TJRJ - 0144567-92.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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09/06/2025 19:20
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0144567-92.2018.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0144567-92.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085556 APELANTE: GALDINO E COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. É DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO QUANDO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, apesar do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." Mas decidiu o STJ, que nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015 (REsp 1134186/RS.
Efeito repetitivo.
Temas 407, 408, 409 e 410), que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
No caso concreto, a impugnação afastou o pedido da exequente no montante de R$ 1.380.080,50, legitimando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o referido valor. 5.
A quantia não deve ser atualizada desde 03/05/2023, quando a PETROLEO BRASILEIRO instaurou o cumprimento de sentença (indexador 836), mas sim da data do julgamento que impõe a condenação em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 11:28
Documento
-
29/04/2025 19:27
Conclusão
-
29/04/2025 14:00
Provimento em Parte
-
09/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 14:55
Retirada de pauta
-
07/04/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
29/03/2025 10:39
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 18:34
Conclusão
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 175.
APELAÇÃO 0144567-92.2018.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0144567-92.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085556 APELANTE: GALDINO E COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
24/03/2025 13:11
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 14:10
Pedido de inclusão
-
24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:05
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 18:34
Remessa
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17/02/2025 13:48
Remessa
-
17/02/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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