TJRJ - 0970889-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PORTELLA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL QUADROS FARIAS GOMES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de EDGAR GIMENEZ MARTINEZ em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970889-09.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAINA CLARO FARIA RÉU: CAROLINA HOLLINGER VILLAR DA SILVA, MARCELLO COUTO ANTONY DE FARIAS ID. 182629707: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão do índex 179962676.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os ante a ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão alvejada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O que pretende a embargante é a modificação da decisão, o que deverá ser objeto da via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição e/ou obscuridade, mantendo a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PORTELLA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL QUADROS FARIAS GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970889-09.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAINA CLARO FARIA RÉU: CAROLINA HOLLINGER VILLAR DA SILVA, MARCELLO COUTO ANTONY DE FARIAS 1-Trata-se de ação monitória ajuizada por Janaina Claro Faria em face de Carolina Hollinger Villar da Silva e Marcelo Couto de Antony de Farias para cobrança de valor oriundo de alegado empréstimo firmado entre a autora e a primeira ré, que seria pago pelo segundo réu. É cediço que a ação monitória deve ser proposta segundo os ditames do art. 700 do CPC, sendo certo que o documento escrito deve ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, consoante jurisprudência do STJ .
Assim sendo, verifica-se que os documentos acostados à inicial não se mostram aptos a embasar o ajuizamento de ação monitória, não restando claramente comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo prova escrita dos valores acordados, vez que o documento constante do índex 163768818 não foi assinado, tampouco consta o nome do segundo réu.
Assim sendo, à autora para, querendo, emendar à inicial, adequando o procedimento e o pedido aos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Considerando o ingresso espontâneo da ré nos autos antes mesmo da determinação de citação, cumpre registrar que será dada oportunidade para apresentação de defesa no prazo legal, após a emenda à inicial, diante do acima consignado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL QUADROS FARIAS GOMES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PORTELLA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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