TJRJ - 0805448-35.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:55
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:49
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805448-35.2022.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0805448-35.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00101259 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EMILIA TEREZA SENA ADVOGADO: LAÍS DO CARMO FERREIRA OAB/RJ-210627 ADVOGADO: PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA OAB/RJ-211777 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO A ELETRODOMÉSTICO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Demandante que busca o ressarcimento do valor do reparo da sua geladeira danificada em razão da falta de energia, além de indenização por danos morais. 2.
Responsabilidade da concessionária ré que é objetiva, sendo suficiente, para a sua configuração, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 3.
Autora que instrui a inicial com laudo técnico, que comprova o dano causado ao eletrodoméstico (queima do compressor), bem como a causa, - queda de energia.
Inicial que também e instruída com a nota fiscal relativa ao reparo do refrigerador e os protocolos de atendimento das diversas reclamações feitas pela autora, incluindo a solicitação de ressarcimento.4.
Demandada que não produz uma única prova para demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços na unidade da demandante à época dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.5.
Defeito do serviço que resta evidenciado.
Ausência de prova das excludentes do nexo de causalidade do art. 14, §3º do CDC.
Correta a sentença ao acolher o pedido de ressarcimento.6.
Dano moral que se dá in re ipsa em razão da essencialidade do produto.
Adoção também da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das infrutíferas tentativas administrativas da demandante de solucionar a questão. 7.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida.
Autora que ficou impedida de fazer regular uso da geladeira por dois dias.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:10
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:08
Inclusão em pauta
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20/02/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:05
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 03:28
Remessa
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19/02/2025 03:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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