TJRJ - 0883949-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0883949-27.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/4079-78. 2- A penhora on-line restou infrutífera no CNPJ 41.***.***/0001-79. 3- Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0883949-27.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0883949-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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13/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/02/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE ALMEIDA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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