprio fato, onde houve ofensa à saúde do autor, embora sem maiores consequências danosas.
 
 Violação da cláusula de incolumidade.
 
 Valor que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 por melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais que devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
 
 Primeiro recurso parcialmente provido.
 
 Segundo recurso, adesivo, provido. (0034185-39.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )/r/r/n/n Apelação.
 
 Ação indenizatória.
 
 Acidente de trânsito.
 
 Danos material e moral.
 
 Sentença de procedência parcial.
 
 Manutenção.
 
 De início, no que tange à argumentação preliminar da ré de necessidade de minoração dos honorários periciais, esse Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em seu verbete sumular nº 361, de que para perícias médicas de menor complexidade, como no caso em discussão, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até três e meio salários-mínimos vigentes na data do arbitramento.
 
 Assim, valor de R$3.339,00 está dentro do limite arbitrado e deve ser mantido, abatendo-se, todavia, desse valor, a ajuda de custo já recebida pela perita.
 
 Cinge-se a controvérsia em se esclarecer se os danos material e moral alegadamente sofridos pelo autor são consequências de ato praticado por preposto da ré, devendo serem indenizados por esta.
 
 O autor conseguiu identificar com clareza que o ônibus que lhe atropelou era da ré, informando a sua placa e a linha que fazia, fatos que não foram contraditos pela ré.
 
 Por outro lado, não há nos autos, comprovação de que o autor exercesse atividade laborativa à época dos fatos nem comprovação do tempo em que tenha apresentado incapacidade total em decorrência do atropelamento.
 
 O laudo pericial concluiu que o autor não apresentou, como consequência dos fatos narrados, danos estéticos nem redução da amplitude articular de tornozelo direito que caracterize incapacidade permanente com indicação de tratamentos médicos futuros ou que o incapacite para atividades laborativas.
 
 Assim, não merece reforma a parte da sentença que estipulou em dois salários-mínimos a indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, que deve, contudo, por ser resultado de uma relação extracontratual, sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, que foi quando sofreu o efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do Código Civil e dos verbetes sumulares nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Examinadas as condições fáticas em que ocorreu o dano causado ao autor, não se pode falar que o valor arbitrado - a título de indenização - R$ 15.000,00 - seja irrisório ou muito menos exorbitante, por isso, não merece reforma nem para mais nem para menos, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros contados do evento danoso Recursos ao quais se dá parcial provimento. (0021756-93.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 05/04/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/n2) Intime-se o perito para a vinda do laudo em trinta dias./r/r/n/n3) Com a vinda do laudo, digam as partes.
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                                            21/03/2025 11:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 08:20 Outras Decisões 
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                                            25/02/2025 08:20 Conclusão 
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                                            24/02/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 10:20 Juntada de petição 
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                                            28/09/2024 19:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/09/2024 19:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 11:45 Juntada de petição 
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                                            10/06/2024 11:58 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 15:34 Juntada de petição 
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                                            11/01/2024 21:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/01/2024 21:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 16:24 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2023 23:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 23:23 Conclusão 
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                                            25/10/2023 23:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2023 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 20:31 Conclusão 
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                                            28/07/2023 20:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 14:23 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2022 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2022 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2022 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2022 09:47 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 15:58 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2021 20:56 Juntada de petição 
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                                            19/10/2021 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/10/2021 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2021 15:10 Conclusão 
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                                            09/09/2021 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2021 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2021 21:33 Juntada de petição 
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                                            31/05/2021 11:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/05/2021 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2021 16:36 Conclusão 
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                                            18/05/2021 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2021 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2021 10:11 Juntada de documento 
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                                            03/09/2020 20:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2020 14:50 Conclusão 
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                                            25/08/2020 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2020 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2020 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2020 09:21 Juntada de documento 
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                                            05/02/2020 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2020 08:22 Conclusão 
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                                            05/02/2020 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2019 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2019 11:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/11/2019 11:32 Conclusão 
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                                            05/11/2019 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2019 22:21 Juntada de petição 
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                                            02/09/2019 22:19 Juntada de petição 
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                                            18/08/2019 16:57 Juntada de petição 
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                                            12/08/2019 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2019 11:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/08/2019 11:20 Conclusão 
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                                            01/08/2019 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2019 11:43 Juntada de petição 
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                                            05/04/2019 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2019 13:41 Conclusão 
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                                            22/03/2019 13:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/11/2018 14:15 Juntada de petição 
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                                            08/11/2018 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2018 14:03 Conclusão 
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                                            18/10/2018 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2018 18:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2018 17:17 Juntada de petição 
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                                            15/06/2018 14:41 Conclusão 
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                                            15/06/2018 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2018 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2017 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2017 15:23 Documento 
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                                            10/10/2017 11:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2017 16:54 Conclusão 
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                                            02/10/2017 16:54 Outras Decisões 
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                                            02/10/2017 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2017 15:51 Juntada de petição 
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                                            02/08/2017 15:58 Juntada de petição 
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                                            24/07/2017 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2017 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2017 12:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/07/2017 04:42 Juntada de petição 
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                                            17/07/2017 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2017 16:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2017 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2017 10:42 Juntada de petição 
- 
                                            04/07/2017 16:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2017 16:30 Juntada de documento 
- 
                                            20/06/2017 18:06 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2017 13:36 Expedição de documento 
- 
                                            25/04/2017 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2017 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/04/2017 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2017 15:57 Expedição de documento 
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                                            24/04/2017 15:56 Audiência 
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                                            19/04/2017 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2017 15:54 Conclusão 
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                                            18/04/2017 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2017 10:22 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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