TJRJ - 0824518-08.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824518-08.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIMAR DE ALMEIDA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por LENIMAR DE ALMEIDA CRUZ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Relata a autora que sua média de consumo nos anos de 2019, 2020, 2021 e alguns meses de 2022, em relação aos serviços prestados pela requerida, gira em torno de 30m³, no valor médio de R$ 264,61.
No entanto, nos meses com vencimento em fevereiro/2022 (R$ 793,83), março/2022 (R$ 793,83), abril/2022 (R$ 793,83), agosto/2022 (R$ 7.781,00), setembro/2022 (R$ 1.974,66) e outubro/2022 (R$ 2.520,27), faturas de consumo muito acima da média, impagável na atual realidade financeira da autora, razão pela qual reclamou junto à concessionária ré no dia 11 de março de 2022, porém não foi fornecido protocolo, somente a senha em anexo, sendo dito sobre os aumentos exorbitantes das faturas que “ houve um erro no sistema, sendo sanado no mesmo dia do atendimento, atualizando as faturas com vencimentos em fevereiro, março e abril de R$ 783,83 cada cobrança, sendo recalculado para R$ 264,61.
Ainda, após a contestação/reclamação da Autora, as faturas foram cobradas em consonância com o consumo médio até junho de 2022, pois a partir do mês referência de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, começaram as cobranças altíssimas novamente, tendo que comparecer mais uma vez à agência da concessionária ré contestar as faturas,porém, desta vez foi dito que “não poderia fazer nada”, não logrando êxito.
Em face da cobrança indevida e pelo não pagamento das faturas abusivas, a concessionária ré interrompeu pela primeira vez o serviço no dia 20/10/2022, ficando a autora sem fornecimento do serviço essencial por 6 dias.
Ocorre que no dia 30/11/2022 ocorreu o segundo corte pela concessionária ré.
A ré, por seu turno, sustentaque pela análise das faturas anexadas (38838232 - Págs. 43/46), constata-se que o consumo era ZERADO - Leitura mensal 0 (ZERO) no hidrômetro, razão pela qual cobrava a TARIFA MÍNIMA das duas casas existentes no imóvel, que totalizam 30m³, sendo certo que, após denúncia, instalou novo hidrômetro para realizar a real aferição de consumo da unidade consumidora e constatou o consumo das duas casas, na fatura com vencimento no mês de julho de 2022 - houve o consumo de 170 m³, abaixando no mês de agosto de 2022 para 91m³ e subindo no mês subsequente (setembro de 2022) para 100m³.
Manifestação da empresa ré no ID 102576050 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora nos autos, quais sejam as faturas do ID 38223508, verifica-se que a concessionária ré a partir do mês de julho/2022 passou a emitir faturas que superaram o quíntuplo do consumo da unidade autora.
Dessa forma, observa-se que mesmo as partes não tendo requerido a produção de prova pericial técnica a ser produzida no hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora, entende este Juízo que faz-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia para melhor elucidação dos fatos.
Neste sentido, determino de ofício a produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora.
Fixo como ponto controvertido se o consumo medido e os valores cobrados pela concessionária ré estão de acordo com o real consumo do imóvel da parte autora.
Nomeio perito o Dr.
Mauricio Ubeda Moraes (e-mail: [email protected]).
Fixo honorários periciais em 4 salários-mínimos, conforme verbete 360 da Súmula do TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo.
Se não houver impugnação aos honorários fixados, intime-se a concessionária ré para depositar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 95 do CPC, ressaltando-se que a autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça.
Uma vez aceito o encargo, INTIME-SE O PERITO para marcar data e hora para a perícia.
Além de peticionar nos autos, deverá o perito enviar e-mail ao cartório ([email protected]), informando a data e hora da perícia, para que sejam agilizadas as intimações.
Vinda esta informação, INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à perícia marcada, ressaltando-se que, se for assistida pela DP, deverá ser intimada por OJA.
Laudo em 40 dias.
Vindo o laudo, expeça-se ofício de liberação de ajuda de custo em favor do perito, caso requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Nomeado perito
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19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824518-08.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0824518-08.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01043139 APELANTE: LENIMAR DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/RJ-198355 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SOB FUNDAMENTO DE QUE EXISTIRIA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO DA AUTORA TENDO EM VISTA O REGISTRO DE CONSUMO ZERADO.
AUTORA QUE ALEGA AUMENTO EXPRESSIVO NAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA, RAZÃO POR QUE REQUER O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA PARA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
FATURAS DOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022 EM VALORES EXORBITANTES COMO DE R$ 5.355,96 (CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) E R$ 1.974,66 (MIL, NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS).
AS FATURAS ANTERIORES AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO/2022 TRAZEM REGISTRO DE CONSUMO ZERADO.
ENQUANTO AS FATURAS DOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO/2022, IMPUGNADAS PELA AUTORA, REGISTRARAM CONSUMOS ELEVADOS DE 90M³, 100M³, 170M³.
OS VALORES DE CONSUMO REGISTRADOS QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O PERFIL RESIDENCIAL E HUMILDE DOS IMÓVEIS DA AUTORA E DE SUA FILHA.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE SE REVELEM INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, MESMO QUE DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Conclusões: Por unanimidade, ANULOU-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA a fim de que seja realizada a prova pericial no hidrômetro, julgando PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 133.
APELAÇÃO 0824518-08.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0824518-08.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01043139 APELANTE: LENIMAR DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/RJ-198355 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO -
11/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA PUGLIESE em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA PUGLIESE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA PUGLIESE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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