TJRJ - 0927194-39.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 17:31
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0927194-39.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0927194-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108896 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS OAB/RJ-114760 APELADO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA ADVOGADO: PAULO MARCELO MOUTINHO GONÇALVES OAB/RJ-088799 ADVOGADO: RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA OAB/RJ-149903 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Ação de cobrança de cota condominial.
Parte autora que peticiona nos autos informando a quitação da dívida objeto da demanda.2.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.3.
Extinção que se deu em razão da perda do objeto, diante da notícia da quitação da dívida pela parte ré.4.
A imposição dos ônus decorrentes da sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrente, inclusive nas hipóteses em que há a extinção do processo sem resolução de mérito.5.
Propositura da ação que se deu em virtude da inadimplência da parte ré. À luz do princípio da causalidade, não deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que a ação somente foi proposta em razão do inadimplemento da parte ré.6.
Evidenciada a situação de inadimplência, bem como a imprescindibilidade do ajuizamento da demanda, pelo que cabível a condenação da devedora ao pagamento das custas e honorários.
Precedente jurisprudencial.7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:11
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:07
Inclusão em pauta
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20/02/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 13:00
Conclusão
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18/02/2025 12:59
Documento
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17/02/2025 12:26
Remessa
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17/02/2025 12:24
Recebimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 19:24
Mero expediente
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09/12/2024 11:16
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 16:00
Remessa
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06/12/2024 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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