TJRJ - 0066957-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:53
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo e o AJ não se manifestou.
Reitero a intimação do AJ nesta data. -
08/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:41
Trânsito em julgado
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08/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:06
Juntada de documento
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público, cuja instauração foi solicitada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 7-A, da Lei nº 11.101/05, em que requer a inclusão dos seus créditos no quadro geral de credores da Massa Falida de LABORATÓRIO ENILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA./r/r/n/nA requerente acosta Certidões de Dívida ativa pertinentes a cada inscrição e uma memória de cálculos elaborada por setor de cálculo da Procuradoria, contendo o valor dos débitos atualizados até a data da falência, bem como o valor atinente à multa em separado, os juros pós-falência até o cálculo e o encargo-legal ./r/r/n/nPor fim, requer a habilitação dos créditos, atribuindo a mesma classificação de trabalhistas para os créditos com o FGTS (art. 2º, §3º, da lei n. 8.844/94). /r/r/n/nManifestação do AJ pela intimação da a União (Fazenda Nacional) para esclarecer a origem dos débitos tributários, indicando os fatos geradores de cada um deles, a fim de avaliar a eventual ocorrência de prescrição. /r/r/n/nNo ID. 214, a União presta os esclarecimentos. /r/r/n/nCálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 545-548, propondo o valor de R$ 44.019.549,13 como crédito tributário e R$ 3.188.238,70 como crédito subquirografário, sendo o valor total de R$ 47.207.787,83./r/r/n/nNo ID. 568, a requerente assentiu com os cálculos de ID. 545-548.
Entretanto, ressalvou que o valor relativo ao FGTS fosse pago prioritariamente dentro da classe trabalhista (art. 83, inc.
I, da Lei n. 11.101/2005), em razão do disposto no art. 2º, §º, da Lei n. 8.844/94)./r/r/n/nID. 576: o MP concordou com o requerido pela União. /r/r/n/nNo ID. 590, o AJ pondera que quanto ao pedido de prioridade de pagamento do crédito oriundo de FGTS, caberá a União apresentar a relação dos trabalhadores que serão beneficiados com o recebimento do crédito de FGTS, visto que sem a identificação individual, colocaria em risco o pagamento em duplicidade pela Massa Falida. /r/r/n/nNo ID. 607, a requerente sugeriu que o AJ fizesse adaptações nos cálculos de modo a suprimir a parcela cobrada pela CEF em execução fiscal. /r/r/n/nManifestação do AJ em ID. 621 em que o síndico procede ao ajuste de cálculo sugerido pela União: montante de R$ 42.257.750,17 classificado como Crédito Tributário (Artigo 83, III, da Lei nº 11.101/05) e o valor de R$ 3.101.629,07 classificado como Crédito Subquirografário (Artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05), totalizando o importe de R$ 45.359.379,24. /r/r/n/nInforma acerca da necessidade da limitação prevista na classe trabalhista a 150 salários-mínimos (Artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05)./r/n /r/nNo mais, reitera a necessidade de que a requerente apresente o rol de beneficiários do FGTS a fim de que a massa não faça pagamentos em duplicidade. /r/r/n/nNo ID. 630, parecer do MP de acordo com a petição do AJ de fls. 621/626. /r/r/n/nNo ID. 638, insiste a Fazenda Nacional na inclusão do FGTS na classe I, sem qualquer limitação quanto ao valor./r/r/n/nNo ID. 660, esclarece a AJ que quanto ao pedido de prioridade de pagamento do crédito oriundo de FGTS, em que pese os argumentos despendidos, os créditos trabalhistas deverão ser pagos de acordo com legislação vigente (art. 83, I, da Lei n. 11.101/05).
E se o crédito oriundo do FGTS será habilitado como crédito trabalhista deverá ser limitado em 150 salários mínimos, nos termos da lei. É certo que, se a União receber a integralidade do valor, como pretende, prejudicará os demais credores da mesma classe com o recebimento. /r/r/n/nNa mesma manifestação o AJ anexou cálculo retificado em relação aos créditos de FGTS e adequou seu parecer para que passe a crédito a ser incluído em favor da União o montante de (a) R$57.000,00, classificado como Crédito Trabalhista (Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05), (b) R$41.208.989,85 classificado como Crédito Tributário (Artigo 83, III, da Lei nº 11.101/05), (c) R$ 991.760,32, classificado como Crédito Quirografário (Artigo 83, VI, da Lei nº 11.101/05) e (d) R$ 3.101.629,07 classificado como Crédito Subquirografário (Artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05), totalizando o importe de R$ 45.359.379,24. /r/r/n/nInsiste que a União apresente a relação dos trabalhadores beneficiários do crédito. /r/r/n/nNo ID. 679, a requerente, Fazenda Nacional, ratifica sua posição já manifestada na petição de ID. 638-642./r/n /r/nNo ID. 722, parecer do MP favorável à União (reiterado em ID. 761 e 785)./r/r/n/nNo ID. 769, a União reitera sua orientação. /r/r/n/nNo ID. 779 e 790, a AJ também ratifica seu entendimento. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nConsoante esmiuçado no relatório, a divergência subsiste unicamente em um ponto: se o montante global do crédito de FGTS deve integrar a classe I (trabalhista) - como pretende a União -, ou se deve ser seccionado para cada trabalhador, modo que possa ser somado às demais verbas trabalhistas devidas e, com isso, se observe a limitação de 150 salários mínimos para a referida classe - como requer o AJ. /r/r/n/nInicialmente destaco que este TJRJ é pela natureza trabalhista da parcela referente ao FGTS.
Confira-se:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PROCESSO TRABALHISTA.
INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS REFERENTES AO FGTS NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL.
ART. 7º, III, CRFB/88.
PRECEDENTE DO STF NEGANDO NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CRÉDITO TRABALHISTA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE DOS TRABALHISTAS.
ART. 2º, §3º DA LEI 8.844/94.
EQUIPARAÇÃO AOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0092885-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AUTORA NO QUADRO GERAL DE CREDORES, EXCLUINDO AS VERBAS REFERENTES AO INSS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS JUDICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/nI- Caso em Exame/r/n1- Autora com o objetivo de incluir o seu crédito no quadro geral de credores, na Classe I - Crédito Trabalhista./r/n2- Foi proferida sentença de parcial procedência para determinar a inclusão da autora no quadro geral de credores no valor de R$12.774,08, na classe I - Trabalhista, excluindo as verbas referentes ao INSS, Honorários Advocatícios, Honorários Periciais e Custas judiciais, tendo a credora não concordado apenas com a exclusão do FGTS e dos honorários advocatícios./r/nII- Questão em Discussão/r/n3- Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se devem ser incluídos no crédito a ser habilitado as verbas referentes ao FGTS e honorários advocatícios; ii) qual o índice e a data que devem ser utilizados para a atualização monetária do crédito./r/nIII- Razões para decidir/r/n4- Parte agravada que não se opôs à inclusão da verba referente aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que nada obsta que a mencionada verba venha a compor o crédito em discussão./r/n5- FGTS que possui natureza jurídica de direito trabalhista e social nos termos do art. 7, III da CF/88./r/n6- Lei nº 8.844/94 que, em seu art. 2º, §3º, equiparou os privilégios dos créditos decorrentes do FGTS aos créditos trabalhistas./r/n7- Plenário do STF que rechaçou a natureza tributária da contribuição para o FGTS por ocasião do julgamento do ARE n° 709.212./r/n8- Portanto, inexiste impedimento quanto a inclusão das verbas indenizatórias do FGTS no crédito a ser habilitado, visto que possuem natureza salarial./r/n9- Na presente demanda, não restou claro se os cálculos efetuados na seara trabalhista observaram a data correta de atualização, de modo que, assim como recomendado pela douta Procuradoria de justiça, deve haver a realização de novos cálculos com a inclusão dos honorários advocatícios e do depósito de FGTS no crédito a ser habilitado, tendo como data de atualização monetária o pedido da recuperação judicial, com a utilização dos índices de correção adotados originariamente na Justiça do Trabalho./r/nIV- Dispositivo/r/n10- Recurso parcialmente provido./r/nDispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, III; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, §3º; Lei n° 11.101/2005; art. 9º, II./r/nJurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0063841-27.2024.8.19.0000, Des(a).
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Julgamento: 12/12/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Agravo De Instrumento nº 0063853-41.2024.8.19.0000 - Des(a).
Mônica De Faria Sardas, Julgamento: 07/11/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado./r/n(0054674-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CREDOR TRABALHISTA.
INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO À INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, III DA CRFB.
LEI Nº 8.844/94 QUE EQUIPAROU OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO FGTS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PLENÁRIO DO STF QUE RECHAÇOU A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ARE N° 709.212.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO À HABILITAÇÃO DA VERBA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA./r/nNEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0063630-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nDiante disso, certo é que os valores devidos a título de FGTS devem compor a classe 1, trabalhista. /r/r/n/nEntretanto, não parece acertado que o montante global devido seja inserido nessa faixa creditória como um todo, o que significaria a criação de uma subcategoria na classe. /r/r/n/nA par disso, subsiste a problemática consistente na determinação legal de limitação dos créditos da categoria privilegiada a 150 salários mínimos, o que poderia diminuir o valor total a ser partilhado e prejudicar todos os credores trabalhistas./r/r/n/nAdemais, contingenciar um valor aleatório superior ao limite legal para depois distribuir de alguma forma aos habilitantes da classe trabalhista, viola a par conditio creditorum, justamente porque não se sabe se esse montante fracionadamente superará o limite de 150 salários mínimos ao ser dividido e adicionado às demais verbas trabalhistas de cada credor. /r/n /r/nAssim, não há possível, justa, legal e viável solução senão identificar o que é devido a cada trabalhador, de modo que o FGTS possa compor a parcela creditória devida a cada um. /r/r/n/nAté porque os credores trabalhistas tem incluído tal verba nas habilitações individuais dos créditos trabalhistas. /r/r/n/nNesse sentido, há precedentes pela necessidade de que Fazenda informe os beneficiários. /r/r/n/nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Decisão judicial que julgou extinto o feito com base no art. 485, inc.
VI do CPC, visto a ausência de interesse processual - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para determinar o prosseguimento do incidente, para discutir a habilitação dos créditos referentes ao FGTS e eventualmente, a sua classificação, e determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 30 dias, apresentasse a relação individualizada do FGTS relativo a cada trabalhador - Alegação de que compete à suplicante a cobrança de dívidas com o FGTS, sem a necessidade de indicação dos beneficiários da verba, já que o destinatário dos valores em primeiro momento é o próprio fundo, e que como não existe possibilidade de pagamento direto, desnecessária a individualização dos valores por empregado, e ainda que cumpriu com a sua obrigação de apresentação da relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual destes, de forma que compete ao Administrador Judicial proceder de acordo com o disposto caput do art. 7º, e não transferir a sua obrigação à recorrente, e subsidiariamente, se não for este o entendimento, que se pleiteie direitamente à CEF, de modo que a decisão deve ser reformada - Descabimento - Duas são as situações que dão origem aos créditos pretendidos sob uma única rubrica: os créditos geridos pelo fundo, devidos pelo empregador nas declarações apresentadas e os identificados pelo Juiz Trabalhista nas ações promovidas pelos empregados - Duplicidade pode ocorrer se ambos os legitimados, persigam o mesmo crédito, o trabalhador habitado, munido de um título judicial, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentando certidão da mesma contribuição não recolhida - Embora a Fazenda Nacional não esteja obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, ao habilitar-se nos autos falimentares deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos - Hipótese na qual, a discriminação não encontra-se nos autos nos documentos juntados, sendo necessária a regularização - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso. /r/r/n/n(TJSP; Agravo de Instrumento 2024818-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE INCIDENTE PROPOSTO PELA MASSA FALIDA, DETERMINANDO A INCLUSÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DE CRÉDITOS E MULTAS TRIBUTÁRIAS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, EXCLUÍDOS OS DÉBITOS RELATIVOS A FGTS.
INSURGÊNCIA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE FGTS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, QUE NÃO FOI OBJETO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TITULAR DA VERBA, OU DE HABILITAÇÃO PELO TRABALHADOR.
DECISÃO AGRAVADA PROLATADA PREMATURAMENTE.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA, CONTENDO NOME DO TRABALHADOR, DÉBITO DE FGTS QUE TITULARIZA, E QUE ESTÁ INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS, E EVENTUAIS PAGAMENTOS EFETUADOS A ESSE TÍTULO.
PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO PODE SER REVISTA PELO JUÍZO FALIMENTAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. /r/r/n/n(TJSP; Agravo de Instrumento 2173126-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024)/r/r/n/nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL - FALÊNCIA - VALORES REFERENTES A FGTS - Decisão agravada que determinou a inclusão dos créditos de FGTS como tributários - Inconformismo da FAZENDA NACIONAL - Acolhimento em parte, com determinação - Natureza trabalhista dos créditos decorrentes de FGTS - Verba que ostenta natureza trabalhista, sendo exigível tanto pela FAZENDA NACIONAL como pela CEF (art. 2º, Lei n. 8.844/1994) - Precedentes do STJ e desta Corte - Pretensão da UNIÃO (habilitante) que merece provimento em parte, para que a habilitação de crédito tenha regular prosseguimento, com a individualização dos créditos de FGTS de cada empregado, da GUTENBERG MAQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA., a serem habilitados como créditos trabalhistas, limitado ao teto de 150 salários-mínimos (art. 83, I, LRF) - RECURSO PROVIDO EM PARTE COM DETERMINAÇÃO. /r/r/n/n(TJSP; Agravo de Instrumento 2134442-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)/r/r/n/nAntes o exposto, cumprido o disposto no artigo 7º-A, da Lei 11.101/2005, para parte dos créditos listados na inicial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar a inclusão dos seguintes valores:/r/r/n/n (b) R$41.208.989,85 classificado como Crédito Tributário (Artigo 83, III, da Lei nº 11.101/05), (c) R$ 991.760,32, classificado como Crédito Quirografário (Artigo 83, VI, da Lei nº 11.101/05); /r/r/n/ne (d) R$ 3.101.629,07 classificado como Crédito Subquirografário (Artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05), totalizando o importe de R$ 45.302.379,24, na relação de credores consolidada da Massa Falida de LABORATÓRIO ENILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), dado que o crédito em questão é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o artigo 6º, §1º e 9º, da Lei 11.101/05./r/r/n/nQuanto ao montante de FGTS, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido poderá ser reiterado quando a requerendo instruir o feito com o rol dos beneficiários e respectivo montante devido, sob pena de pagamento em duplicidade e violação da par conditio creditorum. /r/r/n/nSem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 7ª-A, § 8º, da LFRE. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/nAo AJ para as providências cabíveis. /r/r/n/r/n/nP.I. -
21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 15:37
Conclusão
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07/04/2025 12:50
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ao Administrador Judicial. -
17/03/2025 13:50
Conclusão
-
17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:54
Juntada de documento
-
30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:49
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:30
Juntada de petição
-
22/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:36
Juntada de documento
-
10/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:48
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:37
Juntada de documento
-
18/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:35
Conclusão
-
17/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:21
Conclusão
-
23/07/2024 19:09
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:20
Conclusão
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20/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:25
Juntada de documento
-
03/06/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:19
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:59
Juntada de documento
-
12/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:18
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:35
Juntada de documento
-
06/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:16
Conclusão
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09/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 19:36
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:17
Conclusão
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24/11/2023 10:36
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:39
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:29
Conclusão
-
28/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:31
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:25
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:45
Conclusão
-
23/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:59
Conclusão
-
13/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:21
Conclusão
-
18/02/2023 06:42
Juntada de documento
-
14/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 13:17
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:37
Juntada de documento
-
04/11/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:22
Conclusão
-
04/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:58
Conclusão
-
26/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:05
Conclusão
-
10/05/2022 11:17
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 07:40
Conclusão
-
11/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:30
Juntada de petição
-
10/03/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:28
Conclusão
-
09/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:15
Juntada de petição
-
21/02/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 18:37
Conclusão
-
18/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:21
Juntada de petição
-
20/06/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:00
Conclusão
-
23/03/2021 19:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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