TJRJ - 0802300-52.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:09
Juntada de petição
-
19/08/2025 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802300-52.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARILENE DE SOUSA EXECUTADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Juntei, nesta data, o retorno da ordem de bloqueio das contas do executado, via Sisbajud, conforme documento em anexo.
Considerando o retorno infrutífero, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
MIRACEMA, 6 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802300-52.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE : MARILENE DE SOUSA EXECUTADO : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Intime-se aparte autoraacerca do r.
Despacho de id. 215119062abaixo mencionado: Despacho:"Juntei, nesta data, o retorno da ordem de bloqueio das contas do executado, via Sisbajud, conforme documento em anexo.
Considerando o retorno infrutífero, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias." MIRACEMA, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802300-52.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE : MARILENE DE SOUSA EXECUTADO : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Intime-se aparte Ré acerca da r.
Decisão em index: 206305146, abaixo mencionada: Decisão:"1 - Anote-se a evolução processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Id. 204892215: Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou por via postal, para fins de pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, já acrescido da multa de 10% (dez por cento), a teor do Enunciado nº 13.9.1. do AVISO TJ/COJES Nº 17/2023, sob pena de penhora. 3 - Decorrido o prazo acima fixado e inexistindo comprovação de depósito judicial pelo devedor, intime-se o exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, patrimônio expropriável do devedor, cientificando-o desde logo que os mesmos executivos admitidos no procedimento do Juizado são a penhora online via SISBAJUD (tradicional e com repetição programada) e a consulta patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023)." MIRACEMA, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:58
Outras Decisões
-
30/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0802300-52.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Cumpra-se venerável acórdão.
MIRACEMA, 26 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802300-52.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Considerando que o documento de ID 186430088 atesta a hipossuficiência da recorrente, beneficiária de aposentadoria, defiro-lhe a gratuidade de justiça e, no mesmo ato, recebo o recurso inominado em seus regulares efeitos.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
MIRACEMA, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802300-52.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dispensado o relatório formal, nos termos do art.38da Lei9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARILENE DE SOUSA em face AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, em 25/10/2024.
Em síntese, a autora narra que a ré vem realizando descontos (CONTRIB.
CONTRIB AASAP *80.***.*20-77) sem a sua anuência, no valor de R$ 36,42 (trinta e seis reais e noventa e quarenta e dois centavos), em seu benefício.
Portanto, requer: 1) a suspensão dos descontos realizados; 2) a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; 3) indenizar-lhe por danos morais.
No 152320752, constam descontos no benefício previdenciário da autora referentes à CONTRIB AASAP *80.***.*20-77 no valor de R$ 36,42.
Em contestação, a ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA impugna a gratuidade de justiça, argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pleiteia a improcedência da ação, ao argumento de que a autora teria se associado à instituição por livre e espontânea vontade.
Não apresenta nenhuma prova.
Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, CPC).
Nos termos do art. 54 da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Eventual apreciação do pedido de gratuidade deve ser realizada e julgada em 2º grau de jurisdição, oportunidade na qual a parte ré poderá manifestar-se (art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95).
Rejeito, igualmente a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Passo ao mérito.
A relação é de consumo, por se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90.
Uma vez que as alegações autorais são verossímeis e estão ancoradas nas provas apresentadas, inverto o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora afirma que a ré vem realizando descontos (CONTRIB AASAP *80.***.*20-77) que desconhece, no valor de aproximadamente R$ 36,42 (trinta reais e quarenta e dois centavos), em seu benefício.
O demandado, por seu turno, não apresentou nenhuma prova da anuência da autora com os descontos sob a rubrica " CONTRIB AASAP *80.***.*20-77”.
Outrossim, não juntou qualquer documento que ao menos indique a contratação ou a autorização para débito automático.
Dessa forma, ante a prova mínima apresentada pela autora e a inércia probatória do réu, a quem incumbia o ônus probatório, impõe-se arestituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a conduta do réu configura violação à boa-fé objetiva por patente violação ao dever de informação.
Segundo o STJ, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido indenizatório por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações (o que não é o presente caso) o dano moral pode ser presumido (ouin re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa,ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Com efeito, não há nos autos, comprovação de que a parte autora tenha sofrido ofensa a direito da personalidade que enseje a reparação civil por danos morais.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC para: a.Tornar definitiva a liminar de ID 153154747; b.JulgarPROCEDENTE o pedido para CONDENARa ré a pagar à autora a quantia referente ao dobro do que foi indevidamente descontados, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária a ser calculada pelo índice CGJ/TJRJ, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c.JulgarIMPROCEDENTEo pedido de condenação a indenização por danos morais.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e quitação da parte autora, defiro desde já expedição de mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MIRACEMA, 24 de março de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038255-84.2021.8.19.0002
Alexandre da Cunha Pessoa
Espolio de Renato Carvalho da Silva
Advogado: Danielle Rodrigues Batalha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0812696-93.2025.8.19.0021
Edvard Rodrigues de Melo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cleyton Cordeiro Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 20:20
Processo nº 0024884-39.2015.8.19.0204
Larissa Nascimento Coutinho
Expresso Real Rio LTDA
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 0029715-57.2020.8.19.0204
Condominio do Edificio Saara
Cinocred Imoveis LTDA.
Advogado: Katia Mayllard Valenca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00
Processo nº 0825342-90.2024.8.19.0209
Renata Pereira Mesquita
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 09:43