TJRJ - 0805688-75.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIAN MONTANHER VIANA em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:41
Juntada de acórdão
-
06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805688-75.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA RÉU: AMAZONAS LESTE LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência arguida. 3.
Rejeito a decadência, tendo em vista a alegação de vício oculto. 4.Inexistem outras preliminares ou prejudiciais nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vício oculto no veículo, o nexo causal e os danos. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Mário dos Santos Almeida (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 9.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de AMAZONAS LESTE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805688-75.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA RÉU: AMAZONAS LESTE LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência arguida. 3.
Rejeito a decadência, tendo em vista a alegação de vício oculto. 4.Inexistem outras preliminares ou prejudiciais nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de vício oculto no veículo, o nexo causal e os danos. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Mário dos Santos Almeida (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 9.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WILLIAN MONTANHER VIANA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN MONTANHER VIANA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA registrado(a) civilmente como CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA - CPF: *05.***.*40-01 (AUTOR).
-
13/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTOFER BERNARDES AZAMBUJA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:01
Declarada incompetência
-
13/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832649-37.2024.8.19.0002
Alcino Francisco das Chagas Filho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Samara Serra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0050667-94.2014.8.19.0001
Andre Luiz Costa Lemos
Manoel Finklelsztajn
Advogado: Roberto Bastos Doria Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2014 00:00
Processo nº 0824987-77.2024.8.19.0210
Leandro Melo Burla de Aguiar
Paulo Vicente Gomes
Advogado: Vania Lucia Leite da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:12
Processo nº 0800743-96.2024.8.19.0012
Simone Dayse Gurgel de Almeida
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Thiago Vianna Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 09:26
Processo nº 0830881-58.2024.8.19.0202
Manosgel Alimentos LTDA.
Administradora Madureira Shopping LTDA
Advogado: Marcelo Pereira Mantuano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 16:53