TJRJ - 0831383-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NATALIA COPOLA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE GOMES ROSA NETO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:25
Juntada de petição
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25/06/2025 15:18
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831383-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S A RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ação de indenização fundada em contrato “para fornecimento de um forno pré-aquecedor de carga (F-328301) e um forno de reforma de três câmaras (F-123001/02/03), para a Refinaria da PETROBRAS em Paulínia, SP, denominada REPLAN”.
Requer a autora: a) a citação da PETROBRAS, por carta, com aviso de recebimento, para que compareça à Audiência de Conciliação em data a ser designada por este r.
Juízo, nos termos do artigo 334, caput, do CPC; b) contestada, ou não, a presente ação, a procedência do pedido, para o fim de: b.1) estender em 522 (quinhentos e vinte e dois) dias o prazo do Contrato de Montagem em decorrência dos impactos causados pelas alterações de projeto solicitadas pela PETROBRAS no Contrato de Fornecimento dos Fornos (PC4503084429). b.2) como consequência da extensão do prazo do Contrato de Montagem, condenar a PETROBRAS a indenizar a IESA no valor de R$ 15.333.930,06 (quinze milhões trezentos e trinta e três mil novecentos e trinta reais e seis centavos) (base junho/2008), referente aos custos adicionais pela extensão do prazo e aos custos financeiros suportados pela IESA em razão das postergações sucessivas das medições mensais do contrato, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de junho/2008 até a data do efetivo pagamento; c) como consequência da procedência dos pedidos anteriores, a condenação da PETROBRAS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; A ré sustentou preliminarmente incompetência territorial eis que as partes elegeram o Foro Central da Cidade de Campinas /SP É o breve relatório .
DECIDO Com efeito, determinou-se junto à 1 ª Vara Civel de campinas ( index 107763819): A autora, pessoa jurídica, sedia-se em Araraquara/SP e a ré, sociedade de economia mista, no Rio de Janeiro/RJ, sendo os produtos adquiridos destinados à refinaria de Paulínia/SP (fls. 1), onde ocorreu a execução do contrato de montagem, objeto da lide.
O contrato (fls. 83/120) elegeu por foro esta Comarca de Campinas, a qual não possui qualquer vínculo com a relação jurídica mantida entre as partes.
Assim, embora o contrato conte com foro de eleição nesta Comarca, não há qualquer vínculo com o domicílio das partes, nem com o local de execução do contrato ou com o local dos fatos geradores dos alegados danos, vislumbrando-se nítido direcionamento da demanda, o que é inadmissível.
Ressalto que a eleição de foro não pode ser aleatória e sem qualquer justificativa ou sem observância a qualquer critério legal de definição da competência, sob pena de se incorrer em abusividade, não somente por dificultar, eventualmente, a defesa e a produção de provas, mas principalmente por burlar o princípio do juiz natural e as regras processuais de organização judiciária.
A propósito: (...) Desta forma, remetam-se os autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC.
Contudo a referida decisão foi proferida antes do oferecimento de contestação com preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
Veja-se que nenhuma das partes possui hipossuficiência técnica apta a afastar a validade da cláusula de eleição de foro, sendo certo, inclusive, que o valor da causa ultrapassa quinze milhões de reais.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca que a cláusula de eleição de foro é válida e quando não demonstrada abusividade ou hipossuficiência das partes, deve prevalecer, em conformidade com a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos 0000936-10.2017.8.19.0039 - APELAÇÃO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança, rejeitou a preliminar de incompetência relativa, julgando procedente o pedido.
II.
Questão em Discussão Análise da validade da cláusula de eleição de foro, que estabelecia a Comarca de Duque de Caxias como competente para dirimir litígios oriundos do contrato firmado entre as partes, e o impacto dessa cláusula sobre a competência territorial para o julgamento da ação.
III.
Razões de Decidir A decisão de primeiro grau foi reformada com base no princípio da força obrigatória dos contratos e na Súmula 335 do STF, que garante a validade da cláusula de eleição de foro.
Foi constatada a autonomia das partes em definir o foro competente, sendo respeitada a escolha do foro de Duque de Caxias, conforme pactuado no contrato.
O tribunal considerou que não há qualquer vício de consentimento ou abusividade que justifique o afastamento da cláusula.
IV.
Dispositivo e Tese Provimento do recurso, com acolhimento da preliminar de incompetência relativa, determinando o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Tese: A cláusula de eleição de foro, válida quando não demonstrada abusividade ou hipossuficiência das partes, deve prevalecer, em conformidade com a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas ¿ Legislação: Art. 63 do CPC/15. ¿ Jurisprudência: STF, Súmula 335 0029361-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 19/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPERVENIENTE.
INSATISFAÇÃO DO RÉU.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ENTENDENDO PELA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DESDE QUE ESTEJA AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E NÃO SEJA INVIABILIZADO O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR Nº 335 DO STF.
LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda nesta esteira transcreve-se a recente ementa de lavra do eg.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2.
Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte.
Precedentes. 3.
O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Repita-se que a decisão de declínio foi proferida antes do oferecimento de contestação com preliminar de incompetência territorial , razão pela qual afigura-se desnecessário, no caso, suscitar conflito negativo de competência nesse Juízo.
Ante o exposto acolho a preliminar de incompetência.
Dê-se baixa e remetam-se à 1ª VARA CÍVEL da Comarca de CAMPINAS/SP lr RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:20
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA COPOLA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0831383-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S A RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Em petição inicial de 42 laudas o autor relata a relação contratual entre as partes e, ao final, requer: "a) a citação da PETROBRAS, por carta, com aviso de recebimento, para que compareça à Audiência de Conciliação em data a ser designada por este r.
Juízo, nos termos do artigo 334, caput, do CPC; b) contestada, ou não, a presente ação, a procedência do pedido, para o fim de: b.1) estender em 522 (quinhentos e vinte e dois) dias o prazo do Contrato de Montagem em decorrência dos impactos causados pelas alterações de projeto solicitadas pela PETROBRAS no Contrato de Fornecimento dos Fornos (PC4503084429). b.2) como consequência da extensão do prazo do Contrato de Montagem, condenar a PETROBRAS a indenizar a IESA no valor de R$ 15.333.930,06 (quinze milhões trezentos e trinta e três mil novecentos e trinta reais e seis centavos) (base junho/2008), referente aos custos adicionais pela extensão do prazo e aos custos financeiros suportados pela IESA em razão das postergações sucessivas das medições mensais do contrato, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de junho/2008 até a data do efetivo pagamento; c) como consequência da procedência dos pedidos anteriores, a condenação da PETROBRAS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; d) protesta provar o alegado por através de todos os meios de provas admitidos em direito, desde logo requerendo a produção das seguintes provas: (i) documental, mediante a juntada de novos documentos; (ii) oral, com o depoimento do representante legal da Ré, sob pena de confesso, e a oitiva das testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado; e (iii) prova pericial de engenharia e contábil, além de outras que se demonstrarem necessárias de acordo com os pontos controvertidos que restarem fixados por Vossa Excelência." Decisão no id 108861091: "Venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularizado o recolhimento, cite-se pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal." Petição do autor no id 115349163: "IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., em recuperação judicial, por seu advogado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, movida contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, vem, respeitosamente, em atenção ao despacho de id 108861091, informar que conforme id 107763819 (fls. 37-38 do PDF) foi recolhido, a título de custas, o valor de R$ 102.780,00 (cento e dois mil setecentos e oitenta reais) perante o TJSP.
Diante disso, requer-se seja oficiado ao TJSP a fim de que seja transferido o valor recolhido para este Juízo e, uma vez recebido o valor, seja informado o saldo remanescente de custas para recolhimento pela IESA." Decisão no id 125358472: "As custas processuais tem natureza tributária.
Assim, não é possível restituição ou compensação sem previsão legal.
A restituição das custas somente é possível em caso de recolhimento indevido ou em duplicidade, o que não ocorreu no caso do autor, que escolheu distribuir o presente feito perante a Comarca de Campinas-SP.
Veja-se, ainda, que, o pedido de apostilamento de custas sequer é apreciado pelo Magistrado, devendo ser requerido administrativamente junto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido do index 115349163.
Esclareço que, com relação as custas recolhidas pelo autor junto ao TJSP, o autor, caso queira, deverá requerer o apostilamento das custas perante o órgão administrativo competente daquele Tribunal. 2.
RECONSIDERO a segunda parte da decisão do index 108861091. 3.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
No mesmo prazo, informe e comprove o autor se interpôs recurso em face da decisão de fl. 44 do index 107763819 que declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou o feito para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 5.
No mesmo prazo, esclareça também ante a aparente inadequação da via eleita, eis que, conforme noticiado na petição inicial (fl. 3 index 107761637) já há Procedimento Arbitral em trâmite entre as partes." Petição do autor no id 130235708: "IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., em recuperação judicial, por seu advogado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, movida contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, vem, respeitosamente, em atenção à decisão de id 125358472, requerer a juntada a guia de custas e do respectivo comprovante de recolhimento.
Quanto aos itens 4 e 5 da decisão de id 125358472, a IESA informa que: (i) não interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 44 do index 107763819; e (ii) o Procedimento Arbitral mencionado na petição inicial trata do Pedido de Compras nº 4503084429 (Contrato de Fornecimento) enquanto a presente ação se refere ao Contrato nº 0800.0057050.10.2 (Contrato de Montagem).
Tratam-se, portanto, de contratos diferentes.
Em complemento, a IESA informa que requereu o julgamento conjunto de ambos os contratos no Procedimento Arbitral, pedido que este que foi rejeitado pelo Tribunal Arbitral, conforme decisão de fls. 15-54 do index 107763804.
Por esta razão foi ajuizada a presente ação de forma autônoma para julgamento das questões relativas ao Contrato nº 0800.0057050.10.2 (Contrato de Montagem)." No id 138302358, o Cartório certifica o regular recolhimento das custas pelo autor.
Decisão no id 138360541: "1.
Recebo como emenda à inicial a petição INDEX 130235708. 2.
Considerando que a parte autora regularizou o recolhimento das custas, conforme certidão INDEX 138302358, CITE-SE o Réu nos termos da decisão INDEX 108861091: '(...) Regularizado o recolhimento, cite-se pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.'" A ré PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS se manifesta nos id 143536917, 143536917, 143541670, 143543006, juntando diversos documentos.
Em contestação de 55 laudas, a ré aduz que a cláusula de eleição de foro é "típico negócio jurídico processual, admitida expressamente pelo artigo 63 do Código de Processo Civil e acolhida pela Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal" e que "o Exmº Juízo de origem entendido ser abusiva a estipulação, tal entendimento decorreu de equívoco que não foi devidamente esclarecido pela Autora, razão pela qual o processo foi remetido para esse Exmº Juízo da Capital do Rio de Janeiro".
Com relação ao contrato objeto da lide, a ré informa que a licitação se deu na modalidade convite e que depois de firmado o Contrato nº 0800.0057050.10.2 "sob regime de preço global, para execução dos serviços de montagem eletromecânica, condicionamento, assistência técnica à pré-operação, partida e operação assistida dos fornos da unidade de reforma catalítica (UCR), F-123002, F-123003, e da unidade de HDT de nafta de coque, F-328301, da Carteira de Gasolina da Refinaria da PETROBRAS em Paulínia, SP, denominada REPLAN".
Informa a ré que foram celebrados mais 9 (nove) aditivos entre as partes.
Esclarece também que "previamente à celebração do Contrato de Montagem, foi firmado entre as partes o Pedido de Compras nº 4503084429 4 para a fabricação dos 2 fornos para a REPLAN".
Salienta a ré que "As controvérsias e pedidosrelacionados ao Pedido de Compras nº 4503084429 (fabricação) já são objeto de Arbitragem nº 2019.009535 , em trâmite perante o CBMA, que foi instaurada pela Petrobras para cobrança de multas em virtude dos atrasos da IESA na fabricação dos Fornos".
Ressalta a ré que "o Tribunal Arbitral, como destacado pela IESA em sua Petição Inicial, reconheceu a independência dos contratos (fabricação e montagem) e fixou sua competência apenas sobre o Pedido de Compras".
Sustenta a ré que: "23.
Na presente ação, a IESA requer a condenação da PETROBRAS no valor de R$ 15.333.930,06 referente aos custos adicionais pela extensão do prazo e custos financeiros suportados em razão das postergações das medições contratuais. 24.
Alega que a extensão em 522 dias no prazo do Contrato de Montagem teve origem 'nos impactos causados pelas alterações de projeto solicitadas pela PETROBRAS no Contrato de Fornecimento dos Fornos'. (...) 25.
Nesse sentido, defende, ao longo de sua peça, que as revisões de prazo promovidas pela PETROBRAS no Contrato de Fornecimento são suficientes para fundamentar o pleito de ressarcimento no Contrato de Montagem: (...) 26.
Contudo, como destacado acima, os impactos e atrasos que dizem respeito ao Contrato de Fornecimento já estão sendo objeto de análise na referida Arbitragem.
Inclusive, PETROBRAS ressalta que já foi realizada prova pericial de engenharia que reconheceu os atrasos da IESA na fabricação dos fornos e a procedência técnica das multas aplicadas: (...) 27.
Apesar de não ter sido proferida ainda sentença final, já foi confirmado pelo expert que a IESA atrasou em 531 dias a entrega e conclusão do Forno F-328301 e em 204 dias o Forno F-123001/02/03. 28.
Na Arbitragem, a IESA pleiteia o ressarcimento de impactos supostamente sofridos na etapa de fabricação.
Já na presente demanda, a IESA cobra os reflexos destes impactos e atrasos da fabricação na referida montagem. 29.
Assim, apesar de serem pedidos diversos, não há qualquer coerência quanto ao raciocínio empregado pela IESA para fundamentar uma suposta extensão de prazo de 522 dias no Contrato de Montagem por atrasos na etapa da fabricação, já que eram contratos independentes, que continham obrigações e prazos distintos, sendo claramente inepta a petição inicial apresentada pela IESA. 30.
De todo modo, PETROBRAS, novamente, reforça que se, porventura, forem reconhecidos impactos na Montagem, estes devem ser atribuídos à própria IESA, que descumpriu suas obrigações contratuais e, em razão disso, foi corretamente multada na etapa de fabricação. (...) 39.
Diante do exposto, verifica-se que a Petição Inicial da IESA é inepta, eis que os fatos e fundamentos expostos ao longo da peça não conduzem à conclusão almejada pela Autora, sendo evidente a ausência de nexo causal entre os supostos impactos e a responsabilidade da PETROBRAS. 40.
Requer-se, portanto, seja extinta a presente ação, com fundamento no Artigo 330, I, do Código de Processo Civil." Destaca a ré: "54.
O Contrato de Montagem foi celebrado mais de 3 meses depois da celebração do Contrato de Fornecimento, tendo a conclusão da montagem de ambos os fornos ocorrido dentro do prazo estabelecido pelas partes, sendo nítida a tentativa da IESA de misturar e confundir eventos ocorridos no Contrato de Fornecimento com o Contrato de Montagem. 55.
A assinatura da A.S se deu 542 dias após a assinatura do Contrato.
Contudo, isso não representou qualquer prejuízo à IESA, que participou de reuniões previamente a emissão da A.S, não tendo apresentado qualquer objeção a esta data. 56.
Aliás, como restará comprovado abaixo, mesmo passados 542 dias após assinatura do contrato e, inclusive, após a emissão da A.S, a IESA ainda não se encontrava pronta para iniciar a execução dos seus serviços, tendo apresentado atraso no início da execução, com baixa mobilização inicial de recursos, conforme comprovado ao longo da presente contestação. 57.
A execução contratual pela Autora foi concluída dentro do prazo contratual final, ou seja, em 11/02/2014, não cabendo, portanto, qualquer reivindicação pela IESA de prazo adicional, pois nada mais havia para ser executado." Ao final, a ré requer: "(i) Remessa dos autos ao Juizo da Comarca de Campinas, na forma do Artigo 64, §3º c/c 63, ambos do Código de Processo Civil; (ii) Extinção da presente demanda, em atenção ao Artigo 330, I, do CPC, pela Inépcia da Petição Inicial; (iii) Sejam os pedidos julgados improcedentes, pelas razões expostas ao longo da presente peça, com a consequente condenação do Autor em todas as cominações legais de estilo. 168.
A Ré informa que provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela realização de perícia técnica, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, ofícios, vistoria, etc. 169.
Requer, por fim, para os fins e efeitos do art. 236, § 1º, do CPC, que nas intimações figure expressamente o nome da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, bem como seja intimado única e exclusivamente o seu Gerente Jurídico Dr. Ésio Costa Junior, OAB RJ 59.121, determinando-se, ademais, as devidas anotações na capa dos autos, sob pena de nulidade." Despacho no id 157558326: "1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade." A autora se manifesta em réplica no id 167262673, por meio de petição com 27 laudas.
Sobre a preliminar de incompetência territorial, a autora aduz: "Conforme se verifica na petição inicial, a presente ação foi distribuída perante a 1ª Vara Cível de Campinas.
Ocorre que aquele Juízo declinou a competência determinando a redistribuição perante uma das Varas Cível do Rio de Janeiro.
Considerando que a sede da PETROBRAS está situada na cidade do Rio de Janeiro, a IESA não vê prejuízo que a ação prossiga perante este Juízo, ressaltando-se que uma redistribuição atrasará ainda mais o tramite do processo." Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, a autora sustenta: "Inexiste inépcia da petição inicial.
A PETROBRAS pretende claramente induzir em erro este Juízo na medida em que faz parecer que a matéria que será decidida na Arbitragem reflete nestes autos.
Não é verdade.
O que a IESA sustenta é que o Pedido de Compras que está submetido a Arbitragem teve o prazo prorrogado em 522 dias por meio de aditivos contratuais em razão de pedidos de alteração feitos pela PETROBRAS.
Em razão desta prorrogação de prazo, a IESA suportou custos adicionais para a execução do Contrato de Montagem objeto destes autos. resultado da Arbitragem, basta que seja considerados os prazos adicionais que foram reconhecidos pela PETROBRAS por meio dos termos aditivos celebrados no Pedido de Compras (Contrato de Fornecimento).
Frise-se, os prejuízos aqui cobrados nada tem a ver com o pedido da Arbitragem.
Ainda que seja julgada improcedente é fato incontroverso que houve a prorrogação do Pedido de Compras/Contrato de Fornecimento em 522 dias por meio de aditivos, e esta prorrogação gerou custos adicionais para a IESA, cujos valores devem ser ressarcidos pela PETROBRAS.
Como dito anteriormente, para a execução do Contrato de Montagem objeto da presente demanda, faz-se necessário, primeiro, compreender a premissa básica e lógica inerente a qualquer processo de montagem: 'para se montar algo, necessário que haja o que ser montado'.
Pode parecer desnecessário destacar um conceito tão óbvio, mas foi justamente a falta de atendimento desta obviedade que provocou o descumprimento do prazo contratual de montagem e gerou os custos extraordinários cujo ressarcimento a IESA está reivindicando, em razão da sua permanência no campo por um tempo muito maior do que havia sido acordado contratualmente para a realização da montagem dos fornos.
Em resumo, a IESA precisava receber os materiais que compunham os fornos (Contrato de Fornecimento) nas datas contratuais, para que pudesse montá-los, também, nas datas contratadas (Contrato de Montagem).
Entretanto, infelizmente, não foi isso que aconteceu por culpa exclusiva da PETROBRAS.
A questão é simples: basta a PETROBRAS ressarcir a IESA pelos custos adicionais decorrentes da prorrogação dos prazos do Pedido de Compras relativo ao Contrato de Fornecimento, oficializada através dos aditivos emitidos pela própria PETROBRAS, no Contrato de Montagem.
Este é o pedido da IESA, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial." A autora informa: "Mas aqui vem a questão principal: por culpa da PETROBRAS o cronograma precisou ser alterado e mesmo assim os prazos aditados contratualmente foram cumpridos e os percalços foram resolvidos.
Tudo isso às custas dos esforços extraordinários empreendidos pela IESA.
Os aditivos contratuais foram firmados para alteração de prazo, mas não contemplaram o valor total dos custos extraordinários incorridos pela IESA.
Portanto, não é verdade que a IESA pretende repassar para a PETROBRAS eventuais custos, improdutividade e retrabalhos ocorridos sob a sua única responsabilidade.
Pretende apenas ser ressarcida dos valores gastos por ela para concluir as montagens dos Fornos mesmo com os problemas ocasionados pela PETROBRAS." Ressalta a autora: "Não obstante tenha constado em aditivos anteriores a informação de que a extensão dos prazos não implicaria em pagamento de custos adicionais, o fato é que no aditivo 8, cláusula 5.2, houve expressa ressalva com relação ao pleito apresentado em 19/09/2013, através da Carta PV/JCE/059/13 (PAC Montagem 003/13: '5.2 – A CONTRATADA dá plena, geral, e rasa quitação, em caráter irrevogável e irretratável, das condições acordadas entre as Partes no presente Aditivo, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em juízo ou fora dele, por si ou seus sucessores, com exceção do pleito apresentado em 19/09/2013, através da Carta PV/JCE/059/13 (PAC Mont. 003/13 - Rev. 1), que está em processo de arbitragem.' Portanto, considerando que a matéria objeto desta ação é a mesma que foi objeto do PAC Montagem 003/2013, é plenamente possível a sua cobrança pela via judicial.
Tanto é assim que em 24/10/2014, como demonstra a correspondência G11-IEV-PBZ-C-016-14, a IESA ainda tratava de assuntos relativos ao rescaldo da obra, o que pode ser considerado como exemplo dessa afirmação.
Em síntese, a IESA tem todo o direito de apresentar agora em Juízo os pleitos que foram negados pela PETROBRAS." A autora se manifesta em provas, nos seguintes moldes: "A IESA pretende comprovar o alegado por através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente: (i) documental, mediante a juntada de novos documentos; (ii) oral, com o depoimento do representante legal da Ré, sob pena de confesso, e a oitiva das testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado; e (iii) prova pericial de engenharia e contábil, além de outras que se demonstrarem necessárias de acordo com os pontos controvertidos que restarem fixados por Vossa Excelência.
Todas as provas requeridas têm por objetivo a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os prejuízos suportados pela IESA e a culpa da PETROBRAS nos impactos no cronograma do contrato." Ao final, a autora requer: "Diante do exposto, a IESA reitera os termos da petição inicial, impugna expressamente a contestação/documentos apresentados pela PETROBRAS, requer sejam afastadas as preliminares arguidas e requer a total procedência da ação para condenar a PETROBRAS a indenizar a IESA no valor de R$ 15.333.930,06 (base junho/2008), referente aos custos adicionais pela extensão do prazo e aos custos financeiros suportados pela IESA, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial do TJRJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de junho/2008 até a data do efetivo pagamento." No id 167424725, a ré se insurge contra o despacho de id 157558326 e requer a apreciação das preliminares aduzidas em sua contestação: inépcia da petição inicial e incompetência territorial.
Ultrapassadas as preliminares, a ré "Petrobras requer a produção de prova pericial de engenharia, econômico-financeira-contábil e prova documental, com a juntada de novos documentos que eventualmente se façam necessários ao longo da fase probatória", nos seguintes moldes: "15.
Por meio da prova pericial de engenharia será possível, dentre outros, demonstrar a ausência de responsabilidade da Petrobras pelos supostos custos adicionais, em virtude da alegada extensão de prazo, além da ausência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 16.
Petrobras, desde já antecipa, que, caso seja necessária qualquer análise investigativa de cronogramas, será imprescindível que o expert se utilize, na prova pericial, de metodologias reconhecidas e práticas recomendadas para este tipo de análise. 17.
A prova econômico-financeira poderá se debruçar, dentre outros, acerca dos supostos custos financeiros, assim como comprovará a ausência de responsabilidade da Petrobras pelo alegado descompasso do fluxo de caixa da IESA. 18.
Note-se, por fim, que, para a efetividade dos trabalhos técnicos, faz-se necessário que a perícia econômico-financeira seja realizada somente após a de engenharia.
Essa é a sequência técnica mais adequada e, pode-se dizer, efetiva, para se conduzir a análise de pleitos em contratos de construção.
Afinal, a perícia de engenharia poderá concluir pela ausência de mérito técnico à IESA, o que fará com que a perícia econômico-financeira-contábil reste superada." A ré indica como pontos controvertidos: "• Análise acerca da ausência de impactos/reflexos do Pedido de Compras (fabricação de fornos) no Contrato de Montagem dos Fornos; • Extensão de prazo contratual do Contrato de Montagem e respectiva comprovação destes custos • Ausência de responsabilidade da Petrobras por supostos custos adicionais, atrasos e percalços, em virtude da alegada extensão e respectiva comprovação de valores incorridos pela IESA; • Análise dos custos financeiros reclamados pela IESA- ausência de responsabilidade da Petrobras quanto aos supostos valores despendidos; • Análise acerca da ausência de fatores que caracterizam o alegado desequilíbrio econômico-financeiro." Ao final, a ré requer: "20.
Diante do exposto, Petrobras vem requerer (i) extinção do processo, ante a inépcia da petição inicial; (ii) reconhecimento da incompetência territorial, com a remessa dos autos ao Juízo competente, sob pena de inevitável nulidade de todos os atos processuais que desnecessariamente serão produzidos; (iii) ultrapassados estes pontos, requer-se a produção de prova documental, prova pericial de engenharia e econômico-financeira-contábil. 21.
Por fim, Petrobras reforça que o Pedido de Compras, objeto da Arbitragem, e o Contrato de Montagem, objeto do processo judicial, são distintos e independentes.
Não obstante, considerando que a IESA cobra os supostos reflexos da fabricação na montagem, a prudência e o artigo 313, V, a do Código de Processo Civil, justificam a suspensão do feito, até a decisão final da Arbitragem, de sorte a evitar decisões contraditórias." É o relatório.
Decido.
De acordo com o princípio da adstrição ou congruência, a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com o pedido formulado pela parte.
O pedido autoral é o que foi formulado na petição inicial, a saber: " b) contestada, ou não, a presente ação, a procedência do pedido, para o fim de: b.1) estender em 522 (quinhentos e vinte e dois) dias o prazo do Contrato de Montagem em decorrência dos impactos causados pelas alterações de projeto solicitadas pela PETROBRAS no Contrato de Fornecimento dos Fornos (PC4503084429). b.2) como consequência da extensão do prazo do Contrato de Montagem, condenar a PETROBRAS a indenizar a IESA no valor de R$ 15.333.930,06 (quinze milhões trezentos e trinta e três mil novecentos e trinta reais e seis centavos) (base junho/2008), referente aos custos adicionais pela extensão do prazo e aos custos financeiros suportados pela IESA em razão das postergações sucessivas das medições mensais do contrato, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de junho/2008 até a data do efetivo pagamento;" Como se vê, o pedido principal formulado pela parte autora é o de "estender em 522 (quinhentos e vinte e dois) dias o prazo do Contrato de Montagem em decorrência dos impactos causados pelas alterações de projeto solicitadas pela PETROBRAS no Contrato de Fornecimento dos Fornos (PC4503084429)" O pedido indenizatório formulado é meramente acessório ao pedido de extenção de prazo: "como consequência da extensão do prazo do Contrato de Montagem, condenar a PETROBRAS a indenizar a IESA no valor de R$ 15.333.930,06".
Como se sabe, o acessório segue a sorte do principal.
A relação contratual entre as partes é de grande complexidade, englobando um grande número de contratos e aditamentos contratuais, parte dos quais são objeto de procedimento arbital.
No entanto, todos os fatos narrados pelas partes parecem ter ocorrido entre os anos de 2011 e 2014.
O que se depreende da narrativa das partes é que o prazo final para cumprimento do contrato objeto da lide pela autora, levando em conta o contrato objeto da lide e seus nove aditivos, ocorreu em 2014 e foi CUMPRIDO TEMPESTIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
A própria autora no id 167262673 fl. 16 quarto parágrafo sustenta que: "Mas aqui vem a questão principal: por culpa da PETROBRAS o cronograma precisou ser alterado e mesmo assim OS PRAZOS ADITADOS CONTRATUALMENTE FORAM CUMPRIDOS e os percalços foram resolvidos.
Tudo isso às custas dos esforços extraordinários empreendidos pela IESA." [grifo nosso] A ré se manifesta no mesmo sentido em sua contestação de id 143536917 fl. 19 item 57: "57.
A EXECUÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA FOI CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL FINAL, ou seja, em 11/02/2014, não cabendo, portanto, qualquer reivindicação pela IESA de prazo adicional, pois nada mais havia para ser executado." [grifo nosso] Não faz sentido a distribuição de ação no ano de 2024 requrendo a prorrogação de prazo FINDO E EFETIVAMENTE CUMPRIDO ocorrido DEZ ANOS ANTES, em 2014.
Digam as partes, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, valendo o silêncio como anuência à extinção do feito pela ausência de interesse de agir.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo de 5 dias, considerando a complexidade da relação contratual entre as partes, esclareçam e comprovem as partes as diferenças entre os contratos firmados pelas partes, informando o index dos autos em que se encontram cada um dos contratos e seus respectivos aditivos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE GOMES ROSA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:50
Outras Decisões
-
25/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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