TJRJ - 0800528-92.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 CERTIDÃO Processo: 0800528-92.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOAO IVANIR SOARES RECLAMADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Certifico que a contestação index 187748116, restou tempestiva . À parte autora em réplica.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 12 de junho de 2025.
MARCELO GLORIA DE ALMEIDA -
12/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RONIELLI CORTES PIERONI em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800528-92.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOAO IVANIR SOARES RECLAMADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Através da petição do id. 179789935, a parte autora regularizou a documentação dos autos, os quais foram recebidos por declínio de competência do juízo trabalhista (id. 179792816).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em razão do documento apresentado no id. 179817765 defiro como requerido.
Anote-se.
Cuida-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO IVANIR SOARES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ.
Aduz a parte autora que foi admitido nos quadros de funcionários do município-réu em 04/01/1999, no regime celetista, tendo se aposentado em 01/06/2021, antes da EC 103/19.
Narra que continuou exercendo suas funções, mesmo após a aposentadoria, quando ocorreu seu desligamento em 31/08/2023, alegando vício no ato administrativo, que não reconheceu seu direito adquirido a permanecer nos quadros da municipalidade, mesmo que aposentado, já que o ato de aposentação ocorreu antes da Emenda Constitucional que veda tal possibilidade (EC 103/19).
Requer a concessão de liminar para a imediata reintegração no emprego público, na função de motorista.
Breve relatório.
Aduz a parte autora a necessidade de concessão de medida antecipatória visando à imediata reintegração no emprego público junto à municipalidade, eis que teve o vínculo interrompido sob o argumento da ilegalidade na cumulação da aposentadoria pelo RGPS com a remuneração do emprego público.
No entanto, um dos requisitos exigidos pelo caput do art. 300 do CPC é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que resta afastado na presente hipótese, já que a parte autora está há dois anos longe dos quadros da municipalidade, o que demonstra ausência do caráter urgente na concessão da tutela de urgência.
Assim, por ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Assim, cite-se a parte ré.
Sem prejuízo, intime-se o MP para dizer se possui interesse no feito.
Contestada a ação, à parte autora em réplica.
Em seguida, às partes para indicarem provas, valendo o silêncio como opção pelo julgamento antecipado.
Tudo cumprido, ao gabinete para decisão/sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 21 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
24/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO IVANIR SOARES - CPF: *02.***.*80-10 (RECLAMANTE).
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21/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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