TJRJ - 0804637-20.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:55
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804637-20.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804637-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00094627 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: JOHAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL DUARTE BIANCARDINE OAB/RJ-175348 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DO BANCO PAN.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidor em face de instituições bancárias na qual declara que lhe foi imposta pelos réus a contratação de dois empréstimos não pretendidos.II.
Questões em discussão2.A inépcia da petição inicial, bem como a legitimidade passiva do recorrente.3.
A regularidade dos contratos impugnados e, caso negativo, se há danos morais indenizáveis e sua extensão.III.
Razões de decidir4.
Preliminar de inépcia da inicial que não merece acolhimento, na medida em que é possível identificar com clareza os pedidos feitos pela parte autora, bem como sua correlação com conduta por ela atribuída ao réu recorrente, não havendo que se falar em violação ao art. 319, IV, do CPC.5.
No entanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que nos contratos de empréstimos impugnados figuram outras instituições bancárias como mutuantes, não tendo a parte autora trazido aos autos prova de vínculo ou parceria comercial existente entre o Banco Pan e os outros réus e nem da existência de qualquer contrato de cartão de crédito ativo mantido com o recorrente.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
11/04/2025 21:21
Documento
-
11/04/2025 17:39
Conclusão
-
10/04/2025 13:30
Provimento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 186.
APELAÇÃO 0804637-20.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804637-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00094627 APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: JOHAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL DUARTE BIANCARDINE OAB/RJ-175348 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
24/03/2025 13:12
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 14:05
Conclusão
-
20/03/2025 13:58
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 14:03
Mero expediente
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:04
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 17:49
Remessa
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18/02/2025 09:35
Remessa
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15/02/2025 09:18
Remessa
-
15/02/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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