TJRJ - 0809579-56.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCINO DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida -
06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0809579-56.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA HELENA SANCHES RIBEIRO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
No mais, o conflito foi julgado com apoio nos elementos de convicção trazidos aos autos e que forma suficientes para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.
Por fim, a autora, em audiência, insistiu apenas nos depoimentos pessoais dos réus (o que foi deferido), afirmou não ter outras provas a produzir e, como se sabe, não há previsão de réplica nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:39
Juntada de ata da audiência
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10/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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10/02/2025 18:02
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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04/02/2025 10:33
Juntada de petição
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de ata da audiência
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03/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 20:41
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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13/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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