TJRJ - 0805116-56.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805116-56.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEI ANDERSON FERNANDES DA SILVA RÉU: KARLOS CAR MULTIMARCAS EIRELI ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada porNEI ANDERSON FERNANDES DA SILVAcontraKARLOS CAR MULTIMARCAS ME LTDA.eAYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Relata o autor ter adquirido do primeiro réu, em 03/06/2021, um veículo Citroën C3 Picasso, ano 2012/2013, pelo valor de R$ 32.000,00, sendo R$ 6.000,00 pagos à vista e o saldo restante financiado junto ao segundo réu em 48 parcelas de R$ 1.070,33.
Com a aprovação do financiamento, o primeiro requerido comprometeu-se a entregar o veículo em 05/06/2021, após realizar as revisões necessárias.
Sustenta, contudo, que, no mesmo dia da retirada, o veículo apresentou falha mecânica, sendo necessária a substituição da bateria.
Ainda assim, novos defeitos surgiram, como falha no motor de arranque, desgaste em pneus e pastilhas de freio, fiação improvisada e falhas no marcador de combustível.
Narra que, mesmo após ser levado à agência para reparos, os problemas persistiram, culminando em vazamento no motor, ausência de óleo e recolhimento do veículo por reboque em 08/09/2021, sem posterior devolução.
O requerente afirma que adquiriu o veículo para fins de trabalho como entregador, mas ficou impossibilitado de exercer a atividade devido aos sucessivos vícios e à retenção do automóvel.
Relata ainda que, mesmo sem utilizar o bem, permaneceu adimplente com a financeira por quatro meses, e, confiando nas promessas do vendedor, realizou novo refinanciamento em dezembro de 2021, com início de pagamento em março de 2022.
Contudo, diante da ausência de solução, entrou em inadimplência e passou a sofrer ameaças de busca e apreensão por parte do segundo demandado.
Por fim, menciona a existência de multas anteriores à aquisição que não foram regularizadas pelo vendedor.
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja declarada, liminarmente, a rescisão unilateral do negócio jurídico firmado com o segundo réu (contrato de financiamento), bem como que seja determinado à financeira que se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela de urgência; a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; a condenação do primeiro réu e do segundo réu a restituírem ao autor, respectivamente, o valor de R$ 6.000,00, pago a título de entrada, e a quantia de R$ 4.281,32, desembolsada para fins de quitação das 04 (quatro) parcelas do contrato de financiamento; e a condenação dos demandados ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 50.000,00.
Decisão do Juízo em ID 17830234, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor, porém não concedendo a antecipação de tutela por ele pleiteada.
Contestação do segundo réu em ID 19521854, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade pelo alegado vício oculto no veículo objeto da lide.
Contestação do primeiro requerido em ID 40579521, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao requerente e arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito do demandante.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito por ele praticado, bem como a ausência dos pressupostos ensejadores dos danos morais.
Réplica autoral em ID 60825894.
Manifestação do autor em ID 97428226, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Petição do primeiro demandado em ID 114819008, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ato ordinatório em ID 144804686, certificando que o segundo réu não se manifestou em provas.
Decisão do Juízo em ID 180803656, invertendo o ônus da prova.
Manifestação do primeiro réu em ID 182382374, requerendo a reconsideração do supracitado ato decisório.
Decisão do Juízo em ID 213530214, mantendo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende afastar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo segundo demandado, na medida em que as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022).
Além disso, o autor pleiteia a rescisão do contrato de financiamento entabulado com o segundo requerido, o que evidencia a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação.
REJEITO, por conseguinte, a aludida preliminar.
Outrossim, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os requeridos não apresentaram qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Ademais, melhor sorte não assiste ao primeiro requerido no que tange à prejudicial de decadência.
Isso porque a causa de pedir se funda em indenização por fato do produto - e não de vício do serviço (que seria o caso de o adquirente requerer o conserto do veículo) -, que não se sujeita ao prazo decadencial e cujo prazo de prescrição é quinquenal, na forma do art. 27 do CDC.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência do direito do autor à rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, firmado com o primeiro réu, bem como do contrato de financiamento, pactuado com o segundo demandado; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos materiais e morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Desse modo, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, o autor afirma ter adquirido do primeiro réu, em 03/06/2021, um veículo Citroën C3 Picasso, ano 2012/2013, pelo valor de R$ 32.000,00, parcialmente financiado junto ao segundo réu.
Relata que, logo após a entrega, o automóvel apresentou diversos vícios mecânicos, não solucionados mesmo após retornos à agência, culminando em pane grave em 08/09/2021, quando o veículo foi rebocado e não mais devolvido.
Nesse sentido, impende destacar que os automóveis são classificados como bens duráveis, isto é, aqueles que só se deterioram ou culminam por perder sua utilidade de acordo com o uso por grande período de tempo, sendo certo que, com relação a eles, dispõe o art. 18 da Lei Consumerista que o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa, os quais devem ser sanados em um prazo máximo de 30 dias, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Conforme demonstrado pelas provas constantes dos autos, em especial os documentos juntados pelo autor à inicial (IDs 17447688, 17447689 e 17447690), o automóvel foi entregue ao demandante com diversos defeitos não solucionados de forma eficaz pelo primeiro réu.
Confira-se o teor do laudo técnico apresentado em ID 17447690: "Foi solicitado pelo Sr.
Nei Anderson Fernandes da Silva, inscrito no CPF n. *92.***.*06-12, uma inspeção no automóvel acima descrito, alegando diversos problemas, conforme abaixo listado: Motor apresentou vazamento bloco (Retifica do motor) (...); Mangueira reservatório rachada (Troca da mangueira); Bobina colada com fita crepe (Troca da bobina); Suspensão batendo (Troca da suspensão); Coletor trincado (Soldagem do coletor); Chicote do Módulo em curto (Troca do chicote); Correia Desgastada (Troca da correia); Cabos e valas ruins (Troca dos cabos e velas).
Após a inspeção, verificou-se que as condições de funcionamento e estado de conservação do veículo são bem precárias, conforme abaixo descrito: Defeito: Veículo apresentou vários problemas mecânicos e peças sucateadas.
CONCLUSÃO: Com base nos dados levantados durante a vistoria, conclui-se que o veículo Citroen C3 Picasso, placa KVV5F99, encontra-se em péssima condição de uso.
Veículo: apresentou inúmeros problemas mecânicos, elétrico e de suspensão.
Podendo ocasionar sérios acidentes." Nesse diapasão, não se pode considerar como situação normal e corriqueira o fato de o autor ter sido obrigado a acionar o primeiro réu em razão de falha mecânica ocorrida já no primeiro dia em que passou a ter a posse do veículo (05/06/2021), enquanto o conduzia em via pública, circunstância que, ademais, não foi impugnada pelo demandado.
Outrossim, das conversas travadas com o primeiro demandado, juntadas em ID 17447688, depreende-se que este tinha plena ciência das avarias apresentadas pelo veículo, haja vista que era reiteradamente informado pelo demandante.
Não obstante, verifica-se a ausência de diligência para solucionar os problemas, inclusive permanecendo o automóvel retido por mais de 70 (setenta) dias.
Registre-se, ainda, que em sede de contestação o primeiro demandado limitou-se a rebater, de forma genérica, os documentos produzidos pelo autor, deixando de impugná-los especificamente, bem como não comprovou ter alienado o veículo livre dos vícios apontados ou ter providenciado a pronta reparação destes.
Nesse sentido, o que, de fato, restou comprovado nos autos, foi a ocorrência de vícios que comprometem a segurança no uso do veículo, colocando em risco aqueles que nele se encontrem e terceiros, constituindo-se o que se denominou chamar de fato do produto.
Dessa forma, a rescisão do negócio jurídico celebrado com o revendedor de automóveis, ora primeiro réu, acompanhada da restituição das quantias pagas pelo autor, é medida que se impõe.
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão do autor relativa à rescisão do contrato de financiamento do veículo discutido nos autos, firmado com a instituição financeira demandada. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a rescisão do contrato de compra e venda não atinge, em princípio, o contrato de financiamento, tendo em vista a inexistência de relação de acessoriedade entre eles, ressalvado o caso em que a instituição financeira esteja vinculada à própria revenda de veículos, o que não é o caso dos autos. É dizer, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, aquela atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto.2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
NULIDADE DO PRIMEIRO.
MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1.
São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2.Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. - Grifei.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA.
AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. - Grifei.
Desse modo, tendo em vista a ausência de configuração da hipótese excepcional prevista na jurisprudência, pois a instituição financeira não está vinculada à própria revenda de veículos, bem assim porque também não foi inculcado ao banco nenhum vício ou defeito no serviço relativo ao financiamento concedido ao autor, deve ser mantido válido o contrato de financiamento.
Tal entendimento também encontra respaldo nos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
VÍCIOS OCULTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA COMO ENTRADA E DAS PARCELAS JÁ QUITADAS, BEM COMO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS 1º e 2º RÉUS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de inquestionável natureza consumerista, razão pela qual a solução do litígio há de ser regida pelas normas legais insertas no CDC. - Cumpre examinar se configurada a responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelo dano causado ao consumidor, decorrente dos vícios verificados no veículo após a sua aquisição. - Em que pese o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor estabelecer a responsabilidade solidária dos fornecedores de bens e serviços, certo é que a instituição financeira não alienou o veículo com vícios, tampouco a ela pode ser imputado posterior defeito. - Ressalte-se que a apelante atuou, in casu, como "banco de varejo", não constituindo braço financeiro da própria empresa montadora, hipótese que, caso evidenciada, justificaria a responsabilidade solidária entre ambos.
Entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça. -Contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos. - Nesse passo, a instituição financeira não pode responder pelos vícios dos produtos adquiridos, pois sua finalidade na cadeia de consumo é apenas a de viabilizar a aquisição do produto, propiciando ao consumidor o numerário necessário à aquisição do bem. - Uma vez afastada qualquer relação de acessoriedade entre os referidos pactos, não há que se falar na rescisão do contrato de financiamento ou na responsabilização da ora apelante no tocante à restituição dos valores pagos e tampouco quanto ao dever de reparação de danos morais.
Contrato de financiamento que deve se manter hígido.
PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO.
Processo 0003627-84.2018.8.19.0031.
Relatora Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU (AUTO CERTO).
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE EG.
TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Ação proposta em face do vendedor e da instituição bancária, com vista à rescisão do contrato compra e venda, bem como o de financiamento, com a restituição de todos os valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral. 2.
R.
Sentença que julgou procedente o pedido, em relação ao primeiro réu (AUTO CERTO), e improcedente a pretensão formulada em face do segundo réu (BANCO BRADESCO). 3.Pacífica jurisprudência do C.
STJ no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto. (AgInt no AREsp. nº. 1781538/SP, julgado em 20/09/2021, AgInt no REsp. nº. 1836512/PR, julgado em 08/03/2021). 4.
A rescisão, por vício oculto, do contrato de compra e venda de veículo usado, permite atribuir ao vendedor, que recebeu o crédito do empréstimo e, posteriormente, o veículo devolvido pelo comprador, a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos da instituição financeira e pelo reembolso, ao comprador, de eventual prestação paga extinguindo-se, com relação a este, a obrigação contratada com a instituição financeira.
Manutenção da R.
Sentença. 6.
Negativa de provimento ao recurso.
APELAÇÃO.
Processo 0014947-26.2020.8.19.0205.
Relator Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM A REVENDEDORA RÉ.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS.
APELO DO BANCO RÉU BUSCANDO REPARAR O JULGADO COM A REJEIÇÃO DO PEDIDO AUTORAL EM RELAÇÃO A SI.
FRAUDE EXCLUSIVAMENTE PERPETRADA PELA REVENDEDORA RÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO BANCO RÉU.
INDEPENDÊNCIA DOS PACTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
Na espécie, a parte autora pretende a resolução do contrato de compra e venda de automóvel celebrado com a revendedora ré, por fraude na documentação de propriedade do veículo, bem como a resolução do contrato de financiamento celebrado com o banco réu, com devolução das parcelas pagas. 2.
Contudo, os citados negócios jurídicos são independentes entre si, não respondendo a instituição financeira pelos vícios ou fatos apresentados pelo produto, ressaltando não se tratar de veículo novo, nem de aquisição em concessionária oficial, nem havendo envolvimento dos chamados bancos de montadora. 3.
Em que pese a alegação de que o contrato de financiamento somente foi celebrado em virtude da celebração do contrato de compra e venda do veículo em tela, a fraude na documentação do mencionado bem foi perpetrada exclusivamente pela revendedora ré, não havendo comprovação de conduta ilícita alguma por parte do banco réu apelante. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica do E.
STJ, os agentes financeiros (conhecidos como bancos de varejo) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios ou fatos do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora, chamados de bancos da montadora (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021). 5.
Nesta linha de raciocínio, não havendo comprovação de qualquer falha praticada pelo banco réu apelante quando da contratação do financiamento com a parte autora, a sentença carece de reparo neste particular. 6.
Provimento ao apelo para, reparando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao banco réu apelante, com a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
APELAÇÃO.
Processo 0020480-55.2009.8.19.0203.
Relator Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, em que pese o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira permaneça válido, caberá ao primeiro réu liquidar a dívida e ressarcir os valores desembolsados pelo segundo demandado, ficando com o veículo adquirido por força da rescisão.
Idêntica solução foi adotada em caso análogo pelo Exmo.
Desembargador Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, relator da Apelação nº 0037420-75.2021.8.19.0203, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "(...) Ante o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (VIP CAR) E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE (BANCO BRADESCO),reformando-se a sentença recorrida para que, por força da rescisão do contrato de compra e venda, a PRIMEIRA RÉ também fique condenada a ressarcir os valores pagos pelo apelado à segunda ré, devendo ainda arcar com todas as despesas necessárias à liquidação do contrato de financiamento sem qualquer ônus para o autor.
O veículo também deverá lhe ser entregue, e não ao segundo réu.
A sentença também fica reformada para que os pedidos formulados contra o SEGUNDO RÉU sejam julgados IMPROCEDENTES (...)" - Grifei.
Em continuidade, no que tange ao pleito de compensação por danos morais, verifica-se que a conduta do primeiro réu ultrapassou, de muito, o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando lesão a direitos de personalidade do consumidor.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que o veículo adquirido apresentou defeitos graves logo após o seu recebimento pelo requerente, com sucessivas falhas de funcionamento.
Some-se a isso a retenção do automóvel por período superior a setenta dias, sem solução eficaz, e a inércia do fornecedor, que, embora reiteradamente informado, não providenciou a adequada e definitiva reparação.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), bem como o dever de garantir a qualidade e a segurança do produto colocado no mercado (arts. 8º e 10).
Nos bens duráveis, os vícios devem ser sanados em até 30 dias (art. 18, (sec) 1º), facultando-se ao consumidor, após esse prazo, a substituição do produto, a restituição do preço ou o abatimento proporcional.
No caso, o quadro fático revela não apenas vício reiterado e não sanado, mas verdadeira frustração da legítima expectativa de utilização segura e regular do bem, com prolongada privação de seu uso.
As circunstâncias concretas - falha logo no primeiro dia, sucessão de defeitos graves, privação prolongada do bem e inércia do primeiro réu - projetam a repercussão extrapatrimonial, apta a gerar angústia, aflição e sensação de impotência no consumidor, sobretudo considerando a finalidade laboral atribuída ao veículo pelo autor.
Por tais razões, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial em relação ao primeiro réu, KARLOS CAR MULTIMARCAS ME LTDA., resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de COMPRA E VENDA do veículo objeto da lide, entabulado entre o autor e o primeiro réu, KARLOS CAR MULTIMARCAS ME LTDA., retornando-se aostatus quo ante; b) CONDENAR o primeiro réu à devolução do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao montante pago pelo autor a título de entrada no contrato de compra e venda ora rescindido, devendo, ainda, ressarcir os valores pagos pelo autor ao segundo réu, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, sendo ambos acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. c) CONDENAR o primeiro réu a arcar com todas as despesas necessárias à liquidação do contrato de financiamento firmado entre o autor e o segundo réu, isentando o demandante de qualquer ônus decorrente; e d) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Ademais,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados com relação ao segundo réu, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como consequência da rescisão do contrato de compra e venda e visando a prevenir o enriquecimento sem causa do autor, DETERMINO que este proceda à entrega e à transferência do veículo ao primeiro réu (KARLOS CAR MULTIMARCAS ME LTDA.), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o primeiro réu, KARLOS CAR MULTIMARCAS ME LTDA., ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo réu, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., diante da improcedência total dos pedidos a ele direcionados, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
29/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:56
Outras Decisões
-
24/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO ELBERTO MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ARDUINO DE FIGUEIREDO QUERES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805116-56.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEI ANDERSON FERNANDES DA SILVA RÉU: KARLOS CAR MULTIMARCAS EIRELI ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:30
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de KARLOS CAR MULTIMARCAS EIRELI ME em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NEI ANDERSON FERNANDES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:43
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de KARLOS CAR MULTIMARCAS EIRELI ME em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIO ELBERTO MOREIRA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ARDUINO DE FIGUEIREDO QUERES em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO ELBERTO MOREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ARDUINO DE FIGUEIREDO QUERES em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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