TJRJ - 0806679-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806679-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
G.
D.
S.
D.
S.
O.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior.
Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:52
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:02
Juntada de petição
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806679-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
G.
D.
S.
D.
S.
O.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 12.276,00, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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