TJRJ - 0807640-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807640-42.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSEMERY FERREIRA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão agravada,aguarde-se o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807640-42.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSEMERY FERREIRA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores.
A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000.
Em relação ao tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, esta já foi rechaçada por este TJRJ nos diversos cumprimentos individuais em curso.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO ?DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.?AGRAVO DESPROVIDO.?1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum?debeatur?por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes.?2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando?esta?se fundar em responsabilidade contratual,?se?que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp?1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014,?DJe?14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.?Aplicaçao?da Súmula 83/STJ.?3.
Agravo interno desprovido.?(AgInt?no?AREsp?1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,?DJe?25/06/2020)" Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Assim, os documentos apresentados indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada na unidade EE Theotonio Ferreira de Araujo, classificada em 2001 no nível 3.
Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 300,00.
Quanto ao percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, devem ser adequados ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º.
Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos.
A planilha de ID 167807862 atende aos parâmetros acima.
Logo, à parte autora, é devida a quantia líquida de R$ 22.888,37, já computado o desconto previdenciário de R$ 2.828,94.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados no valor de 2.571,73.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, fixando a execução nos valores acima.
Intimem-se.
Preclusa, e recolhidas eventuais custas pertinentes, expeçam-se RPVs.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0807640-42.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSEMERY FERREIRA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o réu com base no art. 535, CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMERY FERREIRA MAIA - CPF: *91.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815542-14.2023.8.19.0002
Marcio Luiz Pereira Soares Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0004237-06.2018.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Nutrindo Servico de Internacao Domicilia...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2018 00:00
Processo nº 0831890-49.2024.8.19.0204
Karen da Silva Vieira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Estephany Carolyne da Silva Goncalo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:32
Processo nº 0065032-59.2015.8.19.0021
Alvisi Panno
Cedae
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2015 00:00
Processo nº 0807691-18.2023.8.19.0003
Rogerio Lopes Monte
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 16:31