TJRJ - 0811570-64.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:00
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0811570-64.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0811570-64.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00067990 APELANTE: VANESSA CARDOSO AFFONSO AMARAL ADVOGADO: JAIME DA COSTA MORAIS FILHO OAB/RJ-218932 ADVOGADO: BRENO CAMINI DE PINHO ALBUQUERQUE OAB/RJ-241663 APELADO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
APELADO: VIA S.A.
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CREDIÁRIO.
AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Cuida-se de ação de procedimento comum na qual a autora pleiteou a revisão de crediário celebrado para a aquisição de bem móvel (aparelho celular), firme na abusividade de juros remuneratórios, a declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e, ainda, compensação de danos morais.2.
A sentença, que é objeto somente da irresignação da demandante, julgou improcedente o pedido na íntegra.3.
No mérito, trata-se de relação de consumo, de modo que incidem os princípios e regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 4.
Mostra-se incontroversa a celebração de crediário para aquisição de bem móvel, certo, ademais, que as obrigações inerentes ao negócio jurídico foram livremente acordadas, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável sobre abusividade de suas cláusulas, impondo-se o respeito às regras de mercado e à livre iniciativa.5.
Por outro lado, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento da avença, na forma acordada, quando constatada disposição contratual contrária ao direito posto.6.
Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão, sobretudo diante de ilegalidade ou abusividade referente aos termos pactuados.7.
No caso, não obstante a contratação com empresa de vendas a varejo (2ª recorrida), parceira comercial da 1ª apelada, tem-se negócio jurídico cujo financiamento é realizado por instituição financeira, responsável por definir cláusulas, termos e valores de conhecimento do(a) consumidor(a) contratante.8.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras regem-se pela Lei Federal n.º 4.595/1964, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), e no art. 192 da Constituição da República.
Não diferente é o teor da Súmula n.º 596-STF.9.
Na presente hipótese, os juros remuneratórios pré-fixados à taxa de 7,75% (sete inteiros e setenta e cinco centésimos percentuais), quando da contratação ocorrida em 01/09/2020, não se revelam abusivos.10.
Em consulta às séries temporais disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média mensal de juros praticada nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de outros bens, àquela época, oscilava entre 0,42% (quarenta e dois centésimos percentuais) e 7,82% (sete inteiros vinte e oitenta e dois centésimos percentuais) ao mês. 11.
Mero simples cálculo aritmético é suficiente para com Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
25/03/2025 15:41
Documento
-
25/03/2025 15:10
Conclusão
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18/03/2025 12:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 13:26
Inclusão em pauta
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19/02/2025 12:11
Pedido de inclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 11:04
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Distribuição
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04/02/2025 17:02
Remessa
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04/02/2025 16:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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