TJRJ - 0802259-11.2023.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 10/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/08/2025 23:59.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802259-11.2023.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLAUDIA RENATA DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Quanto ao pedido de destaque/reserva, a título de honorários contratuais, do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser registrado em precatório expedido em favor da autora/exequente, o mesmo deve ser acolhido.
A pretensão do patrono da autora se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.
Com efeito, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários contratuais, diretamente, contudo a respectiva quantia deve ser deduzida do valor a ser recebido por meio de precatório pelo constituinte (autor), conforme textualmente previsto no § 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Nesse passo, a ordem legal vigente e a jurisprudência admitem a possibilidade de destaque dos honorários contratuais quando apresentado nos autos o contrato de honorários, caso destes autos, para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, deduzindo-os da quantia a ser recebida pelos autores, na forma a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva do quantum referente a honorários contratuais repassado à justiça do trabalho em razão de penhora no rosto dos autos.
Precedentes.
Honorários são direito autônomo do advogado em consonância com o Estatuto da OAB. art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Penhora no rosto dos autos que não atinge dinheiro de terceiro, no caso, crédito do patrono.
Igualmente, o pagamento dos honorários advocatícios se dará diretamente no processo em que o profissional atuou, desde que apresente o contrato assinado pelo cliente.
A cobrança neste caso, prescinde de interposição de ação e permite a reserva do numerário.
Precedentes da Corte Superior.
Regra art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00053567320208190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020) Nessa toada, assiste razão ao advogado da autora/exequente.
Apesar não ser possível a expedição de precatório, ou RPV, autônomo, para pagamento da verba honorária fixada em contrato firmado entre as partes e os seus patronos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.
Grifos nossos).
Assim, nos termos da regulamentação acima transcrita, é legítimo o destaque do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais no precatório, para recebimento direto pelo senhor advogado, sendo vedado apenas seu desmembramento do valor do crédito principal na expedição do precatório, conforme enunciado no 47 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte Estadual.
Na espécie, o advogado da autora apresentou o contrato de honorários advocatícios (ID 201231428), em atenção ao artigo 22, §4º, da Lei no 8.906/1994, não havendo motivo para que não seja destacada tal verba, como pretendido pelo patrono no ID.201231412, o destaque/reserva, a título de honorários contratuais, do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser registrado em precatório.
Não há que se falar em precatório/RPV autônomo, mas sim, o destaque/reserva dos honorários contratuais em favor do advogado junto ao precatório expedido em favor da autora.
Assim, DEFIRO o pedido de ID.201231412, para determinar que, no momento do pagamento principal a ser efetivado à parte autora/credora, seja deduzida a quantia relativa à verba honorária contratual, a qual será paga diretamente ao patrono, nos termos do art. 22 § 4º, da Lei 8.906/94.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Expedição de RPV.
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29/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 28/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802259-11.2023.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RENATA DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Anote-se a execução.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, conforme disposto no art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se e expeça-se RPV ou Precatório, o que for cabível, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC.
Oferecida impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de março de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/12/2024 23:59.
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22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:39
Decretada a revelia
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26/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 22/02/2024 23:59.
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23/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA RENATA DA SILVA SANTOS - CPF: *52.***.*07-54 (AUTOR).
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06/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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