TJRJ - 0834273-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834273-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BUENO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Como se verifica da certidão cartorária de index 192616269, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para interposição de recurso sobre a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como o prazo para efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Tão somente apresentou manifestação no index 184634928.
Portanto, não tendo procedido ao recolhimento devido, apesar de instado, não resta outra alternativa que não a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, em razão do que foi decidido no processo administrativo nº 62368/2005.
Sem honorários, pois o contraditório não se instaurou.
Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1 º NUR onde caberá apuração de eventuais custas pendentes.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
15/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA BUENO - CPF: *71.***.*53-00 (AUTOR).
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07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
A declaração de hipossuficiência financeira constitui presunção relativa.
Assim, e observados os termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que junte aos autos sua última declaração do imposto de renda, completa, com todas as folhas, incluindo declaração de bens, assim como extrato de sua movimentação bancária dos últimos dois meses, a fim comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.
Sem prejuízo, regularize o autor sua representação processual, considerando a ausência de procuração, conforme certidão no index 180117859.
Prazo de cinco dias. -
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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