TJRJ - 0803672-29.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:47
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803672-29.2024.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0803672-29.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01145255 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FABIOLA OLIVEIRA REIS ADVOGADO: JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-226028 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Consumidor.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Afastada a prejudicial de decadência, bem assim a de prescrição diante da relação de trato sucessivo.
Ofensa ao dever de informação configurado no caso concreto.
Réu que não logrou demonstrar ter sido a autora adequadamente informada sobre as condições do negócio estabelecido, vez que não comprovou ter ela ciência de que a contratação do empréstimo tornar-se-ia dívida de cartão de crédito e, como tal, sujeita a taxa de juros superiores.
Contexto que demonstra a intenção de contratar empréstimo consignado.
Valor emprestado que deve se submeter às taxas de juros e aos encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença.
Repetição em dobro do indébito, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dano moral reconhecido no montante de R$ 4.000,00.
Súmula 343/TJRJ.
Pequeno reparo na sentença, de ofício, para adequá-la aos limites do pedido.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso e, de ofício, adequar a sentença aos limites do pedido, nos termos do voto da relatora. -
11/04/2025 13:05
Documento
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10/04/2025 20:59
Conclusão
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10/04/2025 13:30
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 123.
APELAÇÃO 0803672-29.2024.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0803672-29.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01145255 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FABIOLA OLIVEIRA REIS ADVOGADO: JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-226028 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
24/03/2025 13:11
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 11:15
Conclusão
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16/12/2024 11:10
Distribuição
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15/12/2024 09:51
Remessa
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15/12/2024 09:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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