TJRJ - 0820594-12.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820594-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ARAUJO DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência da consumidora autora, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:21
Outras Decisões
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07/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0820594-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ARAUJO DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:16
Declarada incompetência
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11/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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