TJRJ - 0128331-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:42
Trânsito em julgado
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03/06/2025 14:07
Juntada de petição
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02/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:10
Juntada de documento
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposta por VANDERLEI SILVA RODRIGUES em face de S ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74-, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nCálculo apresentado pelo Administrador Judicial no ID 58. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público de ID 65, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. /r/r/n/nConcordância da parte autora de ID 70. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 166, reiterando sua manifestação pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. /r/r/n/nO referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. /r/r/n/nQuanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido (ID 58)./r/r/n/nO habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 7.817,22 (sete mil oitocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria preferencial trabalhista./r/r/n/nSuspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida; sem honorários por ausência de litigiosidade. /r/r/n/nAo administrador para promover a devida anotação. /r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nIntimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:37
Conclusão
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19/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:47
Juntada de documento
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16/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:20
Juntada de documento
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30/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:13
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Ao habilitante sobre a retificação do cálculo. -
18/03/2025 22:29
Conclusão
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18/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:35
Juntada de documento
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28/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:31
Juntada de petição
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17/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:39
Juntada de petição
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:45
Juntada de petição
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07/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:42
Juntada de documento
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24/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:01
Conclusão
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25/09/2024 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
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