TJRJ - 0806343-55.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806343-55.2025.8.19.0209 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0806343-55.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00078010 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: DANIEL LINO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LUIZA MAGALHAES MOTA ADVOGADO: IVANIR PINTO DE MELO FILHO OAB/RJ-139833 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece parcial reforma.
Restou comprovado o cancelamento do voo originalmente contratado, previsto para o dia 23/04/2022, sendo certo que os autores embarcaram com dois dias de atraso.
Inicialmente reconheço, de ofício, a prescrição do pedido de restituição dos danos materiais, eis que, nos voos internacionais, o prazo é de 2 anos, conforme as Convenções de Montreal e Varsóvia, com prevalência destes em relação ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Tema 210 do STF.
Frise-se que, em se tratando de danos extrapatrimoniais, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos do CDC.
O caso concreto, por certo, causou transtornos que devem ser compensados pelos danos morais sofridos.
No entanto, entendo que este valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe parcial provimento para reconhecer, de ofício, a prescrição do pedido de restituição de danos materiais e julgá-lo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores. -
03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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20/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
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18/06/2025 15:14
Conclusão
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18/06/2025 15:11
Distribuição
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18/06/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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