TJRJ - 0815628-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO SAMPAIO LEARDINI em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ALAN CRIS LIMA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 19:08
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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28/04/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/04/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:43
Juntada de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815628-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN CRIS LIMA DE OLIVEIRA, RENATO SAMPAIO LEARDINI RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré suspenda o débito automático do parcelamento na conta bancária do autor, os requerente narram, em síntese, que a dívida é indevida e que decorre na falha de prestação do serviço pela ré.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito - 
                                            
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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