TJRJ - 0805964-75.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0805964-75.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA e outros RÉU : VINÍCIUS DUARTE SOUZA e outros Às partes para a apresentação das razões e contrarrazões.
BARRA MANSA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 13:35
Juntada de petição
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25/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:15
Juntada de petição
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03/06/2025 14:15
Juntada de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIO COELHO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:19
Juntada de guia de recolhimento
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02/06/2025 15:19
Juntada de guia de recolhimento
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02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805964-75.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, CAIO AUGUSTO DA SILVA, CAIO COELHO DOS SANTOS INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Expeçam-se as guias de execução provisória dos réus Bruno e Vinícius, eis que presos preventivamente em virtude de ordem exarada nestes autos.
Diante da certidão de Id. 195492713, intime-se o réu Caio Coelho dos Santos no presídio em que se encontra custodiado por ordem de prisão proferida em outro processo.
Mais uma vez, registro que o referido sentenciado responde ao presente feito em liberdade.
Junte-se o mandado de intimação do réu Bruno devidamente cumprido.
Certifique-se quanto à tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e pela defesa do réu Vinícius.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pela defesa do réu Bruno, aguarde-se o retorno do magistrado prelator da sentença.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Substituto -
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805964-75.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, CAIO AUGUSTO DA SILVA, CAIO COELHO DOS SANTOS INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, CAIO AUGUSTO DA SILVA e CAIO COELHO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei 11.343/06, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 29 (vinte e nove) de junho de 2024, no bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa ‘Terceiro Comando Puro’, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, mais especificamente no bairro Roberto Silveira.
No dia 29 (vinte e nove) de junho de 2024, por volta das 13h40, na via pública Rua José Marciano dos Santos, na altura do imóvel de nº 135, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, vendiam, traziam consigo e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em: (i) 72g (setenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, acondicionados em 26 (vinte e seis) embalagens plásticas transparentes; e (ii) 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, distribuído em 78 (setenta e oito) tubos plásticos transparentes, conforme o Auto de Apreensão (ID 127903642) e o Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes (ID 127903646).
Os crimes acima narrados foram cometidos nas imediações de locais em que se realizam diversões de qualquer natureza, a saber: um campo de futebol comunitário e uma praça pública.
Segundo apurado, na data e horário dos fatos, Policiais Militares receberam informe dando conta de que indivíduos estariam praticando tráfico de drogas na Rua José Marciano dos Santos, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, próximo ao campo de futebol e à praça de lazer, local conhecido pela intensa e recorrente prática de tal atividade ilícita, sob o domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP).
Após a guarnição se dividir e proceder ao local, um dos agentes se posicionou em um local privilegiado, do qual visualizou os DENUNCIADOS VINÍCIUS e CAIO COELHO sentados em uma área de vegetação alta, na beira do rio, com uma sacola nas mãos, bem como os DENUNCIADOS BRUNO e CAIO AUGUSTO na referida praça, próximos de onde os dois primeiros estavam, todos em atitude suspeita.
Ainda durante a observação, o policial visualizou o DENUNCIADO BRUNO recepcionando e recebendo algo de três indivíduos não identificados, possíveis usuários de entorpecentes, indo até o local de vegetação alta, fazendo contato com os DENUNCIADOS CAIO COELHO e VINÍCIUS, onde estes pegavam entorpecentes de dentro das sacolas e entregavam para o DENUNCIADO BRUNO, o qual lhes entregava dinheiro em contraprestação e, por fim, entregava as drogas aos usuários finais, permanecendo próximo do DENUNCIADO CAIO AUGUSTO e conversando com este na praça Em seguida, ao perceberem a aproximação da guarnição que iniciara a abordagem, os DENUNCIADOS CAIO COELHO e VINÍCIUS deixaram as sacolas ao solo e mergulharam no rio, evadindo-se do local.
Entretanto, os agentes apreenderam 78 (setenta e oito) pinos de ‘cocaína’ e 26 (vinte e seis) sacolés de ‘maconha’ no interior das sacolas.
Ato contínuo, os DENUNCIADOS BRUNO e CAIO AUGUSTO foram abordados na praça de lazer, tendo sido apreendidos, com o primeiro, 1 (um) aparelho celular da marca ‘Samsung’ e R$ 98,00 (noventa e oito reais) em espécie, enquanto, com o segundo, 1 (um) aparelho celular da marca ‘Motorola’ e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie.
Vale destacar que, ao ser indagado pelos policiais, o DENUNCIADO BRUNO relatou que pegava o material entorpecente com os DENUNCIADOS CAIO COELHO e VINÍCIUS no intuito de, ao final, entregá-lo aos usuários.
Além disso, a guarnição abordou e revistou, o envolvido LUCAS HENRIQUE EMILIANO BRITES, um dos usuários que estavam no local, com o qual foi encontrado 1 (um) sacolé de ‘maconha’, momento em que LUCAS confirmou que havia comprado a droga naquele local, mas se negou a dizer com quem havia adquirido.
Por sua vez, enquanto os agentes apresentavam a ocorrência à Autoridade Policial, foi obtida a informação de que o DENUNCIADO VINÍCIUS, que se evadira anteriormente, estaria na Rua Sete de Setembro, próximo ao imóvel de nº 128, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, razão pela qual os brigadianos procederam ao local e efetuaram sua prisão em flagrante. É digno de nota que o tráfico de drogas no local onde os DENUNCIADOS foram vistos e parte deles capturados em flagrante delito é dominado pela facção criminosa ‘Terceiro Comando Puro’, na qual os DENUNCIADOS exerciam, dentre outras, as funções de guardar e vender os entorpecentes.
As circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como o depoimento dos agentes que participaram da diligência, evidenciam que o material entorpecente apreendido em poder dos DENUNCIADOS era destinado à ilícita comercialização.” A denúncia (index. 129605433) veio instruída pelo procedimento inquisitorial APF Nº: 090-03365/2024, oriundo da 90ª Delegacia Policial desta comarca.
Auto de Prisão em Flagrante em index. 127903632; Registro de ocorrência em index. 127903633; Laudos de Exames Definitivo de Material Entorpecente / Psicotrópico em index, 127903646, e 127905661; Termos de declaração em index. 127903643, 127903644, 127905652, 127905654, 127905656 e 127905658; Auto de apreensão em index. 127903642 e 127903645; Registro de ocorrência aditado em index. 127905669; FAC do acusado Bruno Pereira Cardoso em index. 127908526; FAC do acusado Caio Augusto da Silva em index. 127908527; FAC do acusado Vinícius Duarte Souza em index. 127908528; Audiência de Custódia realizada no dia 31/12/2023, na qual foi convertida a prisão flagrancial dos acusados em prisão preventiva em index. 128021744 Decisão, em index. 130032317, na qual foi deferida a quebra do sigilo de dados o aparelho de telefonia móvel apreendido; indeferido requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do denunciado Caio Coelho dos Santos e rejeitado pedido de relaxamento / revogação da prisão preventiva do denunciado Caio Augusto da Silva.
Laudo de Exame de Descrição de Material em index. 131875344 e 131875345.
Resposta Preliminar do acusado Vinícius em index. 130421863 Laudo de Exame de Perícia de Local em index. 132912471.
Resposta Preliminar do acusado Caio Coelho em index. 178784612; Resposta Preliminar do acusado Caio Augusto em index. 178784601; Resposta Preliminar do acusado Bruno em index. 130417341; Recebimento da denúncia, bem como designada data para Audiência de Instrução e Julgamento, conforme index. 136122765.
Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 09/10/2024, consoante de assentada de index. 149008123, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas ministeriais, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico da marca “Motorola” em index. 157398783.
Laudo de Exame Complementar de Perícia de Local em index. 166940432.
Cópia de Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico da marca "Samsung” em index. 178306293.
O Ministério Público trouxe suas alegações finais em index. 180188399, nas quais pugna pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO dos réus Bruno Pereira Cardoso, Caio Coelho dos Santos e Vinícius Duarte Souza pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como requer que o denunciado Caio Augusto da Silva seja ABSOLVIDO, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Caio Augusto da Silva apresentadas em index 180438430, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Vinícius Duarte de Souza apresentadas em index 182169128, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo; b) subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela inaplicabilidade da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, e, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Bruno Pereira Cardoso apresentadas em index 182644729, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas seguras da prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; b) subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, afastamento da majorante do art. 40, III, da mesma Lei, fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial mais brando.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Caio Coelho dos Santos apresentadas em index 183063121, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo, por ausência de provas lícitas e pela nulidade da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes; b) subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação da pena-base no mínimo legal e fixação de regime penal mais brando, diante da primariedade e ausência de provas de dedicação à atividade criminosa ou à organização criminosa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de imputação de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com a causa de aumento de terem sido praticados nas imediações de um campo de futebol e de uma praça pública, ou seja, locais em que se realizam diversões de qualquer natureza, figurando como réus Vinícius Duarte Souza, Bruno Pereira Cardoso, Caio Augusto da Silva e Caio Coelho dos Santos.
Quanto à imputação de tráfico de drogas, a materialidade delitiva restou positivada no Auto de Prisão em Flagrante em index. 127903632, o Registro de ocorrência em index. 127905669, os Laudos de Exames Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico em index. 127903646 e 127905661, o Auto de Apreensão index. 127903642 e 127903645, os Termos de Declaração em index.127903643,127903644, 127905652, 127905654, 127905656 e 127905658), o Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico “Motorola” em index. 157398783, a cópia de Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico "Samsung” em index. 178306293.
No que tange à propriedade das drogas e à finalidade que teriam, entendo por parcialmente comprovadas, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e do teor da prova oral produzida regularmente em juízo.
Segue, abaixo, resumo dos depoimentos colhidos em juízo, para melhor ilustrar nosso entendimento.
O PMERJ Pablo Alexandre Antunes trouxe o seguinte relato: “que recebeu informações de que havia elementos fazendo tráfico de drogas na beira do rio, no bairro Roberto Silveira, mais conhecido como “Várzea da Oficina”, nesta cidade; que o local é dominado pelo Terceiro Comando, onde há recorrentes prisões em razão do intenso tráfico de drogas; que a guarnição se dividiu e conseguiu se posicionar em local estratégico onde foi possível avistar os acusados Caio Coelho e Vinícius próximos à vegetação na beira do rio; que os acusados Caio Coelho e Vinícius estavam com uma sacola; que haviam outras pessoas próximas, na praça; que no local há campo de futebol e praça de lazer com mesinhas e bancos de concreto; que foi possível observar os acusados Bruno e Caio Augusto; que o acusado Bruno recepcionava os usuários, ia até o local onde estavam Caio Coelho e Vinícius, pegava a droga e entregava aos usuários; que o acusado Caio Augusto ficava o tempo todo sentado numa das mesas da praça, observando; que diante disso, o policial avisou o restante da guarnição e tentaram fazer um cerco; que no momento da abordagem, os acusados Caio Coelho e Vinícius pularam no rio e deixaram a droga para trás; que os policiais conseguiram abordar um usuário de drogas chamado Lucas, com maconha; que o acusado Caio Augusto, conhecido como “Caio Manino”, estava com uma quantia de dinheiro em espécie no bolso, assim como o acusado Bruno; que os policiais deram voz de prisão aos acusados e os conduziram até a delegacia; que na delegacia os policiais receberam a informação de que o acusado Vinícius estava pelo bairro Roberto Silveira e, como a delegacia é próxima, os policiais foram até lá e deram voz de prisão ao acusado Vinícius; que o acusado Caio Coelho não foi localizado; que o depoente já conhecia o usuário de drogas Lucas; que quanto aos acusados, o depoente já tinha ouvido falar ou tinha conhecimento em razão da situação do tráfico de drogas; que o depoente já sabia quem eram os acusados; que trabalha como policial há vinte e dois anos e que os policiais trocam muitas informações entre si; que também é morador da cidade, então fica sabendo das coisas; que os acusados Caio Coelho e Vinícius deixaram a droga e pularam no rio; que com o acusado Bruno foi encontrado apenas dinheiro; que os policiais estavam a uma distância que permitia observar com nitidez; que foi possível ver o acusado Bruno atender três usuários de droga; que o acusado Caio Augusto permaneceu o tempo todo sentado; que o acusado Caio Augusto estava na companhia do acusado Bruno, mas sem pegar nada; que o local é frequentado por usuários de drogas, mas também por outras pessoas, incluindo crianças, pois há um campo de futebol; que o acusado Caio Augusto estava na praça, porém na mesma direção onde se localizava o acusado Caio Coelho, à margem do rio; que os policiais costumam apreender drogas na vegetação entre a praça e o rio; que o depoente não viu o acusado Caio Augusto fazer contato com o acusado Caio Coelho; que se recorda de ver o acusado Vinícius levantar e se sentar ao lado do acusado Caio Coelho; que não se recorda da roupa do acusado Vinícius; que após a prisão do acusado Vinícius, o policial já realizou outras cem prisões; que utilizava câmera corporal e provavelmente há filmagem, mas não tem acesso ao setor responsável por isso.
No mesmo sentido foi o depoimento em juízo do PMERJ Rafael Werneck Emídio, que relatou: “que recebeu informações de que havia elementos fazendo tráfico de drogas na beira do rio, no bairro Roberto Silveira, mais conhecido como “Várzea da Oficina”, nesta cidade; que o local é dominado pelo Terceiro Comando, onde há recorrentes prisões em razão do intenso tráfico de drogas; que a guarnição se dividiu e conseguiu se posicionar em local estratégico onde foi possível avistar os acusados Caio Coelho e Vinícius próximos à vegetação na beira do rio; que os acusados Caio Coelho e Vinícius estavam com uma sacola; que haviam outras pessoas próximas, na praça; que no local há campo de futebol e praça de lazer com mesinhas e bancos de concreto; que foi possível observar os acusados Bruno e Caio Augusto; que o acusado Bruno recepcionava os usuários, ia até o local onde estavam Caio Coelho e Vinícius, pegava a droga e entregava aos usuários; que o acusado Caio Augusto ficava o tempo todo sentado numa das mesas da praça, observando; que diante disso, o policial avisou o restante da guarnição e tentaram fazer um cerco; que no momento da abordagem, os acusados Caio Coelho e Vinícius pularam no rio e deixaram a droga para trás; que os policiais conseguiram abordar um usuário de drogas chamado Lucas com maconha; que o acusado Caio Augusto, conhecido como “Caio Manino”, estava com uma quantia de dinheiro em espécie no bolso, assim como o acusado Bruno; que os policiais deram voz de prisão aos acusados e os conduziram até a delegacia; que na delegacia os policiais receberam a informação de que o acusado Vinícius estava pelo bairro Roberto Silveira e, como a delegacia é próxima, os policiais foram até lá e deram voz de prisão ao acusado Vinícius; que o acusado Caio Coelho não foi localizado; que o policial já conhecia o usuário de drogas Lucas; que quanto aos acusados, o policial já tinha ouvido falar ou tinha conhecimento em razão da situação do tráfico de drogas; que o policial já sabia quem eram os acusados; que trabalha como policial há vinte e dois anos e que os policiais trocam muitas informações entre si; que também é morador da cidade, então fica sabendo das coisas; que os acusados Caio Coelho e Vinícius deixaram a droga e pularam no rio; que com o acusado Bruno foi encontrado apenas dinheiro; que os policiais estavam a uma distância que permitia observar com nitidez; que foi possível ver o acusado Bruno atender três usuários de droga; que o acusado Caio Augusto permaneceu o tempo todo sentado; que o acusado Caio Augusto estava na companhia do acusado Bruno, mas sem pegar nada; que o local é frequentado por usuários de drogas, mas também por outras pessoas, incluindo crianças, pois há um campo de futebol; que o acusado Caio Augusto estava na praça, porém na mesma direção onde se localizava o acusado Caio Coelho, à margem do rio; que os policiais costumam apreender drogas na vegetação entre a praça e o rio; que o policial não viu o acusado Caio Augusto fazer contato com o acusado Caio Coelho; que se recorda de ver o acusado Vinícius levantar e se sentar ao lado do acusado Caio Coelho; que não se recorda da roupa do Acusado Vinícius; que após a prisão do acusado Vinícius, o policial já realizou outras cem prisões; que utilizava câmera corporal, e provavelmente há filmagem, mas não tem acesso ao setor responsável por isso.
A testemunha Lucas Henrique Emiliano Brites declarou em juízo o seguinte: que estava na praça e ia fumar; que tem um campo de futebol ao lado; que estava sozinho; que conhece os acusados do bairro; que foi abordado depois; que os policiais não falaram nada, apenas chegaram, o abordaram e levaram-no para onde os acusados estavam; que os policiais não disseram que viram a testemunha pegar maconha com os acusados; que estava fumando maconha; que já tinha descido de casa; que não sabe se no local dos fatos há tráfico; que foi levado para a delegacia com os acusados que estão presentes na audiência; que sabe o nome dos acusados, pois os conhece; que não viu ninguém no dia; que os policiais apenas abordaram o depoente e o levaram para onde os acusados estavam; que o acusado Caio Augusto já havia sido abordado quando o depoente chegou; que a testemunha não viu a abordagem do acusado Caio Augusto.
A testemunha Gabriela Dias Emiliano declarou que: estava ficando com o acusado Caio Augusto há dois meses, na época dos fatos; que na sexta-feira o acusado Caio Augusto dormiu na casa da testemunha, pois no sábado iria trabalhar na barbearia; que a barbearia fica ao lado da sua casa; que a testemunha mora na Rua Sete de Setembro, no bairro “Várzea”; que depois do serviço do acusado Caio Augusto, ele iria se encontrar com a depoente lá na pracinha, na beira do rio; que o local é bem movimentado; que quando a depoente chegou no local, o acusado Caio Augusto já tinha sido abordado; que os policiais não falaram nada com ela; que quando chegou, viu o acusado Caio Augusto já detido, algemado e sentado na rua; que não perguntou nada pois tinha bastante gente no local e as pessoas já haviam dito o que tinha acontecido; que disseram que tinham abordado os acusados e com o acusado Caio Augusto não tinham encontrado nada, pois ele estava na praça a esperando.
Em sequência, a testemunha Shirley dos Santos declarou: que mora no bairro Roberto Silveira, na Travessa José Soares, nº 225, em cima da linha; que soube das apreensões no dia seguinte aos fatos; que estava em casa trabalhando e parou por volta de 13h30; que saiu de casa para comprar ração para sua cachorra e encontrou com o acusado Vinícius; que foi comprar ração na entrada do bairro e encontrou com o acusado Vinícius próximo à barbearia onde a testemunha corta seu cabelo; que o acusado Vinícius estava subindo e a depoente estava descendo; que a depoente não se lembra exatamente, mas não viu o acusado Vinícius molhado; que a depoente ficou numa esquina conversando com dois amigos e viu o acusado Vinícius pela segunda vez; que a depoente conhece o acusado Vinícius há vinte e três anos, de vista do bairro; que conhece mais de um dos acusados; que encontrou com o acusado Vinícius na terceira rua após o local dos fatos; que há uma distância boa entre os locais; que dá para ir a pé; que é manicure e não trabalha até tarde no sábado, então parou e desceu para comprar a ração; que o acusado Vinícius estava passando com uma moça, comendo açaí; que viu o momento em que os policiais abordaram o acusado Vinícius; que essa foi a segunda vez em que encontrou o acusado Vinícius no dia, quando estava lá embaixo; que demorou cerca de trinta minutos entre uma situação e outra; que a testemunha ficou conversando ali por bastante tempo; que a delegacia é perto do local; que dá para ir até a delegacia a pé se cortar caminho por dentro do bairro da “Várzea”, mas demora um pouco; que a testemunha acredita que o acusado Vinícius teve envolvimento com o tráfico há muito tempo atrás, mas recentemente não; que não teve contato com o acusado Caio Coelho.
Por fim, a testemunha Antônio Elias Peres declarou que: testemunha estava na beira da rua com sua esposa, duas filhas e duas netas, fazendo churrasquinho; que o acusado Vinicius passou pelo churrasquinho, se sentou no banco e pediu um copo d’água, depois foi embora; que não se recorda da aparência do acusado Vinicius e não sabe dizer se o acusado Vinicius estava molhado; que três policiais foram perguntar para o depoente se o acusado Vinicius estava sentado lá; que o depoente confirmou, pois não iria mentir; que em frente à residência do depoente tem uma árvore muito grande; que tem um quiosque ao lado feito de zinco; que quando o sol está muito quente, o depoente e sua família fazem churrasco entre o horário de 10h e 15h; que o local dos fatos é em frente à sua casa, cerca de 6 metros de distância; que a rua não tem comércio, então não tem grande movimento; que na rua tem uma oficina, um galpão, uma residência, uma igreja e a sua firma; que quando os policiais foram perguntar se a testemunha conhecia o acusado Vinícius, o acusado não estava com eles mais; que era antes de 15h, pois neste horário a testemunha entra para casa; que o comércio da testemunha fica na esquina entre duas ruas; que a testemunha possui o comércio há 40 quarenta anos; que o acusado Vinícius estava sozinho e permaneceu no local por cerca de dois minutos; que o acusado Vinícius apenas bebeu um copo d’água e foi embora.
O acusado Bruno, no momento de seu interrogatório, negou a prática dos fatos narrados na exordial acusatória, declarando assim: que no dia dos fatos, estava sentado na praça com duas meninas e um colega; que não mora no bairro, sendo morador da cidade de Resende; que estava sentado na praça, bebendo no dia de sábado; que os policiais chegaram algemando o acusado; que questionou e os policiais disseram que estavam algemando-o para a própria segurança, para que o acusado não corresse; que depois os policiais chegaram com o acusado Caio Augusto; que o interrogando estava apenas com duas meninas e com um colega; que o acusado Caio Augusto estava passando na rua no momento; que os policiais vieram cada um de uma rua; que os policiais colocaram o interrogando e Caio Augusto sentados no chão, algemados; que o policial Werneck entrou no mato sozinho e retornou; que então o policial Werneck pegou o acusado Bruno e o levou até o mato, onde tinham duas bolsas dentro do mato; que o policial perguntou ao interrogando o que havia dentro das bolsas e respondeu que as bolsas não eram suas, logo não sabia o que havia em seu interior; que o policial Werneck disse que tinha filmado o interrogando entregando as drogas, entrando no mato e saindo; que o interrogando disse que realmente havia entrado no mato uma vez para comprar um entorpecente para a menina com quem ele estava ficando, mas que havia sido apenas uma vez; que o interrogando não se recorda de quem comprou o entorpecente, mas que não foi de nenhum dos outros acusados; que comprou os entorpecentes de dois rapazes negros; que o acusado Bruno não mora no local, então não conhece muito bem; que o policial Werneck falou que tinha filmagem do interrogando entregando drogas para outras pessoas; que o policial também falou que se precisasse mostrar as filmagens para o interrogando, iria lhe dar um soco na cara; que o acusado Bruno disse que o policial poderia lhe bater, porque não tem a filmagem; que o policial Werneck saiu rindo; que os policiais levaram o interrogando para a delegacia e disseram que ele estava preso; que não foi agredido pelos policiais; que já conhecia os outros acusados apenas de vista, porque não mora no bairro; que os policiais disseram que iriam levar o interrogando preso em razão de suas passagens anteriores, sendo que atualmente o interrogando já está trabalhando; que o interrogando tinha um celular e um dinheiro, pois tinha recebido naquele dia e estava bebendo; que tinham duas pessoas vendendo drogas na mata, mas não eram nenhum dos outros acusados; que o interrogando não foi comprar droga para si próprio, mas sim para uma das meninas; que o policial abordou o interrogando e disse que estava em local privilegiado e o tinha visto entrar e sair do mato; que o policial levou o interrogando até o mato e lhe perguntou de quem eram as bolsas; que o interrogando respondeu que se o policial estava em local privilegiado teria visto de quem eram as bolsas; que o policial riu e levou o interrogando preso.
Por sua vez, o acusado Caio Augusto ao ser interrogado, declarou que: estava esperando sua namorada chegar; que estava sozinho; que não estava com droga; que os policiais o abordaram e levaram o acusado Bruno e a testemunha Lucas para perto; que os policiais colocaram os três sentados no chão; que o policial Werneck foi no mato sozinho e quando voltou, pegou o acusado Bruno para levar até o mato; que quando o policial voltou, estava com sacolas na mão; que o interrogando não observou movimento de tráfico; que o interrogando não viu ninguém correndo com a chegada dos policiais; que não foi agredido pelos policiais; que os policiais disseram ao interrogando que ele estava sendo levado apenas para ser sarqueado, mas acabou ficando; que os policiais não disseram que a droga era sua, mas sim que ele estava em atitude suspeita; que só estava sentado na praça, aguardando sua namorada, sozinho; que apenas cumprimentou o acusado Bruno, pois não conversava com ele; que não é de conversar com ninguém; que apenas cumprimentou o acusado Bruno como faz com todo mundo; que não deu nada para ninguém.
O acusado Caio Coelho, no momento de seu interrogatório, apresentou sua versão dos fatos: que não estava no local e não fugiu pela água; que não sabe de onde surgiu seu nome no caso; que conhece os outros acusados de vista; que no dia dos fatos estava trabalhando de pintor na casa de sua tia, localizada na Rua José Soares, bairro Roberto Silveira, nesta cidade; que estava no mesmo bairro; que só soube que havia ocorrido a prisão dos acusados quando já era de noite; que quer saber se tem provas que apontam que era ele no dia dos fatos; que estava usando uma camiseta azul e uma bermuda vermelha; que não conhece os policiais.
O acusado Vinícius Duarte Souza ao ser interrogado, narrou que: não estava no local; que estava passando no local em que há um estacionamento; que falou com a testemunha Antônio e sua esposa; que a testemunha Antônio lhe deu um copo d’água; que ficou cerca de três neste local; que comentou sobre o jogo que iria passar no domingo e foi embora; que pegou a rua do bar “Bambam”, na beira do rio, e desceu para pegar a rua do colégio; que fica a três quarteirões da rua da sua casa, Rua Sete de Setembro; que chegou em casa para almoçar, mas sua mãe ainda não havia feito o almoço ainda; que o tio do acusado Vinícius pediu para que ele fosse na rua da linha, momento em que se recorda de se encontrar com a testemunha Shirley; que passou tomando açaí com sua prima e foi para a rua acima da linha comprar cigarro para seu tio; que desceu e ficou cerca de 15 quinze minutos na casa de sua tia; que estava na rua de casa, parou para acender um cigarro, quando os policiais chegaram e lhe algemaram; que os policial Werneck falou que o acusado Vinícius tinha pulado no rio Paraíba; que os policiais estavam com fuzil e chegaram falando “perdeu”; que estava no comércio da testemunha Antônio quando viu os policiais chegando; que acredita que era o policial Túlio; que a ex-esposa do policial Túlio, inclusive, mora no bairro Roberto Silveira; que estava no comércio da testemunha Antônio quando viu o acusado Caio Augusto passar por eles; que cumprimentou o acusado Caio Augusto e disse que pagaria o corte de cabelo que havia feito na barbearia do acusado Caio Augusto no dia anterior; que viu que os policiais passaram cada um por uma rua do bairro; que levantou e foi embora, passando inclusive pela mesma rua na qual o policial Tulio tinha ido; que foi para casa; que quando foi abordado pelos policiais, disse que a testemunha Antônio poderia falar com os policiais que estava em sua companhia; que estava sentado quando viu os policiais chegarem, não sendo possível que ele estivesse sentado na beira do rio com a bolsa; que no ano de 2019, assumiu e foi preso; que depois foi preso por pensão e estava difícil arrumar um serviço; que conseguiu um serviço agora e não sabe como estão as coisas em casa ou com o seu filho; que no momento em que os policiais foram falar com a testemunha Antônio; que permaneceu na viatura e não sabe dizer o que foi conversado; que a testemunha Antônio falou que passou pelo seu comércio; que pediu para que os policiais falassem com a testemunha Antônio, antes de levarem-no para a delegacia; que os policiais levaram-no para a delegacia após isso; que iria assumir se tivesse feito isso, pois está preso com os outros acusados e assumiria para deixá-los irem embora; que já esteve na vida do crime, mas agora havia conseguido um emprego e estava pagando a pensão certinho; que não sabe porque a polícia fez isso com ele; que no local dos fatos há um estacionamento, a praça e o campo de futebol; que estava no estacionamento com a testemunha Antônio, quando viu o acusado Caio Augusto passar do outro lado da rua; que entre esses locais há uma rua que dá no bar do Bambam, pela qual o policial Túlio passou; que a mata é perto do campo de futebol; que no beco onde a testemunha Antônio tem um comércio, passou o policial Werneck e pegou o acusado Bruno; que viu o policial Werneck levar o acusado Bruno até a mata; que estava no estacionamento e mais para frente, neste local ,está a praça; que o acusado Caio Augusto estava passando quando veio um policial atrás dele e o abordou; que o policial levou o acusado Caio Augusto até o acusado Bruno, na praça; que o acusado Bruno estava sentado, não estava sendo abordado ainda; que foi embora para casa e num outro momento os policiais o abordaram; que subiu com sua prima para comprar o cigarro; que depois voltou para casa e saiu para fumar um cigarro, quando foi abordado pelos policiais; que viu a Shirley quando estava subindo para cima da linha, no momento em que foi comprar cigarro; que não viu a testemunha Shirley no momento em que foi abordado; que no dia dos fatos não viu o acusado Caio Coelho nas redondezas.
O que se deve anotar, diante de tal quadro é que, primeiramente, não há razões para retirar credibilidade da palavra dos policiais.
Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus, bem como na apreensão das drogas descritas na denúncia.
Neste sentido, os agentes da lei afirmaram que a operação foi resultante de informações previamente recebidas que davam conta da presença de elementos traficando na beira do rio, no bairro Roberto Silveira, local que já era conhecido da guarnição pela presença de facção criminosa e intenso comércio de drogas.
Constou nos relatos que foi realizado um cerco tático pelos agentes da Polícia Militar e que conseguiram observar os quatro acusados no local apontado na denúncia recebida e toda a movimentação que realizavam.
De acordo com os policiais, foi possível avistar os acusados Caio Coelho e Vinícius próximos à vegetação na beira do rio e eles estavam com uma sacola.
Disseram que foi possível constatar que o réu Bruno recepcionava os usuários, ia até o local onde estavam os corréus Caio Coelho e Vinícius, pegava a droga, retornava e entregava aos compradores.
Tal movimentação ocorreu pelo menos três vezes, conforme esclarecido nos depoimentos em tela.
Já em relação ao acusado Caio Augusto, os agentes da lei afirmaram que ele ficava o tempo todo sentado numa das mesas da praça, observando, não sendo verificada nenhuma outra atitude da parte dele.
Daí que foi realizada a abordagem, sendo detidos no local os réus Bruno e Caio Augusto, pois os corréus Vinicius e Caio Coelho conseguiram empreender fuga pelo rio, deixando a sacola com as drogas para trás, a qual foi apreendida e encontradas drogas em seu interior.
Assim, não dúvida em relação à propriedade de tais materiais ilícitos, considerando que os agentes públicos visualizaram a sacola com os entorpecentes em poder dos acusados Caio Coelho e Vinicius, além de observarem que estes e o corréu Bruno estavam em plena atividade de venda de drogas naquele local, confirmando o teor da denúncia previamente recebida.
Apenas em relação ao acusado Caio Augusto, como bem observou o Ministério Público em suas razões finais, não há prova de sua participação na empreitada delitiva, já que, de acordo com os depoimentos das testemunhas policiais, não foi observada nenhuma ação da parte dele que permita concluir que também estivesse no local atuando na venda de entorpecentes.
De observar, por oportuno, que a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, vale dizer, 72g (setenta e dois gramas) de ‘maconha’, acondicionados em 26 (vinte e seis) embalagens plásticas e 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína, distribuídos em 78 (setenta e oito) tubos plásticos, também corroboram a hipótese de tráfico narrada na denúncia.
Como já mencionado acima, também há o fato de que o local era conhecido ponto de venda de drogas e que houve denúncia prévia de tráfico, o que permitiu à guarnição policial realizar uma breve campana e, deste modo, observar os réus Bruno, Caio Coelho e Vinicius em plena prática criminosa.
Em que pese o esforço defensivo, entendo que os policiais forneceram relatos coerentes e harmônicos, sem que se verifique a existência de discrepâncias substanciais nos depoimentos a indicar que tenham faltado com a verdade.
Saliento, por oportuno, entendimento pacificado neste sentido que resultou na edição da Súmula nº. 70 da jurisprudência predominante do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos seguintes termos: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” Portanto, considero que se trata de acervo probatório consistente no sentido de corroborar em parte a narrativa ministerial contida na denúncia, ao menos em relação à hipótese de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) imputada aos réus Bruno, Caio Coelho e Vinicius.
Prosseguindo, entendo que restou igualmente comprovada a majorante imputada na denúncia, prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
De acordo com os depoimentos dos agentes da lei, havia denúncia prévia de tráfico de drogas, sendo que a observação realizada pelos agentes da lei constatou que a mercancia ilícita era realizada nas proximidades de um campo de futebol e da praça de lazer do local, configurando a hipótese da majorante do art. 40, inciso III da Lei de Drogas.
Por outro lado, quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, ao término da instrução e analisadas as provas apresentadas, entendo que não restou comprovada a pluralidade de nexo subjetivo entre dois ou mais indivíduos, de forma estável e permanente, com vistas à prática do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, de rigor rejeição da imputação.
O art. 35 da Lei n. 11.343/06 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 daquela Lei.
A definição do tipo penal em tela, portanto, corresponde a reunir-se, aliar-se ou congregar-se, estável ou permanentemente, para consecução de um fim comum.
Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência.
Como leciona a doutrina: "Poderá haver concurso entre este dispositivo e o art. 33, caput, ou §1º, da Lei nº 11.343/06.
Se o agente associar-se a outra pessoa para praticar tráfico de entorpecente, responderá em concurso material pelos crimes previstos nos arts. 33, caput ou §1º, e 35, do Codex, desde que comprovada a associação estável e permanente com a finalidade de traficar entorpecentes." (in: LUCHIARI, Edemur Ercílio; e SILVA, José Geraldo da.
COMENTÁRIOS À NOVA LEI SOBRE DROGAS: Lei n. 11.343/06. 1ª ed.
Campinas/SP: Millenium Editora, 2006, pág. 57).
Ademais: "O crime do artigo 35 é autônomo, independente, nos casos em que a quadrilha seja duradoura, estável, organizada.
Neste caso, em havendo a prática dos crimes dos artigos 33, 'caput' e parágrafo primeiro e 34 por essa quadrilha, responderão, os agentes, também, pelo crime autônomo do artigo 35 da Lei de Tóxicos." (RODRIGUES, Décio Luiz José.
Comentários à nova Lei de Tóxicos e Lei "Maria da Penha" (Violência Doméstica). 1ª ed.
Leme/SP: Imperium, 2008, pág. 45).
Ainda, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto resta fixada no seguinte sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 734103 RJ 2022/0099998-4 Acórdão publicado em 16/03/2023.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343 /2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343 /2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa.4.
Agravo regimental improvido.
Assim sendo, diz-se que, para o reconhecimento da associação, é necessária a demonstração da vontade associativa entre o autor e terceiros, exigindo-se, desta forma, uma convergência de vontades.
Outrossim, exige-se que tal associação seja estável e permanente.
Na espécie, verifico que a narrativa testemunhal menciona que a abordagem aos réus se deu após recebimento de notícia da prática de tráfico de drogas em localidade que já era conhecida dos agentes públicos pela ocorrência de tal atividade ilícita.
Não há dúvida, como acima apontado, do envolvimento dos acusados Bruno, Caio Coelho e Vinicius no tráfico de drogas, diante das circunstâncias da prisão flagrancial.
Todavia, entendo que isto, por si só, não induz ao reconhecimento da existência um vínculo estável entre eles e com terceiros, suficientemente capaz de caracterizar a hipótese de associação criminosa narrada na exordial.
Note-se que não houve aprofundamento da investigação e nenhum outro elemento de prova foi trazido aos autos que permitisse a conclusão, por exemplo, de que os acusados Bruno, Caio Coelho e Vinicius atuassem naquela localidade com alguma regularidade.
Em que pese o fato de não haver dúvida de que os referidos réus agiam em conluio naquele momento, nos relatos dos policiais não foi possível obter a confirmação de que possuíssem um vínculo associativo duradouro e estável. É até bastante plausível que eles atuassem rotineiramente na venda de drogas, fato comum na atividade ilícita desempenhada.
Contudo, não há elementos de prova seguros neste sentido, já que a diligência ocorreu de forma quase que instantânea, resultando na prisão em flagrante e na apreensão das drogas e da arma de fogo, mas sem aprofundamento acerca da suposta associação criminosa.
Em resumo, há comprovação inequívoca de que os acusados Bruno, Caio Coelho e Vinicius exerciam o tráfico de drogas, conforme narrado pelos agentes públicos, mas sem demonstração suficiente de que estivessem associados entre si ou com terceiros de forma estável e permanente, podendo ser considerada, hipoteticamente, uma possível associação eventual, esporádica.
Quanto ao acusado Caio Augusto, sequer houve prova de sua participação no crime de tráfico de drogas, de modo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao crime do associação para o tráfico.
Assim, diante da indigência probatória verificada, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, faço consignar a inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando que os réus Bruno, Vinicius e Caio Coelho possuem registros condenatórios pretéritos em suas folhas penais, obstando a incidência do benefício em tela.
O acusado Bruno Pereira Cardoso ostenta condenação definitiva (anotação 02) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme FAC do index. 127908526.
O acusado Vinicius Duarte de Souza ostenta condenação definitiva (anotação 01) por crimes de tráfico de drogas, conforme FAC do index. 127908528.
O acusado Caio Coelho dos Santos ostenta 02 condenações definitivas (anotações 02 e 06) por crimes de roubo e tráfico de drogas, conforme FAC do index. 178784612.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR os acusados VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, e CAIO COELHO DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 33, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação do artigo 35 da citada lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao acusado CAIO AUGUSTO DA SILVA, ABSOLVO-O das imputações do artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei 11.343/06, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Atento às regras do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: RÉU VINÍCIUS DUARTE SOUZA Primeira fase: no que toca aos antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva como indicado na FAC do index. 130421863 (anotação 01), mas que configura hipótese de reincidência e, portanto, será objeto de ponderação na fase seguinte da dosimetria.
Observo que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e que as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesam em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (164g de cocaína e 72g de maconha) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda Fase: não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência, nos moldes da previsão do artigo 64, inciso I, do CP, eis que condenado no processo-crime nº 0003226-43.2019.8.19.0066 (anotação 01 da FAC do index. 130421863) a dois anos de reclusão por crime de tráfico de drogas (trânsito em julgado em 10/07/2019, cf. consulta sistema DCP) e cometeu novo delito antes de ultrapassado o quinquênio previsto no dispositivo de lei ora citado, levando em conta, para tanto, a data do trânsito em julgado e pena aplicada.
Assim, a pena intermediária é elevada para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Terceira fase: não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “a” e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o tempo de prisão provisória registrado, bem como pelo fato de que a reincidência recrudesce os critérios de progressão de regime.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
RÉU BRUNO PEREIRA CARDOSO Primeira fase: no que toca aos antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva como indicado na FAC do index. 130417341 (anotação 02), mas que configura hipótese de reincidência e, portanto, será objeto de ponderação na fase seguinte da dosimetria.
Observo que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e que as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesam em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (164g de cocaína e 72g de maconha) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda Fase: não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência, nos moldes da previsão do artigo 64, inciso I, do CP, eis que condenado no processo-crime nº 0007914-19.2016.8.19.0045 (anotação 02 da FAC do index. 130417341), com trânsito em julgado em 12/02/2020, vindo a cometer novo delito antes de ultrapassado o quinquênio previsto no dispositivo de lei ora citado, levando em conta, para tanto, a data do trânsito em julgado e pena aplicada.
Assim, a pena intermediária é elevada para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Terceira fase: não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “a” e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o tempo de prisão provisória registrado, bem como pelo fato de que a reincidência recrudesce os critérios de progressão de regime.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
RÉU CAIO COELHO DOS SANTOS Primeira fase: no tocante aos antecedentes, a FAC do acusado (index. 178784612) registra 02 condenações transitadas em julgado (registros 02 e 06), configurando hipótese de múltipla reincidência, razão pela qual uma delas (anotação 02 – proc. 003110-93.2014.8.19.0007) deve ser valorada para fins aumento da pena na presente fase, sendo que a restante será objeto de ponderação na próxima fase da dosimetria, quando da análise da reincidência.
Observo que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e que as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesam em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (164g de cocaína e 72g de maconha) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda Fase: não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência, nos moldes da previsão do artigo 64, inciso I, do CP, eis que condenado no processo-crime nº 0007914-19.2016.8.19.0045 (anotação 06 da FAC do index. 178784612), vindo a cometer novo delito antes de ultrapassado o quinquênio previsto no dispositivo de lei ora citado, levando em conta, para tanto, a data do trânsito em julgado e pena aplicada.
Assim, a pena intermediária é elevada para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Terceira fase: Não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “a” e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o réu respondeu ao processo em liberdade.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, os apenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que o delito em testilha não apresenta sujeito passivo.
Os réus Vinicius e Bruno não poderão recorrer em liberdade, considerando que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, com especial relevo para a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reprodução de fatos criminosos, tendo em vista os registros condenatórios constantes em suas FACs.
O réu Caio Coelho dos Santos encontra-se solto por este processo e assim poderá eventualmente apelar, eis que não há motivo para o seu acautelamento provisório.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu Caio Augusto da Silva, tendo em vista a decisão absolutória.
Destruam-se as drogas e demais objetos apreendidos.
No caso de recurso, expeça-se CES provisória à VEP em relação aos réus presos Vinicius e Bruno, com observância ao disposto na RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012.
Em não havendo recurso, extraia-se a guia definitiva.
Comunique-se, ainda, ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência dos apenados para estabelecimento prisional compatível com os regimes fixados.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, posto que revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
27/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO DA SILVA em 20/05/2025 06:00.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805964-75.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, CAIO AUGUSTO DA SILVA, CAIO COELHO DOS SANTOS INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, CAIO AUGUSTO DA SILVA e CAIO COELHO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei 11.343/06, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 29 (vinte e nove) de junho de 2024, no bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa ‘Terceiro Comando Puro’, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, mais especificamente no bairro Roberto Silveira.
No dia 29 (vinte e nove) de junho de 2024, por volta das 13h40, na via pública Rua José Marciano dos Santos, na altura do imóvel de nº 135, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, vendiam, traziam consigo e tinham em depósito drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em: (i) 72g (setenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, acondicionados em 26 (vinte e seis) embalagens plásticas transparentes; e (ii) 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, distribuído em 78 (setenta e oito) tubos plásticos transparentes, conforme o Auto de Apreensão (ID 127903642) e o Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes (ID 127903646).
Os crimes acima narrados foram cometidos nas imediações de locais em que se realizam diversões de qualquer natureza, a saber: um campo de futebol comunitário e uma praça pública.
Segundo apurado, na data e horário dos fatos, Policiais Militares receberam informe dando conta de que indivíduos estariam praticando tráfico de drogas na Rua José Marciano dos Santos, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, próximo ao campo de futebol e à praça de lazer, local conhecido pela intensa e recorrente prática de tal atividade ilícita, sob o domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP).
Após a guarnição se dividir e proceder ao local, um dos agentes se posicionou em um local privilegiado, do qual visualizou os DENUNCIADOS VINÍCIUS e CAIO COELHO sentados em uma área de vegetação alta, na beira do rio, com uma sacola nas mãos, bem como os DENUNCIADOS BRUNO e CAIO AUGUSTO na referida praça, próximos de onde os dois primeiros estavam, todos em atitude suspeita.
Ainda durante a observação, o policial visualizou o DENUNCIADO BRUNO recepcionando e recebendo algo de três indivíduos não identificados, possíveis usuários de entorpecentes, indo até o local de vegetação alta, fazendo contato com os DENUNCIADOS CAIO COELHO e VINÍCIUS, onde estes pegavam entorpecentes de dentro das sacolas e entregavam para o DENUNCIADO BRUNO, o qual lhes entregava dinheiro em contraprestação e, por fim, entregava as drogas aos usuários finais, permanecendo próximo do DENUNCIADO CAIO AUGUSTO e conversando com este na praça Em seguida, ao perceberem a aproximação da guarnição que iniciara a abordagem, os DENUNCIADOS CAIO COELHO e VINÍCIUS deixaram as sacolas ao solo e mergulharam no rio, evadindo-se do local.
Entretanto, os agentes apreenderam 78 (setenta e oito) pinos de ‘cocaína’ e 26 (vinte e seis) sacolés de ‘maconha’ no interior das sacolas.
Ato contínuo, os DENUNCIADOS BRUNO e CAIO AUGUSTO foram abordados na praça de lazer, tendo sido apreendidos, com o primeiro, 1 (um) aparelho celular da marca ‘Samsung’ e R$ 98,00 (noventa e oito reais) em espécie, enquanto, com o segundo, 1 (um) aparelho celular da marca ‘Motorola’ e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie.
Vale destacar que, ao ser indagado pelos policiais, o DENUNCIADO BRUNO relatou que pegava o material entorpecente com os DENUNCIADOS CAIO COELHO e VINÍCIUS no intuito de, ao final, entregá-lo aos usuários.
Além disso, a guarnição abordou e revistou, o envolvido LUCAS HENRIQUE EMILIANO BRITES, um dos usuários que estavam no local, com o qual foi encontrado 1 (um) sacolé de ‘maconha’, momento em que LUCAS confirmou que havia comprado a droga naquele local, mas se negou a dizer com quem havia adquirido.
Por sua vez, enquanto os agentes apresentavam a ocorrência à Autoridade Policial, foi obtida a informação de que o DENUNCIADO VINÍCIUS, que se evadira anteriormente, estaria na Rua Sete de Setembro, próximo ao imóvel de nº 128, bairro Roberto Silveira, nesta Comarca, razão pela qual os brigadianos procederam ao local e efetuaram sua prisão em flagrante. É digno de nota que o tráfico de drogas no local onde os DENUNCIADOS foram vistos e parte deles capturados em flagrante delito é dominado pela facção criminosa ‘Terceiro Comando Puro’, na qual os DENUNCIADOS exerciam, dentre outras, as funções de guardar e vender os entorpecentes.
As circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como o depoimento dos agentes que participaram da diligência, evidenciam que o material entorpecente apreendido em poder dos DENUNCIADOS era destinado à ilícita comercialização.” A denúncia (index. 129605433) veio instruída pelo procedimento inquisitorial APF Nº: 090-03365/2024, oriundo da 90ª Delegacia Policial desta comarca.
Auto de Prisão em Flagrante em index. 127903632; Registro de ocorrência em index. 127903633; Laudos de Exames Definitivo de Material Entorpecente / Psicotrópico em index, 127903646, e 127905661; Termos de declaração em index. 127903643, 127903644, 127905652, 127905654, 127905656 e 127905658; Auto de apreensão em index. 127903642 e 127903645; Registro de ocorrência aditado em index. 127905669; FAC do acusado Bruno Pereira Cardoso em index. 127908526; FAC do acusado Caio Augusto da Silva em index. 127908527; FAC do acusado Vinícius Duarte Souza em index. 127908528; Audiência de Custódia realizada no dia 31/12/2023, na qual foi convertida a prisão flagrancial dos acusados em prisão preventiva em index. 128021744 Decisão, em index. 130032317, na qual foi deferida a quebra do sigilo de dados o aparelho de telefonia móvel apreendido; indeferido requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva do denunciado Caio Coelho dos Santos e rejeitado pedido de relaxamento / revogação da prisão preventiva do denunciado Caio Augusto da Silva.
Laudo de Exame de Descrição de Material em index. 131875344 e 131875345.
Resposta Preliminar do acusado Vinícius em index. 130421863 Laudo de Exame de Perícia de Local em index. 132912471.
Resposta Preliminar do acusado Caio Coelho em index. 178784612; Resposta Preliminar do acusado Caio Augusto em index. 178784601; Resposta Preliminar do acusado Bruno em index. 130417341; Recebimento da denúncia, bem como designada data para Audiência de Instrução e Julgamento, conforme index. 136122765.
Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 09/10/2024, consoante de assentada de index. 149008123, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas ministeriais, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico da marca “Motorola” em index. 157398783.
Laudo de Exame Complementar de Perícia de Local em index. 166940432.
Cópia de Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico da marca "Samsung” em index. 178306293.
O Ministério Público trouxe suas alegações finais em index. 180188399, nas quais pugna pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO dos réus Bruno Pereira Cardoso, Caio Coelho dos Santos e Vinícius Duarte Souza pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como requer que o denunciado Caio Augusto da Silva seja ABSOLVIDO, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Caio Augusto da Silva apresentadas em index 180438430, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Vinícius Duarte de Souza apresentadas em index 182169128, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo; b) subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela inaplicabilidade da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, e, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Bruno Pereira Cardoso apresentadas em index 182644729, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas seguras da prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; b) subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, afastamento da majorante do art. 40, III, da mesma Lei, fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial mais brando.
Alegações finais da defesa técnica do acusado Caio Coelho dos Santos apresentadas em index 183063121, nas quais pugna: a) pela absolvição do acusado, aplicando o princípio in dubio pro reo, por ausência de provas lícitas e pela nulidade da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes; b) subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação da pena-base no mínimo legal e fixação de regime penal mais brando, diante da primariedade e ausência de provas de dedicação à atividade criminosa ou à organização criminosa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de imputação de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com a causa de aumento de terem sido praticados nas imediações de um campo de futebol e de uma praça pública, ou seja, locais em que se realizam diversões de qualquer natureza, figurando como réus Vinícius Duarte Souza, Bruno Pereira Cardoso, Caio Augusto da Silva e Caio Coelho dos Santos.
Quanto à imputação de tráfico de drogas, a materialidade delitiva restou positivada no Auto de Prisão em Flagrante em index. 127903632, o Registro de ocorrência em index. 127905669, os Laudos de Exames Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico em index. 127903646 e 127905661, o Auto de Apreensão index. 127903642 e 127903645, os Termos de Declaração em index.127903643,127903644, 127905652, 127905654, 127905656 e 127905658), o Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico “Motorola” em index. 157398783, a cópia de Laudo de Exame de Conteúdo do aparelho telefônico "Samsung” em index. 178306293.
No que tange à propriedade das drogas e à finalidade que teriam, entendo por parcialmente comprovadas, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e do teor da prova oral produzida regularmente em juízo.
Segue, abaixo, resumo dos depoimentos colhidos em juízo, para melhor ilustrar nosso entendimento.
O PMERJ Pablo Alexandre Antunes trouxe o seguinte relato: “que recebeu informações de que havia elementos fazendo tráfico de drogas na beira do rio, no bairro Roberto Silveira, mais conhecido como “Várzea da Oficina”, nesta cidade; que o local é dominado pelo Terceiro Comando, onde há recorrentes prisões em razão do intenso tráfico de drogas; que a guarnição se dividiu e conseguiu se posicionar em local estratégico onde foi possível avistar os acusados Caio Coelho e Vinícius próximos à vegetação na beira do rio; que os acusados Caio Coelho e Vinícius estavam com uma sacola; que haviam outras pessoas próximas, na praça; que no local há campo de futebol e praça de lazer com mesinhas e bancos de concreto; que foi possível observar os acusados Bruno e Caio Augusto; que o acusado Bruno recepcionava os usuários, ia até o local onde estavam Caio Coelho e Vinícius, pegava a droga e entregava aos usuários; que o acusado Caio Augusto ficava o tempo todo sentado numa das mesas da praça, observando; que diante disso, o policial avisou o restante da guarnição e tentaram fazer um cerco; que no momento da abordagem, os acusados Caio Coelho e Vinícius pularam no rio e deixaram a droga para trás; que os policiais conseguiram abordar um usuário de drogas chamado Lucas, com maconha; que o acusado Caio Augusto, conhecido como “Caio Manino”, estava com uma quantia de dinheiro em espécie no bolso, assim como o acusado Bruno; que os policiais deram voz de prisão aos acusados e os conduziram até a delegacia; que na delegacia os policiais receberam a informação de que o acusado Vinícius estava pelo bairro Roberto Silveira e, como a delegacia é próxima, os policiais foram até lá e deram voz de prisão ao acusado Vinícius; que o acusado Caio Coelho não foi localizado; que o depoente já conhecia o usuário de drogas Lucas; que quanto aos acusados, o depoente já tinha ouvido falar ou tinha conhecimento em razão da situação do tráfico de drogas; que o depoente já sabia quem eram os acusados; que trabalha como policial há vinte e dois anos e que os policiais trocam muitas informações entre si; que também é morador da cidade, então fica sabendo das coisas; que os acusados Caio Coelho e Vinícius deixaram a droga e pularam no rio; que com o acusado Bruno foi encontrado apenas dinheiro; que os policiais estavam a uma distância que permitia observar com nitidez; que foi possível ver o acusado Bruno atender três usuários de droga; que o acusado Caio Augusto permaneceu o tempo todo sentado; que o acusado Caio Augusto estava na companhia do acusado Bruno, mas sem pegar nada; que o local é frequentado por usuários de drogas, mas também por outras pessoas, incluindo crianças, pois há um campo de futebol; que o acusado Caio Augusto estava na praça, porém na mesma direção onde se localizava o acusado Caio Coelho, à margem do rio; que os policiais costumam apreender drogas na vegetação entre a praça e o rio; que o depoente não viu o acusado Caio Augusto fazer contato com o acusado Caio Coelho; que se recorda de ver o acusado Vinícius levantar e se sentar ao lado do acusado Caio Coelho; que não se recorda da roupa do acusado Vinícius; que após a prisão do acusado Vinícius, o policial já realizou outras cem prisões; que utilizava câmera corporal e provavelmente há filmagem, mas não tem acesso ao setor responsável por isso.
No mesmo sentido foi o depoimento em juízo do PMERJ Rafael Werneck Emídio, que relatou: “que recebeu informações de que havia elementos fazendo tráfico de drogas na beira do rio, no bairro Roberto Silveira, mais conhecido como “Várzea da Oficina”, nesta cidade; que o local é dominado pelo Terceiro Comando, onde há recorrentes prisões em razão do intenso tráfico de drogas; que a guarnição se dividiu e conseguiu se posicionar em local estratégico onde foi possível avistar os acusados Caio Coelho e Vinícius próximos à vegetação na beira do rio; que os acusados Caio Coelho e Vinícius estavam com uma sacola; que haviam outras pessoas próximas, na praça; que no local há campo de futebol e praça de lazer com mesinhas e bancos de concreto; que foi possível observar os acusados Bruno e Caio Augusto; que o acusado Bruno recepcionava os usuários, ia até o local onde estavam Caio Coelho e Vinícius, pegava a droga e entregava aos usuários; que o acusado Caio Augusto ficava o tempo todo sentado numa das mesas da praça, observando; que diante disso, o policial avisou o restante da guarnição e tentaram fazer um cerco; que no momento da abordagem, os acusados Caio Coelho e Vinícius pularam no rio e deixaram a droga para trás; que os policiais conseguiram abordar um usuário de drogas chamado Lucas com maconha; que o acusado Caio Augusto, conhecido como “Caio Manino”, estava com uma quantia de dinheiro em espécie no bolso, assim como o acusado Bruno; que os policiais deram voz de prisão aos acusados e os conduziram até a delegacia; que na delegacia os policiais receberam a informação de que o acusado Vinícius estava pelo bairro Roberto Silveira e, como a delegacia é próxima, os policiais foram até lá e deram voz de prisão ao acusado Vinícius; que o acusado Caio Coelho não foi localizado; que o policial já conhecia o usuário de drogas Lucas; que quanto aos acusados, o policial já tinha ouvido falar ou tinha conhecimento em razão da situação do tráfico de drogas; que o policial já sabia quem eram os acusados; que trabalha como policial há vinte e dois anos e que os policiais trocam muitas informações entre si; que também é morador da cidade, então fica sabendo das coisas; que os acusados Caio Coelho e Vinícius deixaram a droga e pularam no rio; que com o acusado Bruno foi encontrado apenas dinheiro; que os policiais estavam a uma distância que permitia observar com nitidez; que foi possível ver o acusado Bruno atender três usuários de droga; que o acusado Caio Augusto permaneceu o tempo todo sentado; que o acusado Caio Augusto estava na companhia do acusado Bruno, mas sem pegar nada; que o local é frequentado por usuários de drogas, mas também por outras pessoas, incluindo crianças, pois há um campo de futebol; que o acusado Caio Augusto estava na praça, porém na mesma direção onde se localizava o acusado Caio Coelho, à margem do rio; que os policiais costumam apreender drogas na vegetação entre a praça e o rio; que o policial não viu o acusado Caio Augusto fazer contato com o acusado Caio Coelho; que se recorda de ver o acusado Vinícius levantar e se sentar ao lado do acusado Caio Coelho; que não se recorda da roupa do Acusado Vinícius; que após a prisão do acusado Vinícius, o policial já realizou outras cem prisões; que utilizava câmera corporal, e provavelmente há filmagem, mas não tem acesso ao setor responsável por isso.
A testemunha Lucas Henrique Emiliano Brites declarou em juízo o seguinte: que estava na praça e ia fumar; que tem um campo de futebol ao lado; que estava sozinho; que conhece os acusados do bairro; que foi abordado depois; que os policiais não falaram nada, apenas chegaram, o abordaram e levaram-no para onde os acusados estavam; que os policiais não disseram que viram a testemunha pegar maconha com os acusados; que estava fumando maconha; que já tinha descido de casa; que não sabe se no local dos fatos há tráfico; que foi levado para a delegacia com os acusados que estão presentes na audiência; que sabe o nome dos acusados, pois os conhece; que não viu ninguém no dia; que os policiais apenas abordaram o depoente e o levaram para onde os acusados estavam; que o acusado Caio Augusto já havia sido abordado quando o depoente chegou; que a testemunha não viu a abordagem do acusado Caio Augusto.
A testemunha Gabriela Dias Emiliano declarou que: estava ficando com o acusado Caio Augusto há dois meses, na época dos fatos; que na sexta-feira o acusado Caio Augusto dormiu na casa da testemunha, pois no sábado iria trabalhar na barbearia; que a barbearia fica ao lado da sua casa; que a testemunha mora na Rua Sete de Setembro, no bairro “Várzea”; que depois do serviço do acusado Caio Augusto, ele iria se encontrar com a depoente lá na pracinha, na beira do rio; que o local é bem movimentado; que quando a depoente chegou no local, o acusado Caio Augusto já tinha sido abordado; que os policiais não falaram nada com ela; que quando chegou, viu o acusado Caio Augusto já detido, algemado e sentado na rua; que não perguntou nada pois tinha bastante gente no local e as pessoas já haviam dito o que tinha acontecido; que disseram que tinham abordado os acusados e com o acusado Caio Augusto não tinham encontrado nada, pois ele estava na praça a esperando.
Em sequência, a testemunha Shirley dos Santos declarou: que mora no bairro Roberto Silveira, na Travessa José Soares, nº 225, em cima da linha; que soube das apreensões no dia seguinte aos fatos; que estava em casa trabalhando e parou por volta de 13h30; que saiu de casa para comprar ração para sua cachorra e encontrou com o acusado Vinícius; que foi comprar ração na entrada do bairro e encontrou com o acusado Vinícius próximo à barbearia onde a testemunha corta seu cabelo; que o acusado Vinícius estava subindo e a depoente estava descendo; que a depoente não se lembra exatamente, mas não viu o acusado Vinícius molhado; que a depoente ficou numa esquina conversando com dois amigos e viu o acusado Vinícius pela segunda vez; que a depoente conhece o acusado Vinícius há vinte e três anos, de vista do bairro; que conhece mais de um dos acusados; que encontrou com o acusado Vinícius na terceira rua após o local dos fatos; que há uma distância boa entre os locais; que dá para ir a pé; que é manicure e não trabalha até tarde no sábado, então parou e desceu para comprar a ração; que o acusado Vinícius estava passando com uma moça, comendo açaí; que viu o momento em que os policiais abordaram o acusado Vinícius; que essa foi a segunda vez em que encontrou o acusado Vinícius no dia, quando estava lá embaixo; que demorou cerca de trinta minutos entre uma situação e outra; que a testemunha ficou conversando ali por bastante tempo; que a delegacia é perto do local; que dá para ir até a delegacia a pé se cortar caminho por dentro do bairro da “Várzea”, mas demora um pouco; que a testemunha acredita que o acusado Vinícius teve envolvimento com o tráfico há muito tempo atrás, mas recentemente não; que não teve contato com o acusado Caio Coelho.
Por fim, a testemunha Antônio Elias Peres declarou que: testemunha estava na beira da rua com sua esposa, duas filhas e duas netas, fazendo churrasquinho; que o acusado Vinicius passou pelo churrasquinho, se sentou no banco e pediu um copo d’água, depois foi embora; que não se recorda da aparência do acusado Vinicius e não sabe dizer se o acusado Vinicius estava molhado; que três policiais foram perguntar para o depoente se o acusado Vinicius estava sentado lá; que o depoente confirmou, pois não iria mentir; que em frente à residência do depoente tem uma árvore muito grande; que tem um quiosque ao lado feito de zinco; que quando o sol está muito quente, o depoente e sua família fazem churrasco entre o horário de 10h e 15h; que o local dos fatos é em frente à sua casa, cerca de 6 metros de distância; que a rua não tem comércio, então não tem grande movimento; que na rua tem uma oficina, um galpão, uma residência, uma igreja e a sua firma; que quando os policiais foram perguntar se a testemunha conhecia o acusado Vinícius, o acusado não estava com eles mais; que era antes de 15h, pois neste horário a testemunha entra para casa; que o comércio da testemunha fica na esquina entre duas ruas; que a testemunha possui o comércio há 40 quarenta anos; que o acusado Vinícius estava sozinho e permaneceu no local por cerca de dois minutos; que o acusado Vinícius apenas bebeu um copo d’água e foi embora.
O acusado Bruno, no momento de seu interrogatório, negou a prática dos fatos narrados na exordial acusatória, declarando assim: que no dia dos fatos, estava sentado na praça com duas meninas e um colega; que não mora no bairro, sendo morador da cidade de Resende; que estava sentado na praça, bebendo no dia de sábado; que os policiais chegaram algemando o acusado; que questionou e os policiais disseram que estavam algemando-o para a própria segurança, para que o acusado não corresse; que depois os policiais chegaram com o acusado Caio Augusto; que o interrogando estava apenas com duas meninas e com um colega; que o acusado Caio Augusto estava passando na rua no momento; que os policiais vieram cada um de uma rua; que os policiais colocaram o interrogando e Caio Augusto sentados no chão, algemados; que o policial Werneck entrou no mato sozinho e retornou; que então o policial Werneck pegou o acusado Bruno e o levou até o mato, onde tinham duas bolsas dentro do mato; que o policial perguntou ao interrogando o que havia dentro das bolsas e respondeu que as bolsas não eram suas, logo não sabia o que havia em seu interior; que o policial Werneck disse que tinha filmado o interrogando entregando as drogas, entrando no mato e saindo; que o interrogando disse que realmente havia entrado no mato uma vez para comprar um entorpecente para a menina com quem ele estava ficando, mas que havia sido apenas uma vez; que o interrogando não se recorda de quem comprou o entorpecente, mas que não foi de nenhum dos outros acusados; que comprou os entorpecentes de dois rapazes negros; que o acusado Bruno não mora no local, então não conhece muito bem; que o policial Werneck falou que tinha filmagem do interrogando entregando drogas para outras pessoas; que o policial também falou que se precisasse mostrar as filmagens para o interrogando, iria lhe dar um soco na cara; que o acusado Bruno disse que o policial poderia lhe bater, porque não tem a filmagem; que o policial Werneck saiu rindo; que os policiais levaram o interrogando para a delegacia e disseram que ele estava preso; que não foi agredido pelos policiais; que já conhecia os outros acusados apenas de vista, porque não mora no bairro; que os policiais disseram que iriam levar o interrogando preso em razão de suas passagens anteriores, sendo que atualmente o interrogando já está trabalhando; que o interrogando tinha um celular e um dinheiro, pois tinha recebido naquele dia e estava bebendo; que tinham duas pessoas vendendo drogas na mata, mas não eram nenhum dos outros acusados; que o interrogando não foi comprar droga para si próprio, mas sim para uma das meninas; que o policial abordou o interrogando e disse que estava em local privilegiado e o tinha visto entrar e sair do mato; que o policial levou o interrogando até o mato e lhe perguntou de quem eram as bolsas; que o interrogando respondeu que se o policial estava em local privilegiado teria visto de quem eram as bolsas; que o policial riu e levou o interrogando preso.
Por sua vez, o acusado Caio Augusto ao ser interrogado, declarou que: estava esperando sua namorada chegar; que estava sozinho; que não estava com droga; que os policiais o abordaram e levaram o acusado Bruno e a testemunha Lucas para perto; que os policiais colocaram os três sentados no chão; que o policial Werneck foi no mato sozinho e quando voltou, pegou o acusado Bruno para levar até o mato; que quando o policial voltou, estava com sacolas na mão; que o interrogando não observou movimento de tráfico; que o interrogando não viu ninguém correndo com a chegada dos policiais; que não foi agredido pelos policiais; que os policiais disseram ao interrogando que ele estava sendo levado apenas para ser sarqueado, mas acabou ficando; que os policiais não disseram que a droga era sua, mas sim que ele estava em atitude suspeita; que só estava sentado na praça, aguardando sua namorada, sozinho; que apenas cumprimentou o acusado Bruno, pois não conversava com ele; que não é de conversar com ninguém; que apenas cumprimentou o acusado Bruno como faz com todo mundo; que não deu nada para ninguém.
O acusado Caio Coelho, no momento de seu interrogatório, apresentou sua versão dos fatos: que não estava no local e não fugiu pela água; que não sabe de onde surgiu seu nome no caso; que conhece os outros acusados de vista; que no dia dos fatos estava trabalhando de pintor na casa de sua tia, localizada na Rua José Soares, bairro Roberto Silveira, nesta cidade; que estava no mesmo bairro; que só soube que havia ocorrido a prisão dos acusados quando já era de noite; que quer saber se tem provas que apontam que era ele no dia dos fatos; que estava usando uma camiseta azul e uma bermuda vermelha; que não conhece os policiais.
O acusado Vinícius Duarte Souza ao ser interrogado, narrou que: não estava no local; que estava passando no local em que há um estacionamento; que falou com a testemunha Antônio e sua esposa; que a testemunha Antônio lhe deu um copo d’água; que ficou cerca de três neste local; que comentou sobre o jogo que iria passar no domingo e foi embora; que pegou a rua do bar “Bambam”, na beira do rio, e desceu para pegar a rua do colégio; que fica a três quarteirões da rua da sua casa, Rua Sete de Setembro; que chegou em casa para almoçar, mas sua mãe ainda não havia feito o almoço ainda; que o tio do acusado Vinícius pediu para que ele fosse na rua da linha, momento em que se recorda de se encontrar com a testemunha Shirley; que passou tomando açaí com sua prima e foi para a rua acima da linha comprar cigarro para seu tio; que desceu e ficou cerca de 15 quinze minutos na casa de sua tia; que estava na rua de casa, parou para acender um cigarro, quando os policiais chegaram e lhe algemaram; que os policial Werneck falou que o acusado Vinícius tinha pulado no rio Paraíba; que os policiais estavam com fuzil e chegaram falando “perdeu”; que estava no comércio da testemunha Antônio quando viu os policiais chegando; que acredita que era o policial Túlio; que a ex-esposa do policial Túlio, inclusive, mora no bairro Roberto Silveira; que estava no comércio da testemunha Antônio quando viu o acusado Caio Augusto passar por eles; que cumprimentou o acusado Caio Augusto e disse que pagaria o corte de cabelo que havia feito na barbearia do acusado Caio Augusto no dia anterior; que viu que os policiais passaram cada um por uma rua do bairro; que levantou e foi embora, passando inclusive pela mesma rua na qual o policial Tulio tinha ido; que foi para casa; que quando foi abordado pelos policiais, disse que a testemunha Antônio poderia falar com os policiais que estava em sua companhia; que estava sentado quando viu os policiais chegarem, não sendo possível que ele estivesse sentado na beira do rio com a bolsa; que no ano de 2019, assumiu e foi preso; que depois foi preso por pensão e estava difícil arrumar um serviço; que conseguiu um serviço agora e não sabe como estão as coisas em casa ou com o seu filho; que no momento em que os policiais foram falar com a testemunha Antônio; que permaneceu na viatura e não sabe dizer o que foi conversado; que a testemunha Antônio falou que passou pelo seu comércio; que pediu para que os policiais falassem com a testemunha Antônio, antes de levarem-no para a delegacia; que os policiais levaram-no para a delegacia após isso; que iria assumir se tivesse feito isso, pois está preso com os outros acusados e assumiria para deixá-los irem embora; que já esteve na vida do crime, mas agora havia conseguido um emprego e estava pagando a pensão certinho; que não sabe porque a polícia fez isso com ele; que no local dos fatos há um estacionamento, a praça e o campo de futebol; que estava no estacionamento com a testemunha Antônio, quando viu o acusado Caio Augusto passar do outro lado da rua; que entre esses locais há uma rua que dá no bar do Bambam, pela qual o policial Túlio passou; que a mata é perto do campo de futebol; que no beco onde a testemunha Antônio tem um comércio, passou o policial Werneck e pegou o acusado Bruno; que viu o policial Werneck levar o acusado Bruno até a mata; que estava no estacionamento e mais para frente, neste local ,está a praça; que o acusado Caio Augusto estava passando quando veio um policial atrás dele e o abordou; que o policial levou o acusado Caio Augusto até o acusado Bruno, na praça; que o acusado Bruno estava sentado, não estava sendo abordado ainda; que foi embora para casa e num outro momento os policiais o abordaram; que subiu com sua prima para comprar o cigarro; que depois voltou para casa e saiu para fumar um cigarro, quando foi abordado pelos policiais; que viu a Shirley quando estava subindo para cima da linha, no momento em que foi comprar cigarro; que não viu a testemunha Shirley no momento em que foi abordado; que no dia dos fatos não viu o acusado Caio Coelho nas redondezas.
O que se deve anotar, diante de tal quadro é que, primeiramente, não há razões para retirar credibilidade da palavra dos policiais.
Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus, bem como na apreensão das drogas descritas na denúncia.
Neste sentido, os agentes da lei afirmaram que a operação foi resultante de informações previamente recebidas que davam conta da presença de elementos traficando na beira do rio, no bairro Roberto Silveira, local que já era conhecido da guarnição pela presença de facção criminosa e intenso comércio de drogas.
Constou nos relatos que foi realizado um cerco tático pelos agentes da Polícia Militar e que conseguiram observar os quatro acusados no local apontado na denúncia recebida e toda a movimentação que realizavam.
De acordo com os policiais, foi possível avistar os acusados Caio Coelho e Vinícius próximos à vegetação na beira do rio e eles estavam com uma sacola.
Disseram que foi possível constatar que o réu Bruno recepcionava os usuários, ia até o local onde estavam os corréus Caio Coelho e Vinícius, pegava a droga, retornava e entregava aos compradores.
Tal movimentação ocorreu pelo menos três vezes, conforme esclarecido nos depoimentos em tela.
Já em relação ao acusado Caio Augusto, os agentes da lei afirmaram que ele ficava o tempo todo sentado numa das mesas da praça, observando, não sendo verificada nenhuma outra atitude da parte dele.
Daí que foi realizada a abordagem, sendo detidos no local os réus Bruno e Caio Augusto, pois os corréus Vinicius e Caio Coelho conseguiram empreender fuga pelo rio, deixando a sacola com as drogas para trás, a qual foi apreendida e encontradas drogas em seu interior.
Assim, não dúvida em relação à propriedade de tais materiais ilícitos, considerando que os agentes públicos visualizaram a sacola com os entorpecentes em poder dos acusados Caio Coelho e Vinicius, além de observarem que estes e o corréu Bruno estavam em plena atividade de venda de drogas naquele local, confirmando o teor da denúncia previamente recebida.
Apenas em relação ao acusado Caio Augusto, como bem observou o Ministério Público em suas razões finais, não há prova de sua participação na empreitada delitiva, já que, de acordo com os depoimentos das testemunhas policiais, não foi observada nenhuma ação da parte dele que permita concluir que também estivesse no local atuando na venda de entorpecentes.
De observar, por oportuno, que a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, vale dizer, 72g (setenta e dois gramas) de ‘maconha’, acondicionados em 26 (vinte e seis) embalagens plásticas e 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína, distribuídos em 78 (setenta e oito) tubos plásticos, também corroboram a hipótese de tráfico narrada na denúncia.
Como já mencionado acima, também há o fato de que o local era conhecido ponto de venda de drogas e que houve denúncia prévia de tráfico, o que permitiu à guarnição policial realizar uma breve campana e, deste modo, observar os réus Bruno, Caio Coelho e Vinicius em plena prática criminosa.
Em que pese o esforço defensivo, entendo que os policiais forneceram relatos coerentes e harmônicos, sem que se verifique a existência de discrepâncias substanciais nos depoimentos a indicar que tenham faltado com a verdade.
Saliento, por oportuno, entendimento pacificado neste sentido que resultou na edição da Súmula nº. 70 da jurisprudência predominante do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos seguintes termos: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” Portanto, considero que se trata de acervo probatório consistente no sentido de corroborar em parte a narrativa ministerial contida na denúncia, ao menos em relação à hipótese de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) imputada aos réus Bruno, Caio Coelho e Vinicius.
Prosseguindo, entendo que restou igualmente comprovada a majorante imputada na denúncia, prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
De acordo com os depoimentos dos agentes da lei, havia denúncia prévia de tráfico de drogas, sendo que a observação realizada pelos agentes da lei constatou que a mercancia ilícita era realizada nas proximidades de um campo de futebol e da praça de lazer do local, configurando a hipótese da majorante do art. 40, inciso III da Lei de Drogas.
Por outro lado, quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, ao término da instrução e analisadas as provas apresentadas, entendo que não restou comprovada a pluralidade de nexo subjetivo entre dois ou mais indivíduos, de forma estável e permanente, com vistas à prática do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, de rigor rejeição da imputação.
O art. 35 da Lei n. 11.343/06 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 daquela Lei.
A definição do tipo penal em tela, portanto, corresponde a reunir-se, aliar-se ou congregar-se, estável ou permanentemente, para consecução de um fim comum.
Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência.
Como leciona a doutrina: "Poderá haver concurso entre este dispositivo e o art. 33, caput, ou §1º, da Lei nº 11.343/06.
Se o agente associar-se a outra pessoa para praticar tráfico de entorpecente, responderá em concurso material pelos crimes previstos nos arts. 33, caput ou §1º, e 35, do Codex, desde que comprovada a associação estável e permanente com a finalidade de traficar entorpecentes." (in: LUCHIARI, Edemur Ercílio; e SILVA, José Geraldo da.
COMENTÁRIOS À NOVA LEI SOBRE DROGAS: Lei n. 11.343/06. 1ª ed.
Campinas/SP: Millenium Editora, 2006, pág. 57).
Ademais: "O crime do artigo 35 é autônomo, independente, nos casos em que a quadrilha seja duradoura, estável, organizada.
Neste caso, em havendo a prática dos crimes dos artigos 33, 'caput' e parágrafo primeiro e 34 por essa quadrilha, responderão, os agentes, também, pelo crime autônomo do artigo 35 da Lei de Tóxicos." (RODRIGUES, Décio Luiz José.
Comentários à nova Lei de Tóxicos e Lei "Maria da Penha" (Violência Doméstica). 1ª ed.
Leme/SP: Imperium, 2008, pág. 45).
Ainda, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto resta fixada no seguinte sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 734103 RJ 2022/0099998-4 Acórdão publicado em 16/03/2023.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343 /2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343 /2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa.4.
Agravo regimental improvido.
Assim sendo, diz-se que, para o reconhecimento da associação, é necessária a demonstração da vontade associativa entre o autor e terceiros, exigindo-se, desta forma, uma convergência de vontades.
Outrossim, exige-se que tal associação seja estável e permanente.
Na espécie, verifico que a narrativa testemunhal menciona que a abordagem aos réus se deu após recebimento de notícia da prática de tráfico de drogas em localidade que já era conhecida dos agentes públicos pela ocorrência de tal atividade ilícita.
Não há dúvida, como acima apontado, do envolvimento dos acusados Bruno, Caio Coelho e Vinicius no tráfico de drogas, diante das circunstâncias da prisão flagrancial.
Todavia, entendo que isto, por si só, não induz ao reconhecimento da existência um vínculo estável entre eles e com terceiros, suficientemente capaz de caracterizar a hipótese de associação criminosa narrada na exordial.
Note-se que não houve aprofundamento da investigação e nenhum outro elemento de prova foi trazido aos autos que permitisse a conclusão, por exemplo, de que os acusados Bruno, Caio Coelho e Vinicius atuassem naquela localidade com alguma regularidade.
Em que pese o fato de não haver dúvida de que os referidos réus agiam em conluio naquele momento, nos relatos dos policiais não foi possível obter a confirmação de que possuíssem um vínculo associativo duradouro e estável. É até bastante plausível que eles atuassem rotineiramente na venda de drogas, fato comum na atividade ilícita desempenhada.
Contudo, não há elementos de prova seguros neste sentido, já que a diligência ocorreu de forma quase que instantânea, resultando na prisão em flagrante e na apreensão das drogas e da arma de fogo, mas sem aprofundamento acerca da suposta associação criminosa.
Em resumo, há comprovação inequívoca de que os acusados Bruno, Caio Coelho e Vinicius exerciam o tráfico de drogas, conforme narrado pelos agentes públicos, mas sem demonstração suficiente de que estivessem associados entre si ou com terceiros de forma estável e permanente, podendo ser considerada, hipoteticamente, uma possível associação eventual, esporádica.
Quanto ao acusado Caio Augusto, sequer houve prova de sua participação no crime de tráfico de drogas, de modo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao crime do associação para o tráfico.
Assim, diante da indigência probatória verificada, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, faço consignar a inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando que os réus Bruno, Vinicius e Caio Coelho possuem registros condenatórios pretéritos em suas folhas penais, obstando a incidência do benefício em tela.
O acusado Bruno Pereira Cardoso ostenta condenação definitiva (anotação 02) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme FAC do index. 127908526.
O acusado Vinicius Duarte de Souza ostenta condenação definitiva (anotação 01) por crimes de tráfico de drogas, conforme FAC do index. 127908528.
O acusado Caio Coelho dos Santos ostenta 02 condenações definitivas (anotações 02 e 06) por crimes de roubo e tráfico de drogas, conforme FAC do index. 178784612.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR os acusados VINÍCIUS DUARTE SOUZA, BRUNO PEREIRA CARDOSO, e CAIO COELHO DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 33, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação do artigo 35 da citada lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao acusado CAIO AUGUSTO DA SILVA, ABSOLVO-O das imputações do artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei 11.343/06, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Atento às regras do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: RÉU VINÍCIUS DUARTE SOUZA Primeira fase: no que toca aos antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva como indicado na FAC do index. 130421863 (anotação 01), mas que configura hipótese de reincidência e, portanto, será objeto de ponderação na fase seguinte da dosimetria.
Observo que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e que as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesam em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (164g de cocaína e 72g de maconha) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda Fase: não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência, nos moldes da previsão do artigo 64, inciso I, do CP, eis que condenado no processo-crime nº 0003226-43.2019.8.19.0066 (anotação 01 da FAC do index. 130421863) a dois anos de reclusão por crime de tráfico de drogas (trânsito em julgado em 10/07/2019, cf. consulta sistema DCP) e cometeu novo delito antes de ultrapassado o quinquênio previsto no dispositivo de lei ora citado, levando em conta, para tanto, a data do trânsito em julgado e pena aplicada.
Assim, a pena intermediária é elevada para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Terceira fase: não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “a” e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o tempo de prisão provisória registrado, bem como pelo fato de que a reincidência recrudesce os critérios de progressão de regime.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
RÉU BRUNO PEREIRA CARDOSO Primeira fase: no que toca aos antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva como indicado na FAC do index. 130417341 (anotação 02), mas que configura hipótese de reincidência e, portanto, será objeto de ponderação na fase seguinte da dosimetria.
Observo que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e que as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesam em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (164g de cocaína e 72g de maconha) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda Fase: não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência, nos moldes da previsão do artigo 64, inciso I, do CP, eis que condenado no processo-crime nº 0007914-19.2016.8.19.0045 (anotação 02 da FAC do index. 130417341), com trânsito em julgado em 12/02/2020, vindo a cometer novo delito antes de ultrapassado o quinquênio previsto no dispositivo de lei ora citado, levando em conta, para tanto, a data do trânsito em julgado e pena aplicada.
Assim, a pena intermediária é elevada para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Terceira fase: não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “a” e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o tempo de prisão provisória registrado, bem como pelo fato de que a reincidência recrudesce os critérios de progressão de regime.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
RÉU CAIO COELHO DOS SANTOS Primeira fase: no tocante aos antecedentes, a FAC do acusado (index. 178784612) registra 02 condenações transitadas em julgado (registros 02 e 06), configurando hipótese de múltipla reincidência, razão pela qual uma delas (anotação 02 – proc. 003110-93.2014.8.19.0007) deve ser valorada para fins aumento da pena na presente fase, sendo que a restante será objeto de ponderação na próxima fase da dosimetria, quando da análise da reincidência.
Observo que sua atuação não extrapolou o que já prevê o tipo penal incriminador e que as demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP não pesam em seu desfavor.
Analisando o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, verifico que a variedade, a quantidade e a natureza das drogas havidas na dinâmica dos fatos (164g de cocaína e 72g de maconha) devem influenciar na pena, eis que evidenciado o maior dano que causam à saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda Fase: não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência, nos moldes da previsão do artigo 64, inciso I, do CP, eis que condenado no processo-crime nº 0007914-19.2016.8.19.0045 (anotação 06 da FAC do index. 178784612), vindo a cometer novo delito antes de ultrapassado o quinquênio previsto no dispositivo de lei ora citado, levando em conta, para tanto, a data do trânsito em julgado e pena aplicada.
Assim, a pena intermediária é elevada para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Terceira fase: Não há causas de diminuição de pena. É de rigor fazer incidir, como apontado anteriormente, a majorante do inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, na sua proporção mínima, ou seja, em um sexto.
Dessa maneira, a pena definitiva se estabelece em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por não haver indícios de manifestação de riqueza por parte do acusado.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial fechado, ante a regra disposta no artigo 33, § 2, “a” e § 3º do Código Penal, considerando a reincidência e porque reputo suficiente e necessário à prevenção e reprovação do injusto ora praticado.
Examinando o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do, entendo que os critérios de detração penal não implicam em mudança do regime inicial de cumprimento da pena acima estabelecida, considerando o réu respondeu ao processo em liberdade.
Incabível a substituição ou a suspensão da pena previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal pelo não preenchimento de requisito legal, considerando o patamar final atingido pela sanção privativa de liberdade aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, os apenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que o delito em testilha não apresenta sujeito passivo.
Os réus Vinicius e Bruno não poderão recorrer em liberdade, considerando que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, com especial relevo para a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reprodução de fatos criminosos, tendo em vista os registros condenatórios constantes em suas FACs.
O réu Caio Coelho dos Santos encontra-se solto por este processo e assim poderá eventualmente apelar, eis que não há motivo para o seu acautelamento provisório.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu Caio Augusto da Silva, tendo em vista a decisão absolutória.
Destruam-se as drogas e demais objetos apreendidos.
No caso de recurso, expeça-se CES provisória à VEP em relação aos réus presos Vinicius e Bruno, com observância ao disposto na RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012.
Em não havendo recurso, extraia-se a guia definitiva.
Comunique-se, ainda, ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência dos apenados para estabelecimento prisional compatível com os regimes fixados.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, posto que revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
16/05/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:41
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 18:31
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 18:29
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 18:28
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 18:26
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que as alegações finais do Ministério Público são tempestivas. Às defesas para que apresentem alegações finais. -
24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:59
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:13
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:12
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:13
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:45
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 11:54
Juntada de petição
-
24/02/2025 22:42
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 15:22
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:55
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:57
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:26
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:40
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DULCINEA PEIXOTO NELSON em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:04
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:58
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:41
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:32
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:40
Não concedida a liberdade provisória de BRUNO PEREIRA CARDOSO (RÉU)
-
09/10/2024 18:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 14:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DULCINEA PEIXOTO NELSON em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DULCINEA PEIXOTO NELSON em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA PAULA TAVARES GONCALVES em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO COELHO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE EMILIANO BRITES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CHIRLE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:59
Recebida a denúncia contra BRUNO PEREIRA CARDOSO (FLAGRANTEADO), CAIO AUGUSTO DA SILVA (FLAGRANTEADO), CAIO COELHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*27-82 (FLAGRANTEADO) e VINÍCIUS DUARTE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
08/08/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 14:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
08/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIO COELHO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:01
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de VINÍCIUS DUARTE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 16:55
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/07/2024 15:42
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 15:31
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 15:27
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 15:01
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:46
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
10/07/2024 22:46
Mantida a internação provisória
-
10/07/2024 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/07/2024 13:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/07/2024 13:19
Audiência Custódia realizada para 01/07/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:20
Ato ordinatório
-
30/06/2024 12:19
Ato ordinatório
-
30/06/2024 12:19
Ato ordinatório
-
30/06/2024 12:07
Audiência Custódia designada para 01/07/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
30/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
30/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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