TJRJ - 0853568-21.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:51
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0853568-21.2022.8.19.0001 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0853568-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085850 APELANTE: ROBSON TIBURCIO ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 APELADO: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Ação na qual a parte autora pretende a religação de sua linha telefônica fixa, o restabelecimento do serviço de internet, além de compensação por danos morais.
Alegação de falha na prestação do serviço da ré.2.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
Na r. sentença, o Juízo a quo constatou que a parte autora não comprovou suas alegações.4.
Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. 5.
Parte autora que, apesar de ter alegado a existência de falha na prestação do serviço da ré não demonstrou os fatos constitutivos do direito.6.
Demandante que não realizou prova mínima de suas alegações, apresentando, apenas, um print com um número de protocolo para a ouvidoria da ré, o que não é suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços da apelada.
Precedente jurisprudencial.7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:10
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:07
Inclusão em pauta
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20/02/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:05
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 14:41
Remessa
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14/02/2025 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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