TJRJ - 0806326-27.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 20:37
Documento
-
09/09/2025 15:44
Conclusão
-
04/09/2025 11:01
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 217.
APELAÇÃO 0806326-27.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0806326-27.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00196942 APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES OAB/RJ-002369A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/RJ-160476 APELADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA ADVOGADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA OAB/RJ-240116 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
18/08/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 15:33
Conclusão
-
24/06/2025 15:32
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 19:54
Mero expediente
-
25/04/2025 17:05
Conclusão
-
24/04/2025 18:39
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806326-27.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0806326-27.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00196942 APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES OAB/RJ-002369A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/RJ-160476 APELADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA ADVOGADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA OAB/RJ-240116 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL CONDENANDO A RÉ A PROCEDER À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR REFERENTES AO CONSÓRCIO OBJETO DESTA LIDE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidor que aderiu à proposta de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel, mas que ao ter sua cota contemplada por sorteio, foi-lhe negada a respectiva carta de crédito ao argumento de que não possuía garantia necessária para cobertura do pagamento das prestações vincendas.II.
Questão em discussão2.
Se é legítima a exigência de garantia para liberação da carta de crédito para aquisição do bem imóvel objeto do consórcio no ato da contemplação; se a forma como consta do contrato tal exigência foi regular; caso negativo, se há dever de restituição das parcelas pagas pelo contratante e em qual prazo, bem como se há danos morais indenizáveis.III.
Razões de decidir3. É da natureza do consórcio a concessão de crédito ao consorciado contemplado (nas hipóteses de sorteio ou de lance vencedor), sendo evidente que quem passa a integrar um consórcio, o faz exclusivamente a fim de obter o direito de utilizar um crédito, de modo que cabia à ré tomar as providências necessárias no sentido de aferir a capacidade financeira do autor e analisar os demais requisitos antes da sua aderência ao contrato objeto da lide (que não poderão ir além do razoável), a fim de que não houvesse nenhuma margem para futuras exigências arbitrárias.4.
Acrescente-se que muito embora a finalidade da avaliação de crédito seja garantir a segurança do grupo consorciado, percebe-se que a ré já possui garantia suficiente, pois exige que, quando da contemplação do consorciado, se dê a entrega de bem em alienação fiduciária, conforme consta da cláusula 33 do contrato anexo à contestação, de modo tal que o grupo de consórcio é adequadamente garantido antes de outras previsões, conforme se verifica da transcrição da referida cláusula contratual abaixo.5.
Negativa da liberação da carta de crédito ao consorciado adimplente após o sorteio de sua cota que configura conduta abusiva da ré a configurar falha na prestação do serviço.6.
Dano moral configurado em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor em usufruir do crédito prometido para aquisição de imóvel.7.
Quantia fixada que deve ser majorada para R$10.000,00, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, já que foi negada ao autor a liberação de crédito de considerável valor mesmo após o pagamento tempestivo das parcelas do consórcio.8.
Restituição dos valores pagos que deve se dar na forma fixada na Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da ré, mas dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
11/04/2025 21:22
Documento
-
11/04/2025 17:39
Conclusão
-
10/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 188.
APELAÇÃO 0806326-27.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0806326-27.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00196942 APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES OAB/RJ-002369A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/RJ-160476 APELADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA ADVOGADO: LENILSON DA PENHA SARDINHA OAB/RJ-240116 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
24/03/2025 13:12
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 11:14
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 18:33
Remessa
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19/03/2025 18:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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