TJRJ - 0807398-74.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807398-74.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano.
Isso porque, em que pese as alegações da parte autora, não se verifica variação exorbitante de consumo que possa levar a crer pela falha na aferição por parte da ré.
Com efeito, não obstante a parte autora esteja impugnando o consumo referente às faturas com vencimentos em janeiro (366 kWh) e fevereiro (326 kWh) de 2025(e as que se vencerem no curso do processo), a fatura acostada em Index.179803390 demonstra que a parte autora consumiu 480 kWh em março, 496 kWh em abril e 232 kWh em maio de 2024, meses estes que sequer foram objeto de impugnação da parte autora.
Desta forma, ao menos em um juízo de cognição sumária, não há indícios de irregularidade na aferição do consumo por parte da ré.
Por todo o exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIROa concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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