TJRJ - 0808633-82.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808633-82.2025.8.19.0002 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ESPACO MARRI LTDA RÉU: TRIESTE PATRIMONIAL LTDA 1- Em prestígio ao acesso à jurisdição, defiro, desde já, ao autor o parcelamento das custas e taxa judiciária em 05 vezes iguais e sucessivas.
Intime-se o demandante, para o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, devendo as demais serem recolhidas no espaço de 30 dias entre uma parcela e outra, ficando o mesmo ciente, desde logo, de que o não pagamento importará no cancelamento da distribuição, bem como revogação da presente decisão de tutela e extinção do processo sem julgamento do mérito. 2- Trata-se de ação Renovatória de Locação comercial proposta por ESPAÇO MARRI LTDA em face de TRIESTE PATRIMONIAL LTDA, onde a parte autora pleiteia em sede de tutela a Narra a parte autora que o objeto a presente é o imóvel situado à R.
Ator Paulo Gustavo, n. 217, Loja 106, em Icaraí, nesta comarca.
Aduz que o valor do aluguel foi pactuado inicialmente em R$14.000,00 , com a atualização pactuada pelo IGP-M, sendo atualmente pago o montante de R$17.464,71.
Ressalta que os fiadores( José Roberto Leonardo Costa e Rita Cassia de Mattos Costa) declaram aceitar a permanência nesta condição no contrato a se renovar através desta ação, como manda o art. 71, V e VI, da Lei de Locações.
Alega que as tentativas de renovação pacífica foram inúmeras e que réu interpôs ação revisional que segue em apenso, como principal. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
A jurisprudência pátria, em atenção ao princípio da simetria, vem entendendo que não existe impedimento legal para que o locatário, por meio de ação renovatória, obtenha em sede de tutela de urgência a fixação de aluguel provisório inferior ao atual valor locatício, desde que apresente justificativa para tanto, tendo em conta que, se tal possibilidade é admitida ao locador conforme § 4º do artigo 72 da Lei de Locações, igualmente deve ser possibilitada ao locatário, ainda que silente a lei a esse respeito.
In casu, pretende o locatário a manutenção o valor contratual in curso.
Segundo prescreve o artigo 72, § 4º, da Lei nº. 8.425/1991, a fixação do aluguel provisório será realizada com base em “elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”.
A probabilidade do direito está comprovada mediante os documentos acostados, notadamente os contratos das demais lojas do shopping onde situa-se o imóvel objeto da presente.
Ressalta-se ainda, que a ação foi proposta dentro do prazo previsto no artigo 51, §5º da Lei 8245/91, bem como o contrato preenche os demais requisitos do dispositivo legal, não havendo inadimplemento em relação aos alugueres vigentes.
Por outro lado, a manutenção do valor do aluguel atualmente pago como aluguel provisório, até que seja realizada a avaliação imobiliária por profissional técnico, não trará qualquer prejuízo à parte ré.
Dessa forma, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela e fixo o aluguel provisório no valor que o locatário no montante de R$17.464,71, a contar de primeiro de outubro, observados os índices de reajuste do contrato originário (IGP-M).
Cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia e intime-se a mesma da presente decisão, pelo OJA de plantão.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
26/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:34
Distribuído por dependência
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/03/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/03/2025 18:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/03/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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